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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA COND...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:02:01

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola. 3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5007593-96.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007593-96.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço no período de 01/01/2001 a 31/01/2002, ante a ausência de interesse processual da parte autora.

No mais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:

a) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do tempo trabalhado em atividade rural no período de 05/04/1971 a 21/11/1973 e condenar o INSS a averbá-los em seus cadastros;

b) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço no período de 01/02/2002 a 30/11/2004 em que o autor exerceu mandato eletivo, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;

Por fim, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu e o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Em relação à parte autora, fica suspensa tal obrigação, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos.

A parte autora, em suas razões de apelação, alegou preliminarmente a nulidade da sentença por considerar a ocorrência de julgamento extra petita como pela cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, aduziu que o autor trouxe prova material suficiente para comprovar o efetivo labor rural no período pretendido, além disso, há prova testemunhal corroborando com o início de prova material. Requereu a reforma da sentença para averbar o tempo rural e, por fim a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002405998v2 e do código CRC e69901f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:32:16


5007593-96.2017.4.04.7001
40002405998 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007593-96.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

DAS NULIDADES

Alegou preliminarmente a parte autora, a nulidade da sentença por considerar a ocorrência de julgamento extra petita como pela cerceamento de defesa.

Em que pese a alegação de nulidade da sentença não observou-se a ocorrência de nenhuma das nulidades aventadas pela parte.

Quanto a alegação de julgamento extra petita, afirma que o INSS em sua defesa nada alegou em sentido contrário, concordando e reconhecendo a condição de rural do Apelante no período de 26-11-1973 a 25-6-1993 e, portanto, o magistrado a quo não poderia deixar de reconhecer tal período como de efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, caracterizando também cerceamento de defesa.

Contudo, ao contestar a demanda (evento 16.1), autarquia se opôs a pretensão da parte autora em reconhecer tal período de trabalho rural como exercido em regime de economia familiar, pugnando pela improcedência total do pedido feito na exordial.

Portanto, aos julgar improcedente o pedido, não incorreu o juízo a quo em julgamento extra petita, não vislumbrando, de igual modo, a ocorrência de cerceamento de defesa.

CASO CONCRETO

Resta controverso o reconhecimento do labor rural entre o período compreendido de 26-11-1973 A 25-6-1993.

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

O autor autora pretende o reconhecimento do exercício de labor rural como lavrador no interregno compreendido entre 6-11-1973 A 25-6-1993.

Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Cédula de identidade, emitida pela Secretaria de Segurança Pública em 23/05/1975 em que o autor é qualificado como lavrador (evento 15, PROCADM3, p. 4);

b) Certidão de casamento dos pais do autor lavrada em 30/10/1953 em que seu pai é qualificado como lavrador (evento 15, PROCADM3, p. 11);

c) Ficha de discriminação dos serviços prestados pelo autor qualificado como horista referentes aos anos de 1971 a 1973 (evento 15, PROCADM3, p. 14/32 e PROCADM2, p. 1/12).

d) Autos 793/91 de Reclamatória Trabalhista movida pelo autor em face da Fazenda Santa Joana em que é qualificado como administrador, objetivando "regularizar todos os seus direitos trabalhistas" desde novembro de 1973 quando alega ter iniciado seu vínculo empregatício (evento 15, PROCADM2, p. 15/28);

e) Livro de conta corrente da Fazenda Santa Joana, contendo registros entre 1982 e 1993 (evento 15, PROCADM2, p. 29/30, PROCADM1, p. 1/56 e PROCADM1, p. 82/86);

A prova material é corroborado pela prova testemunhal tomada durante a realização de audiência de instrução e julgamento em as testemunhas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais no período alegado:

Com efeito, no que diz respeito ao período de 05/04/1971 a 21/11/1973, trabalhado como lavrador na Fazenda Santa Irene, a testemunha JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA disse (evento 40, TRMOAUD1): "que no período de 1964 a 1988 o depoente morou na fazenda Santa Irene, de João Ataliba Rezende, localizado no município de Cornélio Procópio, na estrada que vai para Nova Fátima; que em 1964 o autor já morava nessa mesma fazenda com o tio de nome Dante; que nessa fazenda havia lavoura de café; que no período de 1971 a 1973 o depoente e o autor trabalharam juntos nessa fazenda; que o autor fazia serviços gerais, como carpir e roçar; que nesse período o autor trabalhou exclusivamente como lavrador; que o autor recebia pagamento mensal; que naquela época os empregados da fazenda não tinham registro na carteira de trabalho; que a partir de 1973 o depoente perdeu o contato com o autor. Dada a palavra ao procurador do Autor, foi respondido: que a remuneração era calculada conforme as horas de serviço prestados, sendo que os lavradores trabalhavam 8 horas por dia".

A testemunha ARNALDO HELENO DA SILVA, por sua vez, afirmou (evento 40, TRMOAUD1): "que em 1964 o depoente passou a morar na fazenda Santa Irene, de propriedade de João Ataliba de Rezende, localizada em Cornélio Procópio; que o autor também morou nessa fazenda; que o depoente conheceu o autor quando este tinha 7 anos de idade; que o autor morava com os tios; que nessa fazenda havia lavoura de café, arroz, milho e também pastagem; que o depoente trabalhou com o autor fazendo serviços gerais nessa fazenda; que nessa fazenda o autor trabalhou de 1971 a 1973; que em 1973 o autor se mudou dessa fazenda; que a partir daí o depoente perdeu o contato com o autor; que o autor recebia remuneração por hora trabalhada; que o depoente também recebia conforme esse tipo de remuneração".

Com relação ao período trabalhado na Fazenda Santa Joana no período compreendido entre 26/11/1973 a 25/06/1993, em que o autor desempenhou as funções de lavrador e administrador de Fazenda, a testemunha JOSÉ MARIA DA SILVA atestou (evento 40, TRMOAUD1): "que até 1977 o depoente morou na fazenda de Helio Turquino no Mato Grosso, quando então se mudou para a fazenda Santa Joana, no município de Leópolis, do mesmo proprietário; que o depoente conheceu o autor por volta de 1973, sendo que naquela época o autor morava na fazenda Santa Joana, mas ia para o Mato Grosso para trabalhar na fazenda de Helio Turquino, onde o depoente residia; que na época em que o depoente se mudou para a fazenda Santa Joana o autor já era administrador dessa fazenda; que na fazenda Santa Joana havia lavoura de soja e milho e havia também um pouco de pastagem na beira do rio; que o autor recebia pagamento mensal; que o autor trabalhou como administrador nessa fazenda até 1993, quando se mudou para a cidade de Leópolis; que o depoente ainda reside na fazenda Santa Joana; que no período em que morou na fazenda Santa Joana o autor se casou e teve filhos".

A testemunha JOSÉ ANTONIO CREM, disse: "que a partir de 1971 o depoente passou a lavar boias-frias na fazenda Santa Joana utilizando caminhão; que a fazenda era de propriedade de Helio Turquino; que inicialmente era uma fazenda de café e depois passou a ter lavoura de soja, trigo e milho; que no final de 1973 o autor passou a morar na fazenda Santa Joana juntamente com a mãe; que até 1976 ou 1977 o autor fazia serviços gerais nessa fazenda e a partir daí passou para a função de administrador da fazenda, onde permaneceu até 1993; que o depoente trabalhou transportando boias-frias para as fazendas da região até 1996; que em 1993 o autor se mudou para a cidade de Leópolis; que nessa fazenda o autor sempre trabalhou como mensalista. Dada a palavra ao procurador do Autor, foi respondido: que o autor é conhecido em Leópolis pelo apelido de Toninho da Santa Joana".

Por fim, a testemunha JORGE COSTA DA SILVA afirmou: "que em 1977 o depoente se mudou de Curitiba para o sítio de seu sogro, localizado em frente à fazenda Santa Joana, de propriedade de Helio Turquino, que ficava a 7 quilometros da cidade de Leópolis; que naquela época havia lavoura de soja e trigo na fazenda; que o autor morava nessa fazenda com a mãe e os irmãos; que o autor tinha a função de administrador na fazenda; que o autor recebia pagamento mensal; que o autor trabalhou como administrador na fazenda Santa Joana até 1993, quando se mudou para a cidade de Leópolis; que o autor se casou na época em que morava nessa fazenda; que o autor tem 3 filhos, mas o depoente não se recorda se nasceram na fazenda; que o depoente mora na cidade de Leópolis, mas ainda cuida do sítio em frente à fazenda Santa Joana. Dada a palavra ao procurador do Autor, foi respondido que: que o autor é conhecido em Leópolis pelo apelido de Toninho da Santa Joana".

A prova material carreada aos autos, contudo, indica que o autor se tratava de empregado rural e não de trabalhador rural em regime de economia familiar.

Por ser administrador da fazenda, essa atividade se encaixa na categoria de contribuinte individual nos termos da instrução normativa nº 20/2007 do Instituto Nacional do Seguro Social.

Apesar de ter ajuizado reclamatória trabalhista para o fim de reconhecer o vínculo empregatício do período alegado, as contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo qe pretende averbar não foram recolhidas.

Esse foi o entendimento do juízo a quo:

No caso em apreciação, em que o autor desempenhou a atividade de administrador de Fazenda, insta destacar que referida atividade vincula-se ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, nos termos do que dispõe a instrução normativa nº 20/2007 do Instituto Nacional do Seguro Social:

Art. 34. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:

I - o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;

II - o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;

III - o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex- Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V - o motosserrista;

VI - o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;

VII - o empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

VIII - o administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas. - destaquei.

Dessa forma, como cediço, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais na qualidade de contribuinte individual lhe recai.

No caso em apreciação, tem-se que apesar de ter sido ajuizada Reclamatória Trabalhista pelo autor, não se verificou o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, razão pela qual - nada obstante o início de prova material ter sido corroborado pelas declarações das testemunhas - não merece trânsito o pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor no período de 26/11/1973 a 25/06/1993.

Vale dizer, embora haja início de prova material, não foi comprovado que o autor trabalhou em regime de economia familiar, uma vez que exerceu a função de administrador de Fazenda (contribuinte individual).

De outra sorte, na hipótese em apreciação, os documentos apresentados pela autora, somados aos depoimentos das testemunhas, afiguram-se suficientes ao cômputo do labor rural no período de 05/04/1971 a 21/11/1973.

Nesse contexto, as provas de provas materiais demonstram situação diversa da narrada na inicial e impedem o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar e, por consequência, não preenchidos os requisitos contidos na Lei nº 8.213/91 necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Resta, assim, mantida a sentença no ponto.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

No caso em comento, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Destaco que a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. No caso em comento, as atividades exercidas pelo autor se enquadram na exigência de 25 anos de trabalho.

Em relação à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, registro que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CASO CONCRETO

Não tendo sido reconhecido o trabalho rural na presente demanda, resta apenas o tempo reconhecido administrativo pelo INSS, ou seja 26 anos, 1 mês e 16 dias de contribuição.

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:

1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação improvida para manter integralmente a sentença de 1º grau;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002405999v9 e do código CRC 02db460d.Informações adicionais da assinatura:
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5007593-96.2017.4.04.7001
40002405999 .V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007593-96.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL como segurado especial. empregado rural. não comprovação da condição de regime de economia familiar no período. não preenchimento dos requisitos. benefício indeferido

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.

3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002406000v3 e do código CRC 80fdb5db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:32:16


5007593-96.2017.4.04.7001
40002406000 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5007593-96.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: EMILSON DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR037207)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 885, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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