APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056729-70.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARLI ROSANGELA SILVA |
ADVOGADO | : | BOGDAN OLIJNYK JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. impossibilidade de reconhecimento do labor rural. descaracterização do regime de economia familiar. cojunto probatório. sentença mantida.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Embora a prova material indique que a autora possuía vínculo com a cidade de Guaraniaçu, onde a família é dona de terras rurais, não é possível o reconhecimento do trabalho rural em regime economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265832v10 e, se solicitado, do código CRC 47A0F929. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056729-70.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARLI ROSANGELA SILVA |
ADVOGADO | : | BOGDAN OLIJNYK JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto po MARLI ROSANGELA SILVA nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a averbação do tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no interregno de 01-01-1982 a 23-04-1985, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 26-01-2013.
Sentenciando, o magistrado singular julgou improcedente o pedido nos termos do seguinte dispositivo, in verbis (Evento 90 - SENT1):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência, fica a parte Autora condenada a pagar honorários ao INSS, na forma do artigo 20, § 4º do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa. A execução desta verba, porém, permanecerá suspensa enquanto gozar a Autora da gratuidade de justiça deferida no evento 3.
Opostos embargos de declaração (Evento 94), o mesmos foram rejeitados pela decisão do evento 98.
Em razões recursais, a parte autora insurge-se em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Relata que em 2013 foi notificada pelo INSS, tendo a Autarquia solicitado que a autora providenciasse "declaração do sindicato dos trabalhadores rurais", bem como o "documento da terra", pleito que foi atendido pela recorrente, eis que a mesma apresentou a referida decaração informando acerca da atividade rural exercida no período de 01-01-1982 a 23-04-1985. Afirma que consoante jurisprudência do E TRF4, através da documentação acostada aos autos, a autora faz jus ao reconhecimento do labor rural. Requer o provimento do apelo (Evento 102).
Os autos subiram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056729-70.2014.4.04.7000/PR
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VOTO
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 1-1-1982 a 23-4-1985, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 26-9-2013.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A preliminar de prescrição merece ser afastada, porquanto não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo, em 26-9-2013 e o ajuizamento da presente demanda, em 14-8-2014.
ATIVIDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no artigo 11, VII, e § 1º da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO - LABOR RURAL
O autor, nascido em 19-9-1965, pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 1-1-1982 a 23-4-1985. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão emitida pelo INCRA informando acerca da propriedade rural em nome da autora, no período de 1982 a 1991 (Evento 1 - PROCADM9);
b) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 1-1-1982 a 23-4-1985 (Evento 1 -PROCADM9);
c) certidão do Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR, acerca da aquisição de terras rurais pela Autora e pela irmã Dinorá Silva, representadas por seu pai, em 1979, e na qual ele é qualificado como "agricultor";
Muito embora o INSS, na fase administrativa, tenha notificado a autora para que a mesma apresentasse declaração do sindicato dos trabalhadores rurais para dar andamento ao processo administrativo, tal fato por si só, não implica na obrigação da Autarquia em reconhecer o labor rural. Trata-se de exigência do INSS para dar prosseguimento ao pedido administrativo.
O que ocorreu, no caso em apreço, foi que o INSS, após analisar a documentação e pedido da parte autora, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do labor rural.
Pois bem. A meu ver, tenho que a parte autora apresentou início razoável de prova material. Para corroborar a prova material, foram ouvidas administrativamente, em justificação administrativa, duas testemunhas, as quais declararam serem vizinhos das terras da autora e da de seus pais, em Guaraniaçu, na Linha Santa Luzia. Afirmaram que a recorrente e suas irmãs ajudavam os pais nas atividades braçais agrícolas, sendo que mais ou menos a partir de 1982 a Autora passou a explorar com a mãe e uma das irmãs um pedaço de terra de mais ou menos 10 a 12 alqueires, desmembrada da propriedade principal, sabendo ainda que a Autora trabalhou nestas terras até 1985, quando foi fazer curso superior em Curitiba/PR (evento 24).
Todavia, após analisar detidamente os autos, entendo que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial merece ser mantida, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
Acrescentando à prova material, foram ouvidas testemunhas em Justificação Administrativa e em Juízo. Na Justificação Administrativa, evento 24, foram ouvidos Dario Badotti e Idair Zulpo, os quais declararam serem vizinhos das terras da Autora e da de seus pais, em Guaraniaçu, na Linha Santa Luzia, sabendo que a Autora e suas irmãs ajudavam os pais nas atividades braçais agrícolas - sabendo exclusivamente o primeiro que havia assalariados e bóias-frias nas terras da família -, sendo que mais ou menos a partir de 1982 a Autora passou a explorar com a mãe e uma das irmãs um pedaço de terra de mais ou menos 10 a 12 alqueires, desmembrada da propriedade principal, sabendo ainda que a Autora trabalhou nestas terras até 1985, quando foi fazer curso superior em Curitiba/PR (evento 24).
Em Juízo, foi ouvido Manoel Silva Oliveira, que disse ser também vizinho das terras que a família da Autora possui ainda hoje, conhecendo-os desde há muito tempo, sabendo que a família era composta pelo pai, mãe e quatro filhas, sendo MARLI ROSANGELA SILVA a mais velha; que de 1980 para frente a Autora passou a trabalhar nas terras que o pai havia dividido, não sabendo, porém, se ela continuou na casa paterna neste tempo; sabe que a Autora e as irmãs estudaram, mas não sabe quando foram para a cidade estudar, sabendo que o pai delas comprou uma casa na cidade para que elas pudessem estudar; que a Autora atualmente "mexe" com gado em suas terras (evento 54).
Tendo em vista o teor destes depoimentos, os quais divergem da realidade do trabalho rural em regime de economia familiar comumente apresentada nos processos em trâmite nesta vara especializada - pois as terras da família eram de grande extensão; a certidão do INCRA e uma das testemunhas confirmaram haver a contratação constante de empregados e volantes; a família possuía excelentes condições financeiras, pois a Autora e suas irmãs estudaram, sendo que MARLI completou todos os níveis de estudo, tendo cursado faculdade em Curitiba/PR, a partir de 1985 - esta magistrada determinou, de ofício, a colheita do depoimento da segurada (evento 54).
Em suas declarações (evento 64), MARLI ROSANGELA SILVA disse que entre 1982 a 1985 passou a trabalhar em suas próprias terras, que lhe foram doadas pelo pai, para se sustentar, conforme exigência dele. Que estas terras tinham 28 hectares ou 12 alqueires, sendo metade sua e metade da irmã Dinorá; que em 1982 a Autora contava 16 anos e a irmã 12; que estudou o curso técnico de contabilidade à noite e que mudou para Curitiba aos 19 anos, para estudar Administração no terceiro grau. Que a plantação do seu pai era considerável, e que ele a vendia na região, sendo que o que sobrava da produção da Autora e de sua irmã, retirada a parte do consumo próprio, era vendida junto com a carga do pai. Que mesmo estudando contabilidade no 2º grau, trabalhava na roça.
Pois bem, em que pese as provas materiais e testemunhais sinalizarem que a Autora tinha e ainda tem vínculo com a cidade de Guaraniaçu, onde a família é dona de terras rurais, não é possível o reconhecimento do trabalho rural em regime economia familiar. Explico.
Não é crível que os pais da Autora, pessoas de posses - como demonstram a certidão do INCRA e a declaração das testemunhas - preocupados com a educação das filhas, as obrigassem a trabalhar na lida rural a partir de 1982, enquanto a mais velha, MARLI, cursava contabilidade na cidade. Inclusive, uma das testemunhas confirmou que, nesta época, o pai da Autora havia comprado uma casa na cidade para facilitar o estudo das filhas. Assim, destoa a alegação de MARLI ROSANGELA SILVA de que o pai exigiu-lhe que aprendesse a retirar o sustento da terra, pois se assim fosse, não haveria sentido em adquirir casa na cidade para facilitar o estudo.
Outro fato que não torna crível a tese da Autora é a alegação de que tocava as terras repassadas pelo pai, a partir de 1982, com a irmã DINORA. Como a própria MARLI declarou, em 1982 tinha 16 anos, enquanto DINORA contava apenas com 12 anos. Neste contexto, dada a pouca idade e a declaração também da Requerente de que o pai tinha e de que tocava as terras dele, não é viável que ambas tivessem assumido a administração de suas vidas e dos 12 alqueires sozinhas, conforme MARLI declarou em audiência. Sem falar, ainda, que esta declaração igualmente destoa da tese contida na inicial, de trabalho em regime familiar juntamente com o genitor, em nome de quem foram apresentadas também provas materiais.
Aqui, cabe considerar que a argumentação da Autora na inicial é pelo reconhecimento do regime de economia familiar, ao pretender ver reconhecida como sua a atividade que era desempenhada por seu pai e pelo restante dos parentes.
Por fim, na hipótese de regime de economia familiar, a qualificação do segurado se dá sob o mesmo título: tanto àquele cujo nome consta da documentação, como ao parente que pretende valer-se dela como prova, imputa-se a qualidade de segurado especial. No caso, os documentos e as declarações da Autora e das testemunhas deixaram entrever a esta magistrada que não se tratava de regime de economia familiar o trabalho desempenhado pelo pai dela em Guaraniaçu, nas décadas de 1970 e de 1980, mas sim de empregador rural ou de grande produtor, circunstância que também impede o reconhecimento do regime de economia familiar.
A sentença foi apreciada detalhadamente. Com efeito, alinho-me ao entendimento do juízo singular no sentido de que não é razoável que os pais da Autora, pessoas esclarecidas e de boas condições financeiras, preocupados com a educação das filhas, as obrigassem a trabalhar na lida rural a partir de 1982, enquanto a filha mais velha, no caso a autora, usava contabilidade na cidade.
Desse modo, não merece acolhida a apelação da autora.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056729-70.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50567297020144047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARLI ROSANGELA SILVA |
ADVOGADO | : | BOGDAN OLIJNYK JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1248, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056729-70.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50567297020144047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARLI ROSANGELA SILVA |
ADVOGADO | : | BOGDAN OLIJNYK JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1330, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
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