Apelação Cível Nº 5022702-12.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NAIR MIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito autoral, indeferindo a concessão do benefício da aposentaria hibrida, uma vez que a autora não comprovou nos autos o período de carência exigido pela legislação. Em razão da sucumbência, e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno-a a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se cumprindo os dispositivos pertinentes do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
A parte autora, em suas razões de apelação, alegou que a autora trouxe prova material suficiente para comprovar o efetivo labor rural no período pretendido, além disso, há prova testemunhal corroborando com o início de prova material. Requereu a reforma da sentença para averbar o tempo rural de 11.06.1978 a 23.07.1991 e, por fim a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
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Apelação Cível Nº 5022702-12.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NAIR MIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
Resta controverso o reconhecimento do labor rural de 11.06.1978 a 23.07.1991.
ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO – LABOR RURAL
O autor pretende o reconhecimento do exercício de labor rural como lavrador no interregno compreendido entre 11.06.1978 a 23.07.1991.
Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Ficha nº 607 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Isabel do Ivaí/PR, em nome do seu genitor AUGUSTO MIÃO com data de admissão em 07/08/1978 constando o local de trabalho como sendo Chácara Santa Helena, Ramal 09, Santa Isabel do Ivaí, e a função de seu pai de LAVRADOR;
b) Transcrição das Transmissões nº 2.892 de um lote de terras pertencendo a OCTÁVIO CANDOTI – Escritura de compra e venda, lavrada às folhas 72 do Livro 23 das Notas do Tabelionato de Santa Isabel do Ivaí/PR;
c) Matricula nº 3.548 do CRI de Santa Isabel do Ivaí, onde OTÁVIO CANDOTI vende para Eurico Afonso Valério Pedrosa;
d) Ficha Geral de Atendimento em nome da genitora da autora qualificando-a como LAVRADORA, com data de consulta em 1998;
e) ATESTADO da Secretaria Municipal de Educação atestando que AUGUSTO MIÃO FILHO cursou no período de 1977 a 1981 de 1ª a 3ª séries na Escola Rural Campos Salles, no Município de Santa Isabel do Ivaí;
f) Histórico escolar da autora constando que nos anos de 1979 e 1980 a mesma cursou o primário na ESCOLA RURAL MUNICIPAL CAMPOS SALLES no Município de santa Isabel do Ivaí/PR.
g) Requerimento de Matricula da autora datada de 07.01.1977, qualificando seu pai como LAVRADOR;
h) Requerimento de Matricula da autora datada de 30.01.1981, qualificando seu pai como LAVRADOR.
A prova material, por sua vez, é corroborada pela prova testemunhal, produzida durante realização de audiência de instrução e julgamento, em que foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas ANISIA ANACLETO DE ARAUJO e CIRLEI BERTÃO TRONCOSO, as quais confirmaram que a autora desempenhava trabalho rural em regime de economia familiar no tempo relatado:
A testemunha ANISIA ANACLETO DE ARAUJO, devidamente compromissada alegou que: “A depoente conheceu a autora no ano de 1975, quando seu patrão, o Senhor Antônio Pedersoli, trouxe de Maringá a autora e sua família para trabalharem em sua propriedade. A depoente conta, que via a autora e sua família trabalhando na área rural, e que na época, nessa propriedade em que trabalhavam era cultivado lavoura de café, arroz, feijão e banana. A autora trabalhava nessas lavouras juntamente com sua família, sem a ajuda de funcionários ou maquinários, que na época quase ninguém possuía. Na época da colheita, eles contavam com a ajuda dos vizinhos, que quando terminavam suas colheitas iam ajudá-los. A depoente permaneceu nessa propriedade do Senhor Pedersoli até o ano de 1975, quando se mudou para o Sítio do Senhor José Gonçalves, localizado no Ramal 18 , mas pode afirmar que a autora continuou exercendo atividades no âmbito rural, inclusive em um sítio em que os irmãos da depoente trabalhavam como diaristas”.
Por sua vez a testemunha CIRLEI BERTÃO TRONCOSO, foi clara ao dizer que: Atualmente está com 55 anos de idade. Conheceu a autora no ano de 1980, época em que a autora morava vizinha do sítio pertencia ao pai da depoente. O irmão da depoente se casou, e foi tomar conta de uma propriedade que ficava ao lado da propriedade que a autora trabalhava junto com sua família, sendo vista pela depoente, realizando atividades no âmbito rural. A autora e sua família trabalhavam nessa propriedade como porcenteiros agrícola na lavoura de café, milho e algodão. No final da década de 80, a autora passou a trabalhar como porcenteira para o irmão da depoente. A depoente afirma que a autora e seus pais (Dona Maria e o Seu Augusto), e seus irmãos, trabalhavam na lavoura. Não pagavam nenhum bóia fria para ajudá-los. A depoente também trabalhou na lavoura, colhendo café e algodão, dentre outras atividades.
A apelante por sua vez foi clara em seu depoimento ao afirmar que: “Está com 52 anos de idade e reside no Município de Santa Isabel do Ivaí há aproximadamente 40 anos. No ano de 1970 morava na Cidade de Maringá. Em 1975 se mudou para um sítio ao lado da Chácara Santa Helena. Em 1978, a autora foi morar juntamente com sua família nessa propriedade denominada Chácara Santa Helena, que pertencia ao Senhor Otávio Candotti, onde passou a trabalhar como porcenteira em uma lavoura de café onde permaneceu até o ano de 1982. Em 1982, o Senhor Otávio Candotti vendeu essa propriedade para o Senhor Eurico Afonso, e a autora permaneceu morando e trabalhando para Eurico até o ano de 1991. Depois, a autora e sua família mudaram em outra propriedade, que pertencia ao Senhor Antônio Bertão. A autora estudava pela manhã, e a tarde ia para a roça trabalhar. No ano de 1991, a autora foi morar na cidade, onde passou a trabalhar em uma escola como faxineira, depois em um hospital e atualmente trabalha em uma farmácia. A autora estudou até a quinta série, nunca se casou nem teve filhos, por isso sempre morou com os pais.
Ao que consta dos autos, tenho que a autora apresentou início de prova material hábil, a qual foi corroborada por prova testemunhal foi unânime e consistente ao confirmar o exercício do labor rural informal por parte da autora no período de 11.06.1978 a 23.07.1991.
Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 11.06.1978 a 23.07.1991 (13 anos, 1 mês e 11 dias), devendo ser reformada a sentença no ponto.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
No caso em comento, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco que a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. No caso em comento, as atividades exercidas pelo autor se enquadram na exigência de 25 anos de trabalho.
Em relação à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, registro que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o trabalho rural de 11.06.1978 a 23.07.1991 somados ao tempo reconhecido pelo INSS, resta a seguinte contabilização:
Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS: 16 anos e 1 dia |
Tempo reconhecido no acórdão: 13 anos, 1 mê e 11 dias |
Tempo comum total até a DER: 29 anos, 1 mês e 13 dias |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:
1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 10% em favor da parte autora (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer o período pretendido no recurso; contudo não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação..
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Apelação Cível Nº 5022702-12.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NAIR MIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. reconhecimento do trabalho rural.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002597238v5 e do código CRC b8251e70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:28
Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:19.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação Cível Nº 5022702-12.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: NAIR MIAO
ADVOGADO: LIANA REGINA BERTA (OAB PR020115)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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