APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047630-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALEXANDRINA DAS DORES DE CASTRO |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
2. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283955v5 e, se solicitado, do código CRC C10AB03A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047630-32.2016.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto nos autos da ação previdenciária ajuizada por ALEXANDRINA DAS DORES DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que objetiva o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, de 29-03-1977 a 20-03-1984, 25-11-1984 a 3004-1985, 12-12-1985 a 14-05-1986, 18-12-1986 a 14-04-1987, 19-11-1987 a 20-04-1988, 10-02-1989 a 09-05-1989, 10-11-1989 a 10-05-1990, 01-11-1990 a 30-04-1991, como exercício em atividade rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, em 17-02-2015.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo, in verbis (Evento 44):
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a averbar o tempo de atividade rural exercido pelo autor, nos termos da presente fundamentação, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma que lhe for mais vantajoso. Sobre todos os valores devidos, deve haver incidência de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros moratórios, a partir da citação. Considerando que a citação ocorreu a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem incidir no percentual no percentual da remuneração adicional da caderneta de poupança. A correção monetária, até 29/06/2009, deve ser calculada pelo INPC. De 30/06/2009 a 25/03/2015, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial). Após 25/03/2015, o valor deve ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Observe-se que no julgamento das ADI's 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal tratou do índice de correção aplicável aos precatórios, não havendo manifestação a respeito da atualização monetária devida antes da constituição do precatório. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já iniciou o julgamento do RE 870947, com repercussão geral, e o voto do Excelentíssimo Relator, Ministro Luix Fux, considerou que "a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública". Apesar do julgamento ainda pendente, convence o argumento de que devem ser utilizados os mesmos critérios de correção monetária, seja antes ou depois da expedição do precatório. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. Considerando o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a presente sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser realizada após a liquidação do julgado. Apesar da iliquidez do julgado, é certo que a condenação da presente demanda não supera a 1.000 (mil) salários mínimos. Isso porque os valores atrasados são devidos pelo período de aproximadamente 15 meses, e mesmo após a incidência de juros e correção monetária, é fato notório que o valor da condenação jamais será superior a 1.000 salários mínimos. Desse modo, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Em razões de apelação, o INSS requer a reforma da r. sentença, no ponto em que afastou a aplicação do art. artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, ao entendimento de que o dispositivo foi reconhecido inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425. Aduz que o art. 1º - F da Lei 9.494/97 continua vigente, sem ter sido abrangido pela declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.225 e na ADI 4.357. Requer o provimento do apelo (Evento 50).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047630-32.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
A controvérsia cinge à incidência do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONCLUSÃO
Apelação improvida.
De ofício, determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047630-32.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00133369720158160075
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALEXANDRINA DAS DORES DE CASTRO |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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