APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014910-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991.
1.Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
5. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991, para fins de futuro benefício previdenciário.
6. Dada a sucumbência recíproca, restam fixados os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), compensando-se, porém, totalmente as verbas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014910-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA, em que objetiva o reconhecimento do labor rural de 01-12-1966 a 10-03-1980 e de 01-02-1988 a 12-08-1992, de 20-04-1993 a 07-02-1994, de 01-08-1996 a 30-06-1998, de 01-07-2005 a 16-04-2006 e por fim de 11-08-2007 a 31-03-2008, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, em 21-11-2012.
Sentenciando (Evento 58), o magistrado singular prolatou sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Homologar o tempo de serviço de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias já reconhecido pelo INSS.
b) Averbar como tempo de serviço rural do autor, na condição de segurado especial, os períodos de 01.01.1974 a 10.03.1980, 01.02.1988 a 12.08.1992, 20.04.1993 a 07.02.1994, 01.08.1996 a 30.06.1998, 01.07.2005 a 16.04.2006 e 11.08.2007 a 31.03.2008.
c) Declarar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir 21.11.2012 (requerimento administrativo), e condenar a autarquia-ré a pagar o benefício correspondente a partir desta data, em conformidade com os artigos 49 e 54, II da LBPS. A atualização monetária será contada do vencimento de cada prestação, e deve ocorrer, com a vigência da Lei nº 11.960/2009 (em 01/07/2009), com aplicação da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Assim, a partir da data mencionada, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez (até o efetivo pagamento), dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda, com base no artigo 20, caput, e §4º, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº.76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.
Por se tratar de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná
O INSS, em seu apelo, requer a reforma integral da sentença, afirmando que o autor, na ocasião do requerimento administrativo, não postulou pelo reconhecimento e averbação do labor rural. Aduz que a parte autora não acostou início de prova material hábil para comprovar o labor rural. A título de exemplo, destaca que para o primeiro período, de 01-01-1974 a 10-03-1980, só houve a apresentação da certidão de casamento do apelado, lhe qualificando como "lavrador", razão pela qual a averbação dos períodos ora reconhecidos merece ser afastada. Afirma, ainda, que parte do quarto período compreendido entre 01-08-1996 a 30-06-1998 é concomitante ao período em que o recorrido trabalhou para Marcelo da Cunha (01/09/1996 a 31/05/1997- CNIS anexo) não podendo ser averbado pelo INSS. Ao final, postula pela redução da verba honorária e pela fixação do termo inicial do benefício a contar da citação, haja vista que não houve requerimento adminstrativo no que tocante ao tempo rurícola (Evento 64).
Com contrarrazões (Evento 69), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 01-01-1974 a 10-03-1980, 01-02-1988 a 12-08-1992, 20-04-1993 a 07-02-1994, 01-08-1996 a 30-06-1998, 01-07-2005 a 16-04-2006 e de 11-08-2007 a 31-03-2008, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 21-11-2012.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A preliminar de prescrição merece ser afastada, porquanto não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo, em 21-11-2012 e o ajuizamento da presente demanda, em 06-09-2013.
ATIVIDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO - LABOR RURAL
O autor, nascido em 01-12-1954 pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 01-01-1974 a 10-03-1980, 01-02-1988 a 12-08-1992, 20-04-1993 a 07-02-1994, 01-08-1996 a 30-06-1998, 01-07-2005 a 16-04-2006 e de 11-08-2007 a 31-03-2008. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) (mov. 1.4/1.8): certidão de casamento, datada de 1976, qualificando o autor como lavrador e seu pai como lavrador também (Evento 1 -OUT4);
b) certidão de nascimento da filha do autor, qualificando-o como lavrador em 1987 (Evento - OUT5);
c) certidão de nascimento do filho do autor, qualificando o autor como gerente agrícola, em 1995 (Evento 1 -OUT5);
d) certidão de nascimento da filha do autor, qualificandoo como tratorista, em 1992 (Evento 1 -OUT6);
e) carteira de vacinação do filho do autor, Luiz Fernando, constando como seu endereço a Fazenda Araxá, em Cruzeiro do Sul;
A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em 01-01-1974 a 10-03-1980, 01-02-1988 a 12-08-1992, 20-04-1993 a 07-02-1994, 01-08-1996 a 30-06-1998, 01-07-2005 a 16-04-2006 e de 11-08-2007 a 31-03-2008. Vejamos:
Testemunha José João da Silva:
Que conhece o autor há muito tempo, há mais de 35 anos, em Santo Antônio e região; que mora em Santo Antônio do Caiuá e é aposentado como trabalhador rural, já que era administrador de fazenda; que conheceu o Sr. Francisco na Fazenda Guanabara, que fica na região de Paranapoema; que nessa época o autor tinha entre 15 e 20 anos e trabalhava de forma braçal, carpindo; que ele tem conhecimento de que o autor também trabalhou em Paranacity, para um patrão chamado Rodolfo, parece; que o autor também trabalhou na Fazenda de uns farmacêuticos de São João, lá na estrada do Ipanema, na região de Santo Antônio do Caiuá; que ele tem conhecimento, também, que o autor trabalhou no outro lado do rio, no estado de São Paulo, na divisa com Terra Rica com aquele patrimônio que tem do outro lado; que desde que conheceu o autor, sempre manteve contato com ele; que o requerente laborava no sistema 'tico-tico', ou seja, estava num lugar, depois ia para outro que tivesse condições melhores, depois voltava de novo; que o autor firmou mesmo em Santo Antônio do Caiuá há uns 10 anos e que nesses 10 anos sua função foi na Usina e nas horas vagas trabalhava com os 'gatos', como sempre fazia; que alguns dos 'gatos' com quem o autor laborou chamavam-se Cecílio e Chico Cabeludo; que ele sempre teve conhecimento do autor como trabalhador rural;
Testemunha Amauri Martins de Carvalho:
(...) Que conhece o autor há 40 anos; que mora em São João do Caiuá; que hoje está encostado pelo benefício de auxílio-acidente, mas antes trabalhava na Usina Junqueira; que agora o autor foi dispensado da Usina e trabalha na roça; que há 40 anos atrás o autor trabalhava na Fazenda; que conheceu o autor na Fazenda Santa Márcia, sendo que ele era boia-fria, indo com seu pai que era 'gato', e o autor era tratorista, no mesmo local; que ele teve contato com o autor nessa propriedade por uns 30 anos; que o autor morava na Fazenda Santa Márcia com sua mãe, mas ele não; que o Sr. Francisco também trabalhou na Fazenda Araxá; que o dono dessas propriedades era conhecido como Plínio; que, além disso, o autor também já trabalhou como 'boia-fria' em São João do Caiuá; que na época que o autor trabalhava na Fazenda, este era registrado; que as Fazendas que ele trabalhou com o autor ficavam na região de Cruzeiro e Inajá; que em São João o requerente trabalhou com os 'gatos' Plínio, Inácio e Seu Zico; que quando ele trabalhava era na Usina e quando a Usina parava ia colher café com seu pai, desde criança; que ele tinha uns 19 anos quando encontrou com o Sr. Francisco (...)
Acrescento, ainda, os fundamentos proferidos pelo ilustre magistrado singular, o qual analisou o caso com precisão, e adoto os seus fundamentos como razões integrantes do meu voto, in verbis (Evento 58):
Em relação ao primeiro período pretendido pelo autor, 01.12.1966 a 10.03.1980, verifica-se que é passível de parcial reconhecimento. Isso porque a prova testemunhal colhida aponta que o requerente laborou desde, pelo menos, 1974 no meio rural, já que foram uníssonas ao afirmar que o autor, há 35/40 anos atrás, era trabalhador rural na Fazenda, indicando, inclusive, que nessa época o autor contava com 19/20 anos, o que coincide com a verdade, já que o autor nasceu no ano de 1954. Além disso, no que se trata de prova material, conforme certidão de casamento de mov. 1.4, documento mais antigo, desde 1976 o autor já era qualificado como lavrador, ou seja, este documento é contemporâneo ao período que se pretende provar. Entretanto, nota-se que anterior à 1974, não existem provas seguras de que o requerente já laborava no meio rural, já que as testemunhas nada declararam a esse respeito e o documento mais antigo é de 1976. Assim, entendo possível o reconhecimento de exercício de labor rural pelo Sr. Francisco de 01.01.1974 a 10.03.1980, perfazendo um total de 6 anos, 2 meses e 9 dias. No que concerne aos segundo, terceiro e quarto períodos pretendidos, 01.02.1988 a 12.08.1992, 20.04.1993 a 07.02.1994 e 01.08.1996 a 30.06.1998, nota-se que são épocas que ficam entre os registros do autor como tratorista/serviços gerais/gerente de produção agrícola/safrista, anotados na carteira de trabalho de mov. 1.6, isto é, todos são cargos relacionados ao meio rural como trabalhador informal, temporário. Sobre essas datas, verifica-se que foi juntada certidão de nascimento da filha do autor (Fernanda), qualificando-o da como lavrador em 1987; certidão de nascimento da outra filha do autor (Micheli), de 1992, qualificando-o como tratorista; certidão de nascimento do filho do autor (Luiz Fernando), de 1995, qualificando-o como gerente agrícola. Ademais, confere-se que as testemunhas afirmaram que o requerente laborou na roça, em fazendas e como "boia-fria", de forma inconstante (declarado como sistema "tico-tico" pela primeira testemunha), ou seja, mudando de um local para o outro, à procura de melhores condições. Todavia, asseveraram, também, que o Sr. Francisco sempre se manteve no labor rural, permanecendo em um emprego de maior duração somente há 10 anos atrás, quando entrou na Usina. Insta salientar que, em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Assim, com base nos documentos acima elencados e depoimentos das testemunhas, reconheço os períodos de 01.02.1988 a 12.08.1992, 20.04.1993 a 07.02.1994 e 01.08.1996 a 30.06.1998 como de atividade rural pelo autor, perfazendo um total de 7 anos, 2 meses e 26 dias. Já que no que se refere às outras datas pretendidas pela parte requerente, quais sejam 01.07.2005 a 16.04.2006 e 11.08.2007 a 31.03.2008, confere-se que são contemporâneas ao período que o autor começou a laborar na Usina, conforme observado na carteira de trabalho de mov. 1.7. Ainda sobre esses períodos, percebe-se que são meses entre um contrato e outro com a mesma empresa, e que os dois são de quantidade parecida, já que o primeiro (01.07.2005 a 16.04.2006) é de 9 meses e 15 dias, e o segundo (11.08.2007 a 31.03.2008) é de 7 meses e 20 dias. Além da testemunha Amauri Martins de Carvalho ter aduzido que, quando dispensado da Usina, o Sr. Francisco labora na roça, citando, inclusive, nome de alguns empreiteiros. Por essa razão, depreendo que as referidas épocas são de entressafras, leia-se períodos entre uma safra e outra imediata, de determinado produto, e, portanto, passíveis de reconhecimento, já que nas entressafras o requerente exercia trabalho rural como "boia-fria", sem registro. Dessa forma, os dois últimos períodos acima reconhecidos perfazem um total de 1 ano, 5 meses e 5 dias. Assim, reconheço os períodos acima destacados como de labor rural realizado pelo autor, consumando um montante total de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01-01-1974 a 10-03-1980, 01-02-1988 a 12-08-1992, 20-04-1993 a 07-02-1994, 01-08-1996 a 30-06-1998, 01-07-2005 a 16-04-2006 e de 11-08-2007 a 31-03-2008, devendo ser mantida a sentença no ponto.
DA CARÊNCIA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).
3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 697.213/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) (grifei)
Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
Com efeito, consoante destaquei acima, entendo que o período posterior a 31-10-1991 somente poderá ser computado mediante a respectiva prestação contributiva.
No caso dos autos, não há prova do recolhimento das contribuições após 31-10-1991, razão pela qual a averbação do labor rural merece ser limitada a 01-01-1974 a 10-03-1980, 01-02-1988 a 31-10-1991.
A sentença vai reformada parcialmente, em sede de remessa ex officio.
DA APOSENTADORIA
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor rural no período de 01-01-1974 a 10-03-1980, 01-02-1988 a 31-10-1991, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (Evento 1 -OUT11), resulta a seguinte contabilização:
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-98: | 10a 09m 14d |
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: | 21a 04m 19d |
Tempo reconhecido pelo julgado (rural): | 09a 11m 11d |
Tempo total até a 16-12-98: | 20a 08m 25d |
Tempo total até a DER: | 31a 03m 00d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
3. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): cumprida
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: não cumprido
Conclusão: a parte autora tem direito à averbação do labor rural de 01-01-1974 a 10-03-1980, 01-02-1988 a 31-10-1991, para fins de futura concessão de benefício.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), compensando-se, porém, totalmente as verbas.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. (AO 1656/DF - 2ª Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 10/10/2014).
Reafirmando a posição da Súmula nº 306, observa-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 1.321.459/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 03/02/2015).
Por fim, cumpre destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4 - EINF nº 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015).
CUSTAS
Custas pro rata.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
CONCLUSÃO
Apelação e remessa ex officio parcialmente providas para limitar o reconhecimento do labor rural entre 01-01-1974 a 10-03-1980 e de 01-02-1988 a 31-10-1991, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014910-12.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012706120138160041
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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