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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA ESTRANHA À ATIVIDADE RURAL. TRF4. 0017984-67.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:54:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA ESTRANHA À ATIVIDADE RURAL. 1. É certo que não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar. Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. 2. Só que, no caso concreto, de forma proposital a parte-autora omitiu que seu marido possuía fonte de renda absolutamente estranha à atividade rural, pretendendo, aparentemente, que o Juízo considerasse que a atividade exercida por seu esposo fosse exclusivamente rural. Deveria a parte-autora ter sido clara e verdadeira sobre a situação fática, inclusive para que demonstrasse que o trabalho de seu marido não descaracterizaria o regime de economia familiar, para tanto, à evidência, produzindo prova. No entanto, na omissão consciente adotada, acabou por prejudicar a si própria ao nada instruir o feito com dados sobre a renda de seu esposo e, também, sobre quais as consequências econômicas que as atividades dele, no meio urbano, geravam para a sobrevivência do grupo familiar. (TRF4, AC 0017984-67.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 31/08/2016)


D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017984-67.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
LORENI ANTONIA MIGLIORINI GARCIA
ADVOGADO
:
Nara Rejane Barbosa Leite e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA ESTRANHA À ATIVIDADE RURAL.
1. É certo que não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar. Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
2. Só que, no caso concreto, de forma proposital a parte-autora omitiu que seu marido possuía fonte de renda absolutamente estranha à atividade rural, pretendendo, aparentemente, que o Juízo considerasse que a atividade exercida por seu esposo fosse exclusivamente rural. Deveria a parte-autora ter sido clara e verdadeira sobre a situação fática, inclusive para que demonstrasse que o trabalho de seu marido não descaracterizaria o regime de economia familiar, para tanto, à evidência, produzindo prova. No entanto, na omissão consciente adotada, acabou por prejudicar a si própria ao nada instruir o feito com dados sobre a renda de seu esposo e, também, sobre quais as consequências econômicas que as atividades dele, no meio urbano, geravam para a sobrevivência do grupo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte-autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8444350v4 e, se solicitado, do código CRC 13A8D13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 25/08/2016 17:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017984-67.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
LORENI ANTONIA MIGLIORINI GARCIA
ADVOGADO
:
Nara Rejane Barbosa Leite e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela parte-autora, condenando-a a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Como fundamento basilar da improcedência encontra-se o fato de o marido da parte-autora exercer atividade urbana por longo período, fato que teria descaracterizado o regime de economia familiar.
Em suas razões, sustenta que a parte-autora faz jus ao benefício postulado, sob o argumento de que provou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Assevera que as atividades desenvolvidas, no meio urbano, pelo marido da autora, não descaracterizariam o regime de economia familiar.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Objeto do recurso
A parte-autora, nascida em 10/03/1954 (fls. 09), implementou o requisito etário em 10/03/2009 e requereu o benefício da aposentadoria por idade rural em 04/05/2011 (fls. 118). Assim, deveria comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores à implementação da idade (10/03/1995 - 10/03/2009).
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Nota fiscal de produtor em nome de Antonio Helio Bolzan Garcia que datam de 1996 a 2011 (fl. 11 a 36);
- Certidão de casamento de 1972 onde consta a profissão do marido como agricultor (fl. 37);
- Certidão do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Alegrete/RS onde autora declara ser trabalhadora rural (fl. 38);
- Fichas de vacinação de gado em nome do marido (fl. 40 a 43);
- Histórico escolar do filho Elisandro em Alegrete nos anos de 1981 a 1985 (fl. 44);
- Cadastro do marido no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Alegrete/RS (fl. 45);
- Declaração de ITR do exercício 2010 em nome do marido (fl. 103);
Em entrevista junto ao Sindicato rural (fl. 38), a requerente disse que nasceu na propriedade de seus pais, situada no subdistrito de Queroma, em Alegrete/RS. Sempre trabalhou em regime de economia familiar. Casou-se em 1972 e continuou a trabalhar na agricultura com seu esposo, no terceiro subdistrito. Plantavam arroz, milho, sorgo e, mais tarde, compraram uma pequena fração no Caverá 6º subdistrito, onde ficaram de 1982 a 1997. Em 1998 compraram uma chácara em Taperão, onde continuam trabalhando em atividade agrícola.
Na entrevista rural, afirmou que se dedicava à agricultura e à criação de galinhas. Disse que sempre trabalhou na agricultura com a ajuda do marido e do filho. Afirmou que morou em Querumana e que, depois, depois mudou-se para o Taperão. Plantavam mandioca, batata e um pouco de milho, criavam galinhas, e vacas de corte. Não possuiriam empregados (fl. 109).
Ao prestar depoimento em sede judicial, a autora limitou-se a confirmar as informações da entrevista rural. Por sua vez, a testemunha Altamir Nunes Pedroso disse ser vizinho da autora em Taperão, desde meados de 1990. Confirmou que a familia sobrevivia de serviços agrícolas e da criação de alguns animais. Afirmou que não possuíam empregados trabalhando no local, apenas a família. A testemunha José Luiz de Lima também afirmou ser vizinho da autora desde 1988. Informou que a família trabalhava na agricultura sem a ajuda de empregados ou de maquinário pesado.
Todavia, obrou com omissão relevantíssima a parte-autora e todas suas testemunhas; aliás, tanto a petição inicial quanto o depoimento pessoal omitiram que o marido exercia atividade urbana, sendo empresário individual, dono do "Mini Marcado Santa Rita", de 1998 a 2010.
A omissão censurável da parte-autora acaba por prejudicar-lhe severamente, pois que acabou por não produzir qualquer prova que demonstrasse que, no cotejo com os ganhos que a familía ganhava com a atividade urbana (atividade e ganhos completamente omitidos), de fato a atividade rural mostrava-se como imprescindível à sobrevivência do grupo familiar.
É certo que, consoante entendimento da TNU, aderindo à jurisprudência do STJ, não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
Só que, no caso concreto, repita-se, de forma proposital a parte-autora omitiu que seu marido possuía fonte de renda absolutamente estranha à atividade rural, pretendendo, aparentemente, que o Juízo considerasse que a atividade exercida por seu esposo fosse exclusivamente rural. Como disse, deveria a parte-autora ter sido clara e verdadeira sobre a situação fática, inclusive para que demonstrasse que o trabalho de seu marido não descaracterizaria o regime de economia familiar, para tanto, à evidência, produzindo prova. No entanto, na omissão consciente adotada, acabou por prejudicar a si própria ao nada instruir o feito com dados sobre a renda de seu esposo e, também, sobre quais as consequências econômicas que as atividades dele, no meio urbano, geravam para a sobrevivência do grupo familiar.
Nesse contexto, a sentença deve ser confirmada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte-autora, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017984-67.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00066078120118210002
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
LORENI ANTONIA MIGLIORINI GARCIA
ADVOGADO
:
Nara Rejane Barbosa Leite e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515446v1 e, se solicitado, do código CRC CCE6D07B.
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