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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADE HOSPITALAR. HIGIENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADE HOSPITALAR. HIGIENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Revelando-se ínsito ao desempenho das atividades da autora o contato direto com agentes biológicos, decorrente de suas atividades de higienização em ambiente hospitalar, conforme consignado no PPP, resta caracterizada a exposição capaz de causar risco à saúde da segurada, sendo o caso de reconhecimento da especialidade. 5. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. (TRF4, AC 5012604-06.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012604-06.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012604-06.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZETE FLORENCIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC032080)

ADVOGADO(A): RODRIGO CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC022553)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

ELIZETE FLORENCIO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 20/09/2018 (NB. 181.050.580-9), mediante o enquadramento de atividade especial nos períodos de 14/02/1995 a 02/01/1996; 28/01/1998 a 30/12/2001; 02/01/2002 a 08/07/2006; 17/08/2007 a 22/08/2011 e de 01/09/2011 a 20/09/2018 (ou da data da concessão da aposentadoria especia), aos 25 anos.

Requereu, caso não atinja o tempo necessário, a reafirmação da DER para data em que completar o tempo suficiente para a aposentadoria especial ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Deferida a AJG à parte autora, determinou-se a citação do INSS.

Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica.

A parte autora requereu a realização de perícia técnica para comprovar as condições de trabalho na EXPOMIL EXPOSITORES, a qual indefiro, ante a prova já apresentada aos autos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 17/08/2011 22/08/2011 e 28/01/1998 a 30/12/2001, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); reconheço a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER que a demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 14/02/1995 a 02/01/1996; 17/08/2007 a 16/08/2011 e de 01/09/2011 a 27/01/2019;

b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada 27/01/2019 (NB 181.050.580-9), com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício, com aplicação do fator previdenciário, efeitos financeiros desde 27/01/2019 e juros de mora a partir 30/11/2022;

c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e

d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.

Diante da sucumbência majoritária do INSS, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 30% do valor da causa atualizado, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre 70% do valor da causa atualizado.

Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).

Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo dos valores atrasados, fica desde já autorizado a descontar tais importâncias, uma vez que o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento em conjunto de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, auxílio emergencial e de seguro-desemprego.

Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício da parte autora no prazo padrão com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1810505809
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/01/2019
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada em 27/01/2019, com efeitos financeiros desde 27/01/2019 e juros de mora a partir 30/11/2022

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).

O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Irresignado, o INSS apelou (evento 35, APELAÇÃO1). Em suas razões, sustenta que o mero trabalho no ambiente hospitalar não é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.

Com contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1), os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Período de 17/08/2007 a 16/08/2011

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 14/02/1995 a 02/01/1996, 17/08/2007 a 16/08/2011 e de 01/09/2011 a 27/01/2019.

O INSS alega que não é qualquer atividade hospitalar que se sujeita a agentes biológicos, de modo que não há provas de que o trabalho realizado no período de 17/08/2007 a 16/08/2011 esteve sujeito a agentes insalubres.

No período em questão, a autora trabalhava como assistente de serviço de apoio (setor de higienização) na empresa Sociedade Literária Caritativa Santo Agostinho, prestadora de serviços na área de saúde.

O PPP do período aponta a exposição a agentes biológicos. O mesmo documento, ao descrever as atividades, no campo destinado à profissiografia, informa a ocorrência de contato habitual com pacientes e/ou materiais infectados ou potencialmente contaminados, quando registra que dentre as tarefas da autora estava (evento 1, PROCADM5, p. 14):

Realizar os processos de remoção de sugidade através de processos mecânicos como lavar, esfregar com água, realizar limpeza em ambientes incluindo piso, parede, mobiliários, fazer a limpeza diária dos quartos.

De acordo com o entendimento desta Corte, o fato da parte autora ter exercido suas funções em cargo de higienização em hospital permite o reconhecimento da especialidade da atividade, em face do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar.

Em tal ambiente é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas (vide decisões proferidas na AC nº 5050318-70.2012.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, AC nº 5026275-98.2014.4.04.7100/RS Rel. Juíza Federal Tais Schilling Ferraz, AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva e AC nº 2003.71.14.002151-0/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).

A exposição a agentes biológicos encontra previsão no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 80.080/1979; no item 1.3.2, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964; no item 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.1721997 e no item 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/1999.

Além disso, em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).

Outrossim, não prospera a alegação de que não fora comprovada a habitualidade e permanência da exposição da autora a agentes nocivos, eis que a exposição a agentes biológicos decorre do desempenho das atividades de limpeza de ambiente hospitalar, conforme se extrai do PPP.

Ainda que se tratasse de exposição intermitente, tal fato não descaracterizaria o risco de contágio e a especialidade do labor.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TEMA N. 555/STF. VItutela específica. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 8. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 9. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 10. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 11. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Ademais, o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

Assim, em todo o período recorrido, a autora esteve exposta a agentes biológicos.

Dessa forma, é improcedente o recurso do INSS, devendo-se manter o reconhecimento da especialidade do período em questão por exposição a agentes biológicos.

Concessão do benefício

Não havendo alteração na contagem de tempo de labor especial realizada na sentença, mantém-se suas conclusões na integralidade, que foram assim explanadas:

Desse modo, computando o tempo posterior à DER, tem-se a seguinte situação:

AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
12SENTENÇA-ESP21/09/201827/01/20191.20
Especial
0 anos, 4 meses e 7 dias
+ 0 anos, 0 meses e 25 dias
= 0 anos, 5 meses e 2 dias
4

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 8 meses e 24 dias9327 anos, 11 meses e 1 diainaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 6 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 8 meses e 6 dias10428 anos, 10 meses e 13 diasinaplicável
Até a DER (20/09/2018)29 anos, 6 meses e 28 dias31147 anos, 8 meses e 5 dias77.2583
Até a reafirmação da DER (27/01/2019)30 anos, 0 mês e 0 dia31548 anos, 0 mês e 12 dias78.0333

Em 27/01/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.03 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desse modo, o caso é de manutenção da sentença, a fim de condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, a contar da DER reafirmada (27/01/2019), com acréscimos legais.

Atualização monetária e juros de mora

Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1810505809
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/01/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473198v7 e do código CRC 1f459d2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:34:32


5012604-06.2022.4.04.7204
40004473198.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012604-06.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012604-06.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZETE FLORENCIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC032080)

ADVOGADO(A): RODRIGO CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC022553)

EMENTA

previdenciário. apelação. atividade especial. agente biológico. atividade hospitalar. higienização. reconhecimento. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos preenchidos.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Revelando-se ínsito ao desempenho das atividades da autora o contato direto com agentes biológicos, decorrente de suas atividades de higienização em ambiente hospitalar, conforme consignado no PPP, resta caracterizada a exposição capaz de causar risco à saúde da segurada, sendo o caso de reconhecimento da especialidade.

5. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473199v3 e do código CRC 663e0dac.Informações adicionais da assinatura:
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5012604-06.2022.4.04.7204
40004473199 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5012604-06.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZETE FLORENCIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC032080)

ADVOGADO(A): RODRIGO CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC022553)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1575, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:16.

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