APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039217-74.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | IROTIDES TORQUATO |
ADVOGADO | : | ZUARDO PAES NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 01-01-1972 a 13-06-1976.
3. Somando-se o tempo rural ora reconhecido ao labor já reconhecido pelo INSS, o autor não conta com tempo mínimo para a concessão do benefício, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria.
4. Labor rural averbado para fins de futura concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297176v5 e, se solicitado, do código CRC B662DBEF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039217-74.2014.4.04.7000/PR
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APELANTE | : | IROTIDES TORQUATO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto nos autos da ação previdenciária ajuizada por IROTIDES TORQUATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que objetiva o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural de 07-10-1966 a 13-06-1976, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, em 05-10-2010.
Sentenciando (Evento 92), o magistrado singular prolatou sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (L. 13.105/2015), o que faço para condenar o INSS a averbar, como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, o período de 01/01/1972 a 13/06/1976.
Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários entre as partes, na forma do artigo 86, caput, do NCPC.
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora e da isenção de que goza o INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora, em razões de apelação (Evento 96), afirma que diferentemente do que sustentado pelo julgador singular, a requerente apresentou início razoável de prova material para comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar a partir de 1966. Aduz que todos os documentos juntados possuem o condão de comprovar o envolvimento da família no meio rural. A título exemplificativo, invoca a certidão de casamento de seus genitores, datada de 1953 e a sua certidão de nascimento, datada de 1954, em que o seu genitor está qualificado como lavrador. Afirma, outrossim, que na declaração de rendimentos de seu genitor, onde é confirmada a existência de propriedade rural em nome do mesmo a partir de 1969. Requer o provimento do apelo.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297174v5 e, se solicitado, do código CRC F1CEE912. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039217-74.2014.4.04.7000/PR
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 07-10-1966 a 13-06-1976, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 05-10-2010.
ATIVIDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO - LABOR RURAL
A autora, nascida em 07-10-1954, pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 07-10-1966 a 13-06-1976. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da autora onde o seu genitor está qualificado como lavrador. Ano: 1953 (Evento 1 -PROCADM6);
b) certidão de nascimento da autora, datada de 1954, onde o seu pai está qualificado como lavrador (Evento 1 -PROCADM6);
c) declaração de rendimentos em nome do pai da autora, com ano base em 1973, onde o mesmo está qualificado como trabalhador agrícola, constando a propriedade de imóvel rural desde 1969 (Evento 1 -PROCADM6);
d) certidão emitida pelo INCRA informando a existência de propriedade rural em nome do pai da autora desde 1972 a 1977 (Evento 1 -PROCADM6);
e) certidão do registro de imóveis informando a propriedade de imóvel rural em nome do avô da autora desde 1951 (Evento 38- OUT3);
Compulsando os autos, tenho que restou comprovado o exercício do labor rural desde 1972. No ponto, a sentença analisou o caso com precisão, razão pela qual adotos os seus fundamentos como razões integrantes do meu voto, in verbis:
A documentação constitui início razoável de prova material, como aliás reconhecido pelo INSS ao autorizar a justificação administrativa (evento 18, PROCADM1, p. 26). O indeferimento administrativo fundou-se em alegadas inconsistências dos depoimentos colhidos em justificação administrativa, na qual foram ouvidos: Laurentina Barbosa da Silva, Raimunda Nonata dos Santos e Francisco Luiz da Silva (evento 18, PROCADM1, p. 34-38).
Visando complementar a prova documental, foi colhida prova oral em juízo, sendo ouvida primeiramente a autora. Em seu depoimento, ela declarou ter trabalhado no meio rural com sua família, no interior do Município de Grandes Rios (evento 35, AUDIÊNCIA2). Disse haverem residido em propriedade rural dos avós, situado na zona rural de Faxinal/PR, até aproximadamente 1971. Ao mudarem-se a autora disse ter 14 ou 15 anos de idade. Na propriedade dos avós, o pai já desempenhava atividade rural, plantando arroz, feijão, milho e hortaliças. Disse ter ajudado o pai na lavoura, enquanto a mãe cuidava dos irmãos mais novos. Auxiliava carpindo, limpando e colhendo feijão. Não havia sobras. Havia também uma vaca leiteira, cuja ordenha eventualmente gerava um excedente.
Com a morte dos avós, houve a partilha da propriedade, tendo o pai da autora vendido sua parte para adquirir o imóvel rural na localidade do Campineiro, em Grandes Rios. Nessa época, o trabalho da lavoura já contava com auxílio de mais irmãos. Não havia auxílio de terceiros, nem mesmo temporário. Confirmou a saída em 1976, decisão tomada pelo pai que vendeu o imóvel para um tio da autora.
Em seguida foi ouvida a Srª Rozalina Torquato Fernandes (evento 35, AUDIÊNCIA3), prima da autora por parte de pai e por isso ouvida como informante. Disse que a família da autora sempre trabalhou na lavoura. Nascida em Faxinalzinho, zona rural de Faxinal/PR, a informante teria se mudado para Campineiro do Sul, em Grandes Rios. Disse que as terras de Faxinal/PR eram da família e que a mudança para Campineiro estaria relacionada à qualidade da terra. Afirmou que as terras de seu pai e do pai da autora eram contíguas em Campineiro. Declarou que o trabalho na lavoura começava em tenra idade, situação que se aplicaria à autora. A lavoura envolvia arroz, feijão e milho. Não havia auxílio de terceiros, nem mesmo eventual. Confirmou a saída da família da autora para a cidade em 1976.
Por fim foi ouvida a Srª Josélia da Luz Américo Amorim, como testemunha, que declarou haver conhecido a autora em Campineiro do Sul, contando a depoente em torno de 17 anos e morando com a família, na roça. A autora seria mais jovem, cuja família também trabalhava na lavoura, em terras próprias, cultivando feijão, milho, mandioca, arroz e uma horta. As terras da família da depoente faziam fundos com as terras da família da autora. Confirmou o trabalho rural da autora, inclusive havendo troca de dias entre as famílias.
A convergência entre o depoimento pessoal da autora e os depoimentos prestados pelas Sras. Rozalina e Josélia, permitem concluir que a autora desempenhou trabalho rural em regime de economia familiar, destinado sobretudo à subsistência.
Tal conclusão é reforçada pelo reconhecimento administrativo de tal regime em favor do irmão da autora, Sr. Walter Torquato, como se vê na cópia dos autos administrativos correspondentes (evento 47, PROCADM1, p. 42). Na ocasião, foi reconhecido o desempenho da atividade de lavrador, pelo irmão da autora, em regime de economia familiar, de 01/01/1972 a 31/10/1975. Os depoimentos então colhidos convergem para a atuação de todos os irmãos, referidos em número de dez. O irmão da autora declarou, em sua entrevista, que o trabalho na lavoura contava com o auxílio dos irmãos, dentre os quais a autora, citada nominalmente (evento 47, PROCADM1, p. 40).
A questão se resume a definir o termo inicial do trabalho campesino, dada a convergência quanto ao ano de saída - 1976. De fato, o primeiro documento em que assinalada a qualidade de lavrador ao pai da autora é a certidão de nascimento dela, do ano de 1954. O documento seguinte já se reporta ao ano de 1972, a certidão do INCRA a confirmar a propriedade rural no Município de Grandes Rios. Em relação a este período, tanto a informante, quanto a testemunha ouvidas confirmam o trabalho rural nos termos declarados pela própria autora.
Para o período anterior, em que a família residiria na zona rural de Faxinal/PR, não se tem a mesma certeza. Isto porque a informante, Srª Rosalina, declarou ser ainda muito nova, contando poucos anos de idade e, portanto, sem lembranças do período. Já a Srª Josélia, ouvida como testemunha, somente conheceu a autora na localidade de Campineiro, zona rural do Município de Grandes Rios. Neste contexto, somente o período de residência na zona rural de Grandes Rios pode ser tido por comprovado como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar. Considerando o teor da certidão emitida pelo INCRA e o reconhecimento do trabalho rural em favor do irmão da autora, pode-se fixar o termo inicial em 01/01/1972.
Assim, parcialmente procedente o pedido, restando comprovado o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, de 01/01/1972 a 13/06/1976.
Relativamente à alegação da autora de o início da atividade rural iniciou no ano de 1966, nas terras de seu avô, tenho que tal alegação carece de respaldo probatório, pois: a) as testemunhas não confirmaram tal alegação; b) a autora no processo administrativo não afirmou que exrecia a atividade nas terras do avô, apenas na fase judicial é que surgiu tal alegação.
Logo, analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01-01-1972 a 13-06-1976, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Logo, não possuindo a autora tempo mínimo para aposentar-se, merece ser mantida a sentença que determinou a averbação do labor rural de 01-01-1972 a 13-06-1976, para fins de futura concessão de benefício.
CONCLUSÃO
Apelação improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039217-74.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50392177420144047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | IROTIDES TORQUATO |
ADVOGADO | : | ZUARDO PAES NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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