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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO DE TENS...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO DE TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADAS. 1. Adoção do mesmo entendimento da TNU em recurso representativo de controvérsia (Tema 210): para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 2. Não se conhece da apelação na parte em que inova em relação aos argumentos deduzidos no curso do processo e em relação ao conteúdo da sentença. (TRF4, AC 5062459-28.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062459-28.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSVALCIR PACHECO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que o condenou a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com efeitos a partir da DIB (22/10/2013), dado o reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/08/1981 a 31/10/1989 e de 06/03/1997 a 24/06/2013.

O apelante se insurge especificamente contra o reconhecimento do tempo de serviço especial entre 06/03/1987 e 24/06/2013, argumentando que a exposição ao risco de eletricidade não se dava de forma habitual e permanente. Também pediu a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710453v4 e do código CRC ed8d5afd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:48


5062459-28.2015.4.04.7000
40001710453 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062459-28.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSVALCIR PACHECO (AUTOR)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

A sentença não foi submetida a reexame necessário, por veicular condenação inferior a mil salários-mínimos.

CASO CONCRETO

A sentença analisou a prova e reconheceu o exercício de atividade especial, em razão da exposição a risco de tensão elétrica superior a 250v, de 06/03/1997 a 24/06/2013, assim fundamentando:

Empregador: Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL

Funções: eletricista de manutenção, assistente técnico III, eletricista serviço comercial e emergência II, profissional nível médio III, eletricista serviço comercial e emergência II

Período: de 06/03/1997 a 24/06/2013

Agentes nocivos alegados: eletricidade

Documentos: formulário (evento 1, PROCADM6, p. 12-18 e evento 24, PPP3) e laudo (evento 24, LAUDO2)

Para o período sob análise, o PPP do autor indica o desempenho das seguintes funções e atribuições:

» de 01/09/1994 a 30/04/2005 - Eletricista Manutenção/Distribuição I: Executar vistorias, ligações e desligamentos em entradas de serviço. Executar manutenções, manobras e inspeções em redes urbanas e rurais e subestações de distribuição de energia. Executar medições de tensão e corrente em circuitos elétricos. Efetuar leituras de medidores de unidades consumidoras industriais. Efetuar vistoria e leitura de equipamentos especiais e de subestações. Prestar orientações quanto a correções de anomalias apuradas nas instações.

» de 01/05/2005 a 24/06/2013 - Assistente técnico III/eletricista serviço comercial e emergencial II: Executar manutenção de emergência em redes de distruição, ligações de entradas de serviço, desligamentos de unidades consumidoras e levantamento de circuitos das redes elétricas. Realizar manobras em redes elétricas energizadas para desligamentos programados ou de emergência. Efetuar leitura de medidores e equipamentos de medição de unidades consumidoras. Efetuar manutenção dos equipamentos de segurança e ferramental. Realizar outras tarefas correlacionadas com o cargo/função.

No laudo apresentado pela empresa consta:

"IV - Caracterização da periculosidade

De acordo com os registros da empresa e informações prestadas pelo gerente sobre as reais atividades desempenhadas pelo empregado ao longo de sua carreira, no período de 01/11/1989 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/06/2011, 01/08/2011 a 27/06/2016, executava atividades inerentes ao trabalho com equipamentos ou instalações elétricas e indissociáveis da prestação dos serviços no Sistema Elétrico de Potência - SEP, nas quais o contato físcio ou a exposição aos efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino podem resultar em incapacitação, invalidez permanente ou a morte. Sistema Elétrico de Potência - SEP é o conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, até o limite da medição na unidade consumidora, energizado ou não, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

Na COPEL o Sistema Elétrico de Potência - SEP opera em baixa, média e alta tensão. Segundo definição da NBR 5410, baixa tensão é até 1.000 V (CA) e segundo definição da NBR 14039 a média tensão é até 36.200 V(CA) e a alta tensão são valores superiores a 36.200 V(CA)."

E ainda no laudo se lê:

"O uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual e coletivo fornecidos ao empregado e outras medidas administrativas como, por exemplo, normas e procedimentos de trabalho, não eliminam totalmente o risco elétrico, pois existem situações inerentes às atividades que fazem com o risco permaneça. Exemplo: energição acidental, indução, fuga de corrente, tensão de passo e/ou de contato e outras."

O Decreto n°2.172/97 também excluiu do rol dos agentes nocivos a eletricidade. Assim, a atividade exercida pelo segurado teria deixado de ser considerada especial, para fins previdenciários, a partir de sua vigência.

Entretanto, entendo que não há impedimento para reconhecimento do agente, mesmo após a alteração legislativa.

Antes da atual Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91), a atividade exposta à energia elétrica já contava com proteção da Lei nº 7.369/85 que dispunha:

Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.

Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.

A LBPS veio dispor:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.

A periculosidade é, portanto, presumida por força de lei, situação que, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, confere ao segurado direito à aposentadoria especial. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

A edição do Dec. 2.172/97 não obsta, pois, o reconhecimento da atividade de eletricista como especial.

Quanto ao reconhecimento do caráter especial da atividade, importa referir o disposto no regulamento da Lei nº 7.369/85, expedido inicialmente sob a forma do Dec. 92.212/85. Dele constava o quadro de atividades consideradas perigosas, a merecer proteção especial, destacando-se:

1 - Atividades de Construção, Operação e Manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de Potência, energizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo:

1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis condutores, pára-raios, postes, torres, chaves, muflas isoladores, transformadores capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, reator, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.

...

1.3 - Ligações e cortes de Consumidores

1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas

1.5 - Manobras em subestação

1.6 - Testes de curto em linhas de Transmissão

1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação

1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão

1.9 - Aferição em equipamentos de medição

1.10 - Medidas de resistência, lançamento e instalação de cabo contra-peso

1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interferência e correntes induzidas.

1.12 - Testes elétricos em instalações de torceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc)

...

3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.

Referido decreto foi revogado pelo Dec. 93.412/86 que, tirante um melhor delineamento da habitualidade para fins de pagamento do adicional trabalhista, não trouxe novidades quanto às atividades, repetindo o quadro anterior.

A Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740/2012 que, alterando a Consolidação das Leis Trabalhistas, unificou o tratamento das atividades consideradas perigosas. Eis o teor do dispositivo celetista:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Como se vê, a "revogação" da Lei nº 7.369/85 nada mais foi que a transposição parcial de seu conteúdo para a CLT, visando uniformizar o tratamento da matéria - periculosidade - no âmbito das relações de trabalho. Não afeta, pois, a caracterização da atividade como especial para fins previdenciários.

Mantém-se, entretanto, a exigência do Decreto n°53.831/64, item 1.1.8, que julga especial a exposição a tensões superiores a 250 volts.

Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou uma situação de perigo. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Quanto ao tema em debate, assim se posiciona o E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ELETRICIDADE . RISCO POTENCIAL. EPI. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 16-12-98. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RESTRIÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A DEZEMBRO/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 a 2. Omissis. 3. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97. Após, é necessária a verificação da periculosidade no caso concreto, por meio de perícia judicial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR. 4. Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. 5 a 11. Omissis. (AC 2003.70.00.011786-1/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 5ª Turma, DJU 06-7-2005).

É o caso do autor, como se depreende do laudo, a confirmar a exposição ao risco inerente às atividades desempenhadas no Sistema Elétrico de Potência, com tensões que não só atingiam 250 V como até ultrapassavam referida marca.

Importante notar que o laudo ressalvou dois meses de todo o período - 07/2010 e 07/2011 - sem que houvesse indicação de alteração de função ou cargo em tais ocasiões. A CTPS do autor não foi fotocopiada integralmente pelo INSS nos autos administrativos, mas o extrato do CNIS permite concluir que os meses omitidos pela empresa no PPP e no laudo correspondiam a períodos de férias.

Com efeito, no extrato das remunerações constante dos autos administrativos, vê-se que tanto em 07/2010 como em 07/2011 houve pagamentos ao autor, mantendo um encadeamento contínuo de remunerações que caracteriza todo o período do contrato de trabalho ali retratado. Também se vê que as remunerações dos meses imediatamente anteriores - 06/2010 e 06/2011 - se deram em valores significativamente maiores, indicando assim pagamento antecipado do terço de férias. É o que consta do extrato (evento 1, PROCADM6, p. 37-38):

competência

remuneração

05/2010

R$ 5.537,75

06/2010

R$ 11.362,09

07/2010

R$ 7.248,65

...

...

05/2011

R$ 6.696,75

06/2011

R$ 10.575,73

07/2011

R$ 4.975,81

Conquanto o trabalhador em férias não esteja, presumivelmente, no ambiente de trabalho e, assim, não exposto aos mesmos riscos, para fins previdenciários a especialidade é considerada para todo o período do contrato de trabalho, não havendo justificativa legal para excluir-se do cômputo meses de férias.

Procedente o pedido, no ponto.

Ao admitir o enquadramento especial pela exposição a risco de eletricidade superior a 250v, depois de 05/03/1997, a sentença está ajustada a entendimento firmado pelo STJ, em recurso representativo de controvérsia (Tema 534 - REsp 1.306.113/SC): as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Nesse julgamento, o STJ compreendeu que o agente eletricidade poderia ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial.

De acordo com o PPP, a partir de 06/03/1997, o empregado executava atividades em condições de periculosidade em áreas de risco que envolvem exposição à energia elétrica e recebeu o salário adicional instituído pela Lei nº 7.369 de 20/09/1985 e Lei nº 12.740 de 08/12/2012. As atividades eram inerentes ao trabalho com equipamentos ou insatalações elétricas e indissociáveis da prestação dos serviços no Sistema Elétrico de Potência - SEP, nas quais o contato físico ou a exposição aos efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino podem resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte. Sistema Elétrico de Potência - SEP é o conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, até o limite da medição na unidade consumidora, energizado ou não, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Na Copel, o Sistema Elétrico de Potência - SEP opera em baixa, média e alta tensão. Segundo definição da NBR 5410, baixa tensão é até 1.000V(CA) e segundo definição da NBR 14039 a média tensão é até 36.200V(CA) e a alta tensão são valores superiores a 36.200V(CA). A exposição ao risco elétrico de forma habitual e permanente, devido a execução constante e contínua ao longo da jornada em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86 ocorreu no período de abril/1997 a dezembro/2012. A execução de atividades consideradas perigosas em virtude da exposição a energia elétrica de forma habitual e permanente, devido a execução constante e contínua ao longo da jornada de acordo com o que trata a Lei nº 12.740 de 08/12/2012 ocorreu no período de janeiro/2013 a junho/2013 (evento 1/6/16 e 17).

As informações do PPP estão confirmadas pelo laudo (evento 24/2).

Tendo em vista que a exposição ao perigo de tensão elétrica superior a 250v era indissociável da prestação do serviço, está caracterizada a permanência, nos termos do art. 65 do Decreto 3.048/1999.

Nesse sentido foi o entendimento firmado pela TNU em recurso representativo de controvérsia (Tema 210): para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Logo, a irresignação do apelante não merece acolhida.

A questão da necessidade do afastamento do exercício de atividade nociva para a implantação do benefício de aposentadoria especial está em julgamento no STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 709). Esse ponto não foi levantado anteriormente pelo INSS, no decorrer do processo, nem mesmo em embargos de declaração, não tendo sido abordado pela sentença, que nada decidiu sobre a (in)constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Portanto, a questão permanece em aberto, não havendo interesse para o INSS recorrer, de modo que não conheço do recurso no ponto. Nesse sentido: TRF4, AC 5000873-35.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018.

De qualquer maneira, vale anotar que somente faria sentido apreciar a insurgência da autarquia se demonstrado que, por ocasião da implantação da aposentadoria especial, o segurado permanecia em atividade nociva, sem quaisquer efeitos para as diferenças anteriores ao momento em que efetivada a revisão.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% das diferenças devidas até a data em que prolatada a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710454v7 e do código CRC a6af468c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 13:34:46


5062459-28.2015.4.04.7000
40001710454 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062459-28.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSVALCIR PACHECO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. revisão. aposentadoria ESPECIAL. tempo de serviço especial. eletricidade. risco de tensão elétrica superior a 250v. habitualidade e permanência caracterizadas.

1. Adoção do mesmo entendimento da TNU em recurso representativo de controvérsia (Tema 210): para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

2. Não se conhece da apelação na parte em que inova em relação aos argumentos deduzidos no curso do processo e em relação ao conteúdo da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710455v5 e do código CRC a957ec5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 13:34:46


5062459-28.2015.4.04.7000
40001710455 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5062459-28.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSVALCIR PACHECO (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA CORDEIRO PALUDO (OAB PR057321)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:25.

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