|
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000848-18.2017.4.04.9999/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIDIO ALVES MESSIAS |
ADVOGADO | : | Jeovane Langner de Souza e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado, consideradas as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade), é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade apontado em perícia judicial. Hipótese em que as condições pessoais do autor, especialmente a idade avançada do demandante, o que torna inviável a sua reabilitação.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
3. Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221334v8 e, se solicitado, do código CRC 5899A1AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/12/2017 09:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000848-18.2017.4.04.9999/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIDIO ALVES MESSIAS |
ADVOGADO | : | Jeovane Langner de Souza e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCÍDIO ALVES MESSIAS, nascida em 01/09/1943, contra o INSS visando à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sustentou a parte autora apresentar problemas de saúde - cardiopatia grave - decorrente de doença degenerativa das artérias, de modo que sua reabilitação para o exercício de atividades laborativas mostra-se impossível. Requer a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia.
Sobreveio sentença, data de 25/04/2016 (fls. 104/105v), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença. No que tange às parcelas vencidas, determinou-se que a correção monetária deve observar a variação da TR e que os juros devem observar os índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo INPC. O INSS foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
O INSS apela alegando que resta demonstrada nos autos a incapacidade laborativa parcial, de modo que há justificativa para a concessão de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. Insurge-se quanto à sua condenação ao pagamento de custas (fls. 107/113).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 18/11/2015, cujo laudo atestou que a incapacidade do demandante é permanente e parcial. Eis o teor das conclusões do perito:
Quanto ao todo; home, trabalhador braçal com 72 anos de idade. Idoso, cardiopata, depressivo e com severa discopatia degenerativa na coluna. Há lesão, seqüela, enfermidade e deficiência. O quadro psiquiátrico compromete o envolvimento do estado geral, e função do transtorno de humor, baixa auto-estima. Inapto para a função de pedreiro. O comprometimento físico e mental associado à idade e ao nível social nos levaria à necessidade de reabilitação profissional que, no caso, seria improdutiva. (fls. 99/100)
Não obstante o acima transcrito, o perito atesta "redução funcional da capacidade laborativa".
Pois bem.
Tem-se que as conclusões do laudo devem ser analisadas de uma forma contextualizada, voltadas às demais provas dos autos e às condições pessoais do segurado, que, no caso, conta com mais de 74 anos de idade e de pouca instrução, o que dificulta ou mesmo impede seu reingresso em atividade que não implique esforços físicos. Contrariamente ao que alega o INSS, não se pode aferir que haja possibilidade de reabilitação no caso concreto.
Em tendo sido demonstrado, pelo acervo probatório, que o demandante é portador de enfermidades que o incapacitam definitivamente para o seu trabalho habitual, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, é de se concluir pela mantença da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.
Em face da ausência de recurso, há que ser mantida a DIB apontada na sentença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). Aplica-se de ofício esse entendimento.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Parcial provimento ao recurso ao INSS para reconhecer a sua isenção quanto ao pagamento de custas. Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, de ofício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221333v13 e, se solicitado, do código CRC 9182A72C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/12/2017 09:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000848-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034731820118210076
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIDIO ALVES MESSIAS |
ADVOGADO | : | Jeovane Langner de Souza e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258578v1 e, se solicitado, do código CRC 5291E22. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/11/2017 19:07 |
