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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. VÍNCULO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:57

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. VÍNCULO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. 1. Em se tratando de empregado rural com vínculo empregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar ou como boia-fria), deve haver início de prova documental a respeito do vínculo alegado, não bastando para tanto o contrato de trabalho do cônjuge. 2. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011). (TRF4, AC 5031375-33.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031375-33.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ARRUDA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RITA DE CASSIA FERREIRA ARRUDA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (31-5-2012), mediante averbação do período de atividade rural entre 11-3-1975 a 31-12-1993, bem como o reconhecimento da especialidade do labor e sua conversão.

Sobreveio sentença julgando improcedente a lide, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rita de Cássia Ferreira Arruda em face do Instituto Nacional do Seguro Social e extingo o processo, com resolução, na forma do art. 269, I, do CPC.

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do art. 20, § 4o, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerados o zelo profissional e a complexidade da causa, restando suspensa sua cobrança nos termos do disposto na Lei nº 1.060/50.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º, do CPC.

A parte autora, em razões de apelação, afirma que está documentalmente comprovado o exercício da atividade rural no período em questão, devendo ser reconhecida a suficiência da prova material. Assevera a especialidade do período, ante a exposição a condições nocivas. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprovados mais de 30 anos de serviço.

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000779474v3 e do código CRC 9f73dcff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:37:53


5031375-33.2015.4.04.9999
40000779474 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031375-33.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ARRUDA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Julgada improcedente a demanda, não há remessa ex officio a ser considerada.

CASO CONCRETO

Resta controverso o reconhecimento do labor rural de 11-3-1975 a 31-12-1993, bem como a especialidade deste.

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23-5-2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16-6-2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Corte já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26-2-2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10-11-2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20-5-2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16-6-2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23-3-2017).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23-5-2017, DJe 29-5-2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A autora, nascida em 11-3-1963 (evento 1 - OUT2) pretende o reconhecimento do exercício de labor rural na Fazenda Cachoeira no interregno compreendido entre 11-3-1975 a 31-12-1993. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Entrevista da mãe perante o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural em 1977 relatando que trabalha há 10 anos na Fazenda Cachoeira, possuindo uma filha menor de nome Dirce Aparecida (evento 1 - OUT12);

b) FUNRURAL em nome da mãe indicando que trabalhava como empregada entre 1967 a 1977, tendo uma dependente de nome Dirce Aparecida (evento 1 - OUT10 e OUT11);

c) Certidão de casamento datada de 22-5-1982, em que consta a profissão do marido como lavrador (evento 1 - OUT7);

d) CTPS do cônjuge com contrato como trabalhador rural firmado na Fazenda Cachoeira em 1-11-1979, com data de saída ilegível (evento 1 - OUT8, fl. 4);

e) CTPS da autora e do marido com vínculo de trabalho na Fazenda da Mata (evento 1 - OUT6, fls. 3, e OUT8, fl. 4).

A autora, em seu depoimento (evento 71 - VIDEO2), disse que começou na roça por volta dos 10 anos de idade na Fazenda Cachoeira até 1993, sendo registrada na carteira por uns 13 anos na Fazenda da Mata. Relata que no período que trabalhou sem registro carpia café, plantava soja, dentre outras atividades. Refere que estudou pouco e que nunca trabalhou na cidade, sendo que morava com a família na Fazenda Cachoeira.

A prova testemunhal produzida em juízo confirmou que a parte autora exerceu atividade rural na Fazenda Cachoeira (evento 71):

A testemunha Adélia, que mora na Fazenda Cachoeira, afirmou que conhece a autora da Fazenda Cachoeira e que começaram a trabalhar juntas lá desde os 12 anos de idade, sem registro na CTPS. Afirma que a autora trabalhava carpindo café e soja. Acrescenta que a autora casou na fazenda.

A testemunha Aparecido, morador da Fazenda Cachoeira, disse que conheceu a autora na fazenda em 1970 e que sempre viu ela trabalhando no local. Diz que não sabe explicar porque a autora não era registrada. Relata que a autora ajudava a mãe e o irmão, sendo que depois mudou com o marido para a Fazenda da Mata.

Embora as testemunhas relatem que a autora residia na Fazenda Cachoeira com sua mãe, os documentos dos autos contradizem esta informação, pois a genitora informou na entrevista perante o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural que trabalhou 10 anos na Fazenda Cachoeira, possuindo uma filha menor de nome Dirce Aparecida, a qual aparece como dependente no FUNRURAL. Ou seja, o nome da autora Rita de Cássia, não aparece na documentação apresentada pela mãe, o que compromete a validade dos depoimentos, pois faz acreditar que a filha Rita de Cássia não residia com a mãe no período.

Após o casamento ocorrido em 22-5-1982, presume-se que a autora passou a residir com o marido, o que, todavia, não comprova o exercício da atividade laboral agrícola pela autora.

Registro que a autora afirma que trabalhava na Fazenda Cachoeira juntamente com sua mãe e seu marido na condição de empregada. Ou seja, em tal período a autora não possui a condição de segurada especial (já que não trabalhava em regime de economia familiar e tampouco como boia-fria). O que se verifica em tal período é a existência de vínculo empregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial). Bem por isso, tenho que a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o labor rural no período, considerando que os únicos documentos contemporâneos apresentados são referentes ao contrato do marido - manifestamente insuficientes à comprovação do vínculo laboral da autora.

Ressalto a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural, na condição de empregado, com fundamento somente na prova testemunhal, como já referido.

Confira-se o seguinte precedente de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. 1. Em se tratando de empregado rural com vínculo empregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar ou como bóia-fria), deve haver início de prova documental a respeito do vínculo alegado, não bastando para tanto apenas atas escolares da época. 2. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

(TRF4, AC 5030655-03.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19-7-2018)

Nessa equação, conforme a fundamentação acima, deixo de reconhecer o labor rural pleiteado pela parte autora, mantendo a sentença.

Não reconhecido o trabalho rural, prejudicado o exame da especialidade.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

No caso em comento, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Destaco que a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. No caso em comento, as atividades exercidas pelo autor se enquadram na exigência de 25 anos de trabalho.

Em relação à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, registro que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CASO CONCRETO

O tempo de serviço resulta na seguinte contabilização:

Tempo rural reconhecido pelo julgado: 00a 00m 00d
Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS até a DER: 13a 09m 00d
Tempo comum total até a DER: 13a 09m 00d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:

1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

3. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): prejudicado

d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: prejudicado.

Conclusão: a parte autora não tem direito apenas à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a verba honorária arbitrada na sentença, sendo suspensa sua exigibilidade por conta da concessão de AJG.

CUSTAS PROCESSUAIS

Condenação da autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade também permanece suspensa.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, considerando que a parte pretendia comprovar vínculo trabalhista (o trabalho não era em regime de economia familiar ou como boia-fria), insuficiente a prova material apenas em nome do cônjuge.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031375-33.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ARRUDA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. VÍNCULO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.

1. Em se tratando de empregado rural com vínculo empregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar ou como boia-fria), deve haver início de prova documental a respeito do vínculo alegado, não bastando para tanto o contrato de trabalho do cônjuge.

2. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000779476v7 e do código CRC f669efea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:37:53


5031375-33.2015.4.04.9999
40000779476 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5031375-33.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ARRUDA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 606, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

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