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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO. TRF4. 5013518-95.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/11/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO. 1. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. 2. A fixação do quantum indenizatório deve atender a diversos critérios consagrados pela doutrina e pela prática dos Tribunais, possibilitando melhor aquilatar as diferentes nuances de cada caso concreto, devendo refletir o dano suportado pela indevida ausência do benefício previdenciário. 3. A indenização por dano moral, se por um lado não deve implicar em enriquecimento ilícito do lesado, por outro, não lhe pode ser aviltante, devendo guardar certa proporção com a relevância do dano experimentado, servindo, de um lado, como medida de caráter punitivo ao agente e, de outro, de compensação à vítima. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5013518-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013518-95.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001657-94.2018.8.16.0140/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO MARTINS

ADVOGADO: VANDA JAREMCZUK (OAB PR048721)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural e o pagamento de danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, CONFIRMO A TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA NA SEQ. 46.1, e CONDENO o INSS:

1) a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos valores desde tal data.

Deve incidir a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários (INPC, conforme artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991), e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 03 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, devem incidir tão somente os índices aplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de juros, e descontados os valores já recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável em período concomitante.

2) ao PAGAMENTO ao autor de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00.

Deve incidir correção monetária da data desta sentença pelo índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97.

3) ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região (“O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”), bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o autor ao pagamento dos encargos da sucumbência, pois decaiu na parte mínima de sua pretensão.

Dispensada a remessa necessária, vez que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na presente demanda não supera o limite estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.

Publique-se. Intime-se. Registre-se.

Oportunamente, arquivem-se.

O benefício foi implantado, conforme informado no evento 54 (OUT2).

O INSS apelou, alegando que (a) a atividade do INSS, é tarefa contínua, permanente e, muitas vezes, de alto grau de complexidade e administra milhões de benefícios, sendo inevitável a ocorrência de eventuais atrasos na sua implantação; (b) entender que o presente caso dá ensejo a uma indenização por danos morais é banalizar o instituto da responsabilidade civil, e ainda por cima onerar demasiadamente (e indevidamente) os já escassos recursos públicos, enriquecendo o particular sem qualquer causa que lhe dê sustentação jurídica; (c) se houve algum tipo de dano por conta da mora na implantação do benefício previdenciário, este foi reparado com o pagamento dos valores retroativos com correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Inicialmente, quanto à tempestividade do presente recurso, ressalto que o INSS foi intimado em 26/02/2020 (evento 87 do processo originário), entretanto os prazos foram suspensos pelo Decreto Judicial nº 172/2020 (TJPR), de 19/03/2020 a 30/04/2020.

A apelação, por sua vez, foi interposta em 22/05/2020 (evento 90 do processo originário).

Assim, recebo o recurso de apelação por tempestivo.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A controvérsia recursal cinge-se tão somente à condenação imposta a título de danos morais pela não concessão do benefício no âmbito administrativo.

A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.

Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

No entanto, a situação dos autos é peculiar, pois a parte autora postulou em 29/10/2014, a aposentadoria por idade, a qual foi negada, sob a alegação de não ter sido comprovado o exercício da atividade rural no número de meses equivalentes a carência. Embora o postulante pudesse ser atendido no seu pleito, ficou um longo tempo aguardando por uma definição. A ação foi ajuizada em 11/06/2018, quando a própria autarquia previdenciária deveria ter deferido o pedido na seara administrativa, pois à época do requerimento o autor já preenchia os requsitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Assim, a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Vitor Toffoli examinou e decidiu com precisão a questão sobre a indenização, a qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos no ponto, in verbis:

"(...)

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em regra, este juízo entende não haver dano moral no mero indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefícios previdenciários ou sociais.

Contudo, a situação dos autos é distinta, porquanto não se trata de mero indeferimento administrativo, mas de inexplicada danosa resistência da autarquia ré em implantar benefício que concedeu na esfera administrativa, após recursos do autor e da própria autarquia, implementando-se revisão de oficio incabível, prolongando ilegalmente o procedimento administrativo, sem a implantação do benefício.

Note-se que mesmo após o deferimento do recurso administrativo do autor e indeferimento do recurso administrativo do réu, decorreram-se vários meses sem que tenha ré implantado o benefício que reconheceu ao autor, e mais, só o implantou após decisão de tutela de evidência, sendo que, mesmo citada desta demanda, antes do deferimento da referida tutela, manteve-se inerte quanto à implantação do benefício, indicando não se tratar a situação de mero erro administrativo interno.

Tal situação ilícita, causou dano ao autor, postergando de forma injustificada o seu direito ao recebimento do benefício que lhe foi concedido, demandando ingresso em via judicial para debater questão que sequer é propriamente controversa na regulamentação administrativa ou entendimento jurisprudencial, presente, portanto, os requisitos legais do art. 186 do Código Civil, para o deferimento do pedido neste ponto.

No arbitramento da indenização por danos morais, deve sempre se ter a cautela para não proporcionar, por um lado, um valor que para a vítima se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, observando-se, ainda, que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto: reparatória, face ao ofendido e, educativa/ sancionatória, em face do ofensor, aspecto último que demanda sejam ponderadas as informações sobres as condições econômicas das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como o seu grau de culpa do requerido, com aplicação do princípio da razoabilidade.

Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, o que já faço de forma atualizada e corrigida, considerando os fatos, a necessidade de implantação por meio da presente demanda em tutela de evidência, de modo que os juros e correção monetária contam-se da data desta sentença.

(...)"

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 4. A indenização por dano moral é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Considerando que o autor teve parte considerável do seu benefício, que constitui verba alimentar, suprimido por meses, está devidamente comprovado o dano moral. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5008922-37.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. É cabível a indenização por dano moral quando o cancelamento indevido do benefício previdenciário tem todos os elementos do ato ilícito civil ensejador da reparação: antijuridicidade - por ato ilícito omissivo; culpabilidade - por ter sido realizado com culpa; dano - por contrariar justa expectativa; e nexo causal - pela relação de causa e efeito entre a conduta antijurídica e culpável e o dano moral. 2. A fixação do quantum indenizatório deve atender a diversos critérios consagrados pela doutrina e pela prática dos Tribunais, possibilitando melhor aquilatar as diferentes nuances de cada caso concreto, devendo refletir o dano suportado pela indevida ausência do benefício previdenciário. 3. A indenização por dano moral, se por um lado não deve implicar em enriquecimento ilícito do lesado, por outro, não lhe pode ser aviltante, devendo guardar certa proporção com a relevância do dano experimentado, servindo, de um lado, como medida de caráter punitivo ao agente e, de outro, de compensação à vítima. (TRF4, AC 5019520-93.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.

Assim, correto o julgador em fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Tratando-se de cumulação de pedidos (benefício assistencial e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. 3. Assim, correto o julgador ao retificar o valor da estimativa a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, totalizando o valor da causa de R$ 40.826,66 (quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5033822-76.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 08/01/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA 1. Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema. 2. Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-8-2019)

PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. Não é possível atribuir à causa valor aleatório, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais. (TRF4, AG 5019736-37.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17-7-2018)

SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

O benefício já foi implantado (evento 54 - OUT2).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896101v21 e do código CRC 73889085.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/11/2021, às 19:28:40


5013518-95.2020.4.04.9999
40002896101.V21


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013518-95.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001657-94.2018.8.16.0140/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO MARTINS

ADVOGADO: VANDA JAREMCZUK (OAB PR048721)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. dano moraL. CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO.

1. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.

2. A fixação do quantum indenizatório deve atender a diversos critérios consagrados pela doutrina e pela prática dos Tribunais, possibilitando melhor aquilatar as diferentes nuances de cada caso concreto, devendo refletir o dano suportado pela indevida ausência do benefício previdenciário.

3. A indenização por dano moral, se por um lado não deve implicar em enriquecimento ilícito do lesado, por outro, não lhe pode ser aviltante, devendo guardar certa proporção com a relevância do dano experimentado, servindo, de um lado, como medida de caráter punitivo ao agente e, de outro, de compensação à vítima.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896102v6 e do código CRC c0f7d78f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/11/2021, às 19:28:40


5013518-95.2020.4.04.9999
40002896102 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5013518-95.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO MARTINS

ADVOGADO: VANDA JAREMCZUK (OAB PR048721)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:19.

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