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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:20

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. LABOR URBANO. CTPS. 1. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições. 2. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (TRF4, AC 5022842-46.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022842-46.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO: LUCIANE PENDEK FOGAÇA (OAB PR034467)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada nos seguintes termos:

Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, tão somente para os fins de:

a) RECONHECER a atividade rural exercida pelo autor no período de 16/10/1977 a 01/11/1991 - 14 anos e 16 dias, o qual deverá ser AVERBADOS pelo INSS.

b) RECONHECER o período de atividade rural compreendido entre 09/08/1995 a 03/01/1997 e 12/05/1997 a 22/12/1998 - 03 anos e 6 dias, em que trabalhou para a Companhia Canavieira de Jacarezinho, anotado em CTPS, os quais deverão ser AVERBADOS pelo INSS.

Condeno o requerente ao pagamento de 30% das custas processuais ante sua parcial sucumbência, observando-se a assistência judiciária gratuita, sendo que os outros 70% das custas, ficam a cargo da autarquia requerida. Fixo honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 4º, III, CPC), a serem repartidos entre os causídicos na mesma proporção, afastada compensação.

Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o INSS. Sustenta em suas razões, em síntese, que diante das poucos elementos que corroborem os vínculos anotados em CTPS, impossível o reconhecimento e averbação dos alegados vínculos laborais, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença objurgada para julgar a pretensão inicial totalmente improcedente.

A parte autora também apelou da sentença, pugnou a reforma do julgado para o fim de serem reconhecidos os períodos rurais posteriores a 31-10-1991 e ao final seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral à parte autora.

Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002602023v4 e do código CRC 86041ace.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:28


5022842-46.2019.4.04.9999
40002602023 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022842-46.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO: LUCIANE PENDEK FOGAÇA (OAB PR034467)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

Resta controverso o labor rural a partir de 31-10-1991.

Na origem foi reconhecido o labor rural de 16-10-1977 a 1-11-1991.

O INSS, em apelação, insurge-se em face do reconhecimento do labor urbano realizado na sentença.

A parte autora pugna pelo reconhecimento entre 1-11-1991 até os dias atuais.

DA CARÊNCIA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.

Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).

3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 697.213/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18-6-2014, DJe 4-8-2014)

Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).

Contudo, no caso dos autos, não há prova do recolhimento das contribuições após 31-10-1991, razão pela qual o labor rural a ser averbado merece ser limitado até tal data.

Logo, provejo nego provimento ao apelo da parte autora para limitar o reconhecimento do labor rural até 31-10-1991.

DA ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS

Discute-se acerca do reconhecimento do tempo de serviço urbano de 09/08/1995 a 03/01/1997 e 12/05/1997 a 22/12/1998, a Companhia Canavieira de Jacarezinho, anotado em CTPS (seq. 1.7 – fls. 2/6) e não averbado pela autarquia

Assim, em que pese não ter constado o período alegado no CNIS, as provas apresentadas são hábeis a comprovar o período de trabalho pretendido, sem qualquer indicativo de irregularidade/pendência.

Assim constou na sentença a fundamentação sobre a presunção de veracidade dos vínculos anotados em CTPS:

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considero a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas.

Nessa equação, conforme a fundamentação acima, reconheço o labor urbano no período de 09/08/1995 a 03/01/1997 e 12/05/1997 a 22/12/1998, devendo ser mantida integralmente a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante da improcedência dos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantenho a verba honorária na sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: desprovida para manter o período registrado em CTPS e não reconhecido pela autarquia;

b) apelação da parte autora: desprovido diante da impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural após 31-10-1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002602024v7 e do código CRC 301a9f82.Informações adicionais da assinatura:
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5022842-46.2019.4.04.9999
40002602024 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022842-46.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO: LUCIANE PENDEK FOGAÇA (OAB PR034467)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. LABOR URBANO. CTPS.

1. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.

2. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002602025v6 e do código CRC 097c44d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:28


5022842-46.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5022842-46.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOSE FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO: LUCIANE PENDEK FOGAÇA (OAB PR034467)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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