APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006471-44.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALDEMIR LUIZ SPERANDIO |
ADVOGADO | : | DEYBSON DA SILVA JANEIRO |
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 29.04.1972 a 31.10.1972 e de 01.01.1975 a 31.08.1977.
4. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação. Vai provido parcialmente, portanto, o apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimeto à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079765v6 e, se solicitado, do código CRC AF64EA3B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006471-44.2014.4.04.7004/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos autos da ação previdenciária ajuizada por WALDEMIR LUIZ SPERANDIO em que objetiva a averbação do tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no interregno de 29/04/1972 até 10/1972 e de 11/1972 a 31/08/1977​, bem como sejam reconhecidas as contribuições, como contribuinte individual, de 12/2007 e 08/2008, além da ratificação do período já reconhecido judicialmente, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 14.11.2013.
Sentenciando, o magistrado singular prolatou sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis (Evento 34):
"Diante do exposto:
3.1. DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, quanto ao período rural de 01.11.1972 a 31.12.1974,em razão do reconhecimento administrativo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC;
3.2. JULGO parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito do litígio, forte no artigo 269, II, do CPC, para o fim de condenar o INSS a :
a) RECONHECER em favor da parte autora o trabalho rural exercido nos períodos de 29.04.1972 a 31.10.1972 e de 01.01.1975 a 31.08.1977, devendo realizar a respectiva averbação desses períodos;
b) CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/165.587.627-6), ou com proventos proporcionais, de acordo com o cálculo mais vantajoso (LBPS, art. 122), a partir da data do requerimento administrativo (DIB=14.11.2013), considerando, até a DER, 35 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação;
c) PAGAR à parte autora (via judicial), respeitada a prescrição quinquenal, as prestações vencidas até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação.
d) PAGAR honorários ao patrono da parte autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
O INSS é isento de custas no foro federal.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não se podendo concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º). Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4.ª Região. Recentemente, o STJ editou a Súmula 490 que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)."
Em razões de apelação, o INSS insurge-se em face dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados em sentença. Destaca que o valor dos juros de mora e da correção monetária sofreu relevante alteração com o advento da Lei 11.960/2009. Contudo, a sentença equivocadamente, deixou de aplicar o referido dispositivo, determinando que a atualização dos valores atrasados deveria observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Prequestiona a matéria e requer a reforma parcial da sentença, determinando-se a correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, a partir de 29/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9494/97 (Evento 39)
Sem contrarrazões, os autos subiram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079763v6 e, se solicitado, do código CRC 273F3CE4. | |
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VOTO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
Do caso dos autos
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 29.04.1972 a 31.10.1972 e de 01.01.1975 a 31.08.1977, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 14.11.2013.
Atividade Rural - Segurado Especial
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Da carência e recolhimento das contribuições previdenciárias
A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).
3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 697.213/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) (grifei)
Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
Remessa Oficial - Caso concreto.
A sentença da lavra do ilustre magistrado Daniel Luis Spegiorin analisou o caso dos autos, razão pela qual adoto os seus fundamentos, no ponto que cabe, como razões de decidir, in verbis:
"2.3.3. Da análise do caso concreto - trabalho rural
Para comprovar o trabalho rural nos períodos controversos de 29.04.1972 a 31.10.1972 e de 01.01.1975 a 30.08.1977, a parte autora apresentou documentos por ocasião do processo administrativo, cuja relação foi descrita na inicial da seguinte forma (evento '01' - INIC1):
- FICHA DE MATRICULA ESCOLAR EMITIDA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - GINASIO ESTADUAL CYRO PEREIRA DE CAMARGO, da cidade de IGUARAÇU- PR, em nome do REQUERENTE para o ANO LETIVO DE 1.971, datada de 05/02/1971, onde consta como qualificação profissional do pai do requerente, como sendo de LAVRADOR, (fls. 07, do processo administrativo);
- TITULO ELEITORAL Nº 34.800-J, emitido pela 69ª, Zona da Justiça Eleitoral de Umuarama, na data de 03 de Agosto de 1972, em nome de seu genitor Sr. VALDEMAR SPERANDIO, onde consta que o mesmo exercia a profissão de "LAVRADOR" (fls. 08, do processo administrativo).
- CARTEIRA SANITÁRIA Nº 84.468, emitido pelo Departamento de Unidade Sanitária, na data de 24 de Maio de 1967, e revalidada na data de 09/06/1971 em Maringá-PR, e em 07/08/1972 e 21/05/1976 em Umuarama-PR, respectivamente, em nome de seu genitor Sr. VALDEMAR SPERANDIO, onde consta que o mesmo exercia a profissão de "LAVRADOR" (fls. 10, do processo administrativo).
- CARTEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE UMUARAMA, em nome do genitor da parte Requerente, Sr. VALDEMAR SPERANDIO, datada de 24/05/1973, demonstrando que o mesmo exercia atividade RURAL e que se encontrava filiado ao referido sindicato até o ano de 1.978, conforme contribuições vertidas, (fls. 11, do processo administrativo);
- CERTIFICADO DE RESERVISTA Nº 88865, emitido pela 5ªRM/15ª CSM, na data de 20 de Junho de 1966, em nome de seu genitor Sr. VALDEMAR SPERANDIO, onde consta que o mesmo exercia a profissão de "LAVRADOR" (fls. 12, do processo administrativo).
- RECIBOS DE PAGAMENTOS DE MENSALIDADES AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE UMUARAMA, em nome do genitor da parte Requerente, Sr. VALDEMAR SPERANDIO, referente aos anos de 1977 e 1.978, demonstrando que o mesmo exercia atividade RURAL, (fls. 13/14, do processo administrativo);
- FICHA DE INSCRIÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE UMUARAMA, em nome do genitor da parte Requerente, Sr. VALDEMAR SPERANDIO, datada de 24/05/1973, demonstrando que o mesmo exercia atividade RURAL, bem como, comprovando o recolhimento das mensalidades dos anos de 1974/1975/1976/1977 (fls. 15, do processo administrativo);
- CERTIDÃO DE CASAMENTO DO PAI DO REQUERENTE, REALIZADO EM 21/07/1954, onde consta que o mesmo exercia a profissão de "LAVRADOR" (fls. 16, do processo administrativo);
- CERTIFICADO EMITIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA na data de 17/12/1968, em nome de VALDECIR ANTONIO SPERANDIO (Irmão do REQUERENTE), onde consta que o mesmo CONCLUIU A 4ª SÉRIE PRIMÁRIA NA ESCOLA ISOLADA SANTO ANTONIO, ou seja, QUE O MESMO ESTUDAVA NUMA ESCOLA ISOLADA, EXISTENTE Á EPOCA DOS FATOS NA PROPRIEDADE RURAL DENOMINADA "SANTO ANTONIO", (fls. 17 e 17 verso, do processo administrativo);
- BOLETIM ESCOLAR da 4ª Série primária emitido em nome da irmã do requerente, Sra. VALDETE APARECIDA SPERANDIO, no ano de 1974, comprovando que a o endereço residencial do grupo familiar era no Sitio Santa Lucia, distante aproximadamente 2000 metros da escola, (fls. 18 e 18 verso, do processo administrativo);
- DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, referente ao ano de 1.970, datado de 17 de abril de 1.971, protocolizada perante a Receita Federal na data de 16 de julho de 1.971, em nome do genitor da parte Requerente, Sr. VALDEMAR SPERANDIO, comprovando que o mesmo era "LAVRADOR", na qualidade de arrendatário/meeiro, residindo na Zona Rural, no Sitio Santo Antonio, Distrito de Ângulo, município de Iguaraçu - PR, (fls. 19/23, do processo administrativo);
- DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, referente ao ano de 1.971, datado de 14 de maio de 1.972, em nome do genitor da parte Requerente, Sr. VALDEMAR SPERANDIO, comprovando que o mesmo era "LAVRADOR", na qualidade de arrendatário/meeiro, residindo na Zona Rural, no Sitio Santo Antonio, Distrito de Ângulo, município de Iguaraçu - PR, (fls. 24/26, do processo administrativo);
- DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, referente ao ano de 1.972, datado de 24 de março de 1.973, protocolizada perante a Receita Federal na data de 09 de abril de 1.973, em nome do genitor da parte Requerente, Sr. VALDEMAR SPERANDIO, comprovando que o mesmo era"LAVRADOR", na qualidade de arrendatário/meeiro, residindo na Zona Rural, no Sitio Santo Antonio, Distrito de Ângulo, município de Iguaraçu - PR, (fls. 27/30, do processo administrativo);
- DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, referente ao ano de 1.973, datado de 17 de dezembro de 1.973, protocolizada perante a Receita Federal na data de 17 de dezembro de 1.973, em nome do genitor da parte Requerente, Sr. VALDEMAR SPERANDIO, comprovando que o mesmo era "LAVRADOR", na qualidade de arrendatário/meeiro, residindo na Zona Rural, no Sitio São Roque, município de Umuarama - PR, (fls. 31, do processo administrativo);
- DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, referente ao ano de 1.973, datado de 08 de março de 1.974, em nome do genitor da parte Requerente, Sr. VALDEMAR SPERANDIO, comprovando que o mesmo era "LAVRADOR", na qualidade de arrendatário/meeiro, residindo na Zona Rural, no Sitio Santo Antonio, Distrito de Ângulo, município de Iguaraçu - PR, (fls. 32, do processo administrativo);
- DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, referente ao ano de 1.974, datado de 10 de abril de 1.975, protocolizada perante a Receita Federal em abril de 1.975, em nome do genitor da parte Requerente, Sr. VALDEMAR SPERANDIO, comprovando que o mesmo era "LAVRADOR", na qualidade de arrendatário/meeiro, residindo na Zona Rural, no Sitio Santo Antonio, Distrito de Ângulo, município de Iguaraçu - PR, (fls. 33/34, do processo administrativo);
- BOLETIM DE PROMOÇÃO CONFERINDO AO REQUERENTE O DIREITO DE MATRICULAR-SE NA 4ª SÉRIE DO PRIMÁRIO, EMITIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA/ESCOLA ISOLADA SANTO ANTONIO, na data de 12/12/1970, COMPROVANDO QUE O MESMO ESTUDAVA NUMA ESCOLA ISOLADA, EXISTENTE Á EPOCA DOS FATOS NA PROPRIEDADE RURAL DENOMINADA "SANTO ANTONIO", (fls. 41, do processo administrativo);
Diante desses diversos documentos, considero que houve a apresentação de início de prova material idôneo, sobretudo porque o período que se pretende comprovar o autor tinha entre 12 e 17 anos e nos documentos apresentados - privados e públicos - consta a profissão do pai do autor, VALDEMAR SPERANDIO, como lavrador, o que vincula o trabalho rural à família.
Ademais, a prova oral foi convincente, a qual, com riqueza de detalhes, comprovou o exercício da atividade campesina no período de 1972 a 1977.
Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, o autor Sr. WALDEMIR LUIZ SPERANDIO afirmou (evento '32' - VIDEO2) que no começo da década de 1970 morava em Ângulo quando era distrito de Iguaraçu, na zona rural, na propriedade rural de terceiros, nasceu na Fazenda Madre Justine Inês, pertencente a família da Casa Catarina, ficou lá até 1970, quando arrendaram um sítio que ficava na frente dessa fazenda, o dono era Dorico Soligo; esse sítio tinha 7 ou 8 alqueires, arrendaram em torno de 6 mil pés de café, também tinha lavoura branca, milho, arroz, plantava no meio do cafezal e na área branca; nesse sítio morava a família do autor e do proprietário; o autor trabalhava na roça, plantava arroz, ajudava a colher café, limpar pé de café, era só a família trabalhando, o pai, a mãe e mais 3 irmãos, 2 mais velhos, Valdecir, Vando, e a mais nova, Valdete; nessa época estudava na Escola Santo Antônio, estudava pela manhã e depois do almoço ia para a roça, a fonte de renda da família era só o trabalho no sítio, do sítio à cidade de Angulo era em torno de 5 km e 15 km de Iguaraçu; ficaram lá até 1972 quando vieram para Umuarama, foram morar na Estrada Jaborandi, antigamente tinha a venda de Seu Godoy e ao lado esquerdo um primeiro sítio, era pertencente ao Solino Volpato, ele morava em Sarandi ; esse sítio dividia-se em 3 família, tinha em torno de 18 a 20 alqueires, a família do autor tocava também em torno de 6 a 7 mil pés de café, também tinha um pedaço para criar gado de leite; as outras famílias era do Sr. Clóvis e Seu Salvador, as casas eram próximas, como uma colônia; ficou nesse sítio até 1977 quando terminou o contrato de parceria; com a geade 1975, coube à família do autor fazer a poda do café para vir a rebrota, mas a rebrota não prosperou, não veio, até que o pai do autor resolveu mudar para a cidade no final de 1977, o contrato normalmente vence em agosto ou setembro; depois da geada a família ainda ficou por 2 anos, o pai do autor gostava muito de café, nesse período sobreviviam com a lavoura de arroz, milho, para a subsistência mesmo; veio para a cidade por julho ou agosto, no máximo; tinha passado o inverno e resolveram vir para a cidade, o primeiro emprego na cidade foi nas Lojas Riachuelo como embalador, veio com o serviço arrumado, saiu da roça e veio direto para o trabalho, devia estar com uns 17 anos.
Como se verifica por esse depoimento registrado em arquivo audiovisual anexado no evento '32', é possível concluir que o autor se mostrou muito firme e convincente em seu depoimento ao relatar que desde tenra idade exercera atividades rurais em regime de economia familiar na propriedade do Sr. Dorico Soligo e, após 1972, no sítio do Sr. Solino Volpato, cuja cultura predominante também era o café, isso perdurou até agosto de 1977, quando sua família se mudara para Umuarama e o autor passou a trabalhar nas Lojas Riachuelo.
De mais a mais, as testemunhas inquiridas por este Juízo Federal (evento '32') corroboraram o trabalho rural desempenhado pela parte autora nesse período.
A testemunha IRINEU MOLINARI disse (evento '32' - VIDEO3), em breve síntese, que conhecera o autor desde quando ele nasceu, eles moravam perto do sítio do depoente, em Ângulo, eles moravam na Fazenda Madre Justine Inês; depois dali eles mudaram para um sítio do tio do autor tinha comprado, chamava Dorico Soligo; o depoente mudou de lá em 1969; naquela época, o depoente não via o autor trabalhando; depois que vieram para cá acompanhou o autor, eles foram morar em um sítio na Estrada Jaborandi, o sítio não era da família, não sabe quem era o dono, eles eram porcenteiros de café, o forte era café; o depoente morava na cidade, mas visitava o autor, nessa época ele só trabalhava no sítio, ficaram lá até 1977, sabe disso porque é o período que fazia visitas para ele; o autor mudou para a cidade mas não soube onde foi trabalhar; depois da geada forte de 1975, eles continuaram no sítio até 1977, o autor trabalhava junto com o pai, tinha irmãos, o mais velho, Valdecir, Vanderbil, depois era ele, e mais uma irmã a Claudete; nesse sítio tinha mais 2 famílias morando lá.
No mesmo sentido foi o depoimento de PEDRO MANOEL DE REZENDE, o qual relatou (evento '32' - VIDEO4) que conhecera o autor desde 1972, na Estrada Jaborandi, na época o depoente morava na Estrada da Serra; no sítio em que o autor morava era de terceiros, eram porcenteiros, além do café que já existia plantava cereais, feijão, arroz, milho; o autor tinha irmãos também, lembra do Valdecir; o depoente desceu no sítio umas 2 vezes, tinha umas casas de família, mas não chegou a conhecer as famílias; nessa época, a família do autor só trabalhava na roça mesmo, tem certeza disso; saiu de lá por volta de 1977/78, sabe disso porque sempre encontrava o autor no campo de bolo na cabeceira do sítio deles; o depoente saiu do sítio em que morava em 1992.
Como se verifica, ambas as testemunhas ouvidas presenciaram o autor no labor rural e ainda relataram o local em que o autor e sua família exercia a atividade rural na lavoura de café. Portanto, as testemunhas foram convincentes ao afirmarem que o autor até sua mudança para a cidade de Umuarama ocorrida por volta de 1977 sempre fora trabalhador rural.
Enfim, é possível concluir que a parte autora se dedicou durante parte de sua vida ao labor rural, mormente porque, desde tenra idade até o ano de 1977 morou e trabalhou nas propriedades rurais em que seu pai era o arrendatário.
Portanto, há prova consistente de que o autor, no período de 29.04.1972 (quando completara 12 anos de idade) a 31.08.1977, permaneceu sem interrupção no exercício da atividade rural. Insta salientar que o termo final do segundo período foi fixado levando-se em conta a época em que o autor mudou-se para a cidade de Umuarama, em agosto de 1977, e imediatamente começou a laborar no meio urbano, conforme afirmou em seu depoimento pessoal, fato este que se coaduna com a informação extraída da CTPS anexada no evento 01' (CTPS5), em que consta que iniciou o trabalho nas Lojas Riachuelo em 01.09.1977.
Consoante jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cristalizada em sua Súmula n.º 05, "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Como verificado no item 2.2., o INSS já reconheceu o período de 01.11.1972 a 31.12.1974 como laborado no meio rural, conforme se verifica no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição das fls. 82/83 do processo administrativo (evento '01' - PROCADM7).
Diante desse quadro probatório, porque presente início razoável de prova material complementada por prova oral idônea, reconhece-se, nesta sentença, o trabalho rural exercido pela parte autora nos períodos de 29.04.1972 a 31.10.1972 e de 01.01.1975 a 31.08.1977, para o fim de averbação, independentemente de contribuição."
A sentença não merece reparos, devendo ser mantida a decisão que determinou a averbação do labor rural no interregno de 29/04/1972 a 31/10/1972 e de 01/01/1975 a 31/08/1977, ante a existência de prova material hábil, a qual foi corroborada por prova testemunhal.
Portanto, reconhecido o labor rural, parte autora enquadra-se na situação abaixo:
1) até 14/11/2013 (DER), somando-se os períodos ora certificados aos períodos de trabalho reconhecidos pelo INSS, tem-se a seguinte contabilização:
Tempo de serviço reconhecido pelo INSS: 32a2m3d |
Tempo reconhecido pelo julgado (rural): 3a2m4d |
Total 35a04m7d |
Deste modo, cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Assim fixado, registro que a influência de variáveis (como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, resta claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Apelo do INSS
O INSS, em razões de apelação, insurge-se apenas em face dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Consectários.
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Vai provido parcialmente, portanto, o apelo do INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Específica.
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Concludentemente, acolho em parte a apelação apenas para diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006471-44.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50064714420144047004
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALDEMIR LUIZ SPERANDIO |
ADVOGADO | : | DEYBSON DA SILVA JANEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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