| D.E. Publicado em 07/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008152-05.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADÃO VALAU |
ADVOGADO | : | Rodrigo Berwanger Moro e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA DO FEITO. DESNECESSIDADE.
Desnecessária a conversão do feito em diligência para oficiar a autarquia previdenciária para informar dados que constam do CNIS, de fácil acesso por esta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008152-05.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADÃO VALAU |
ADVOGADO | : | Rodrigo Berwanger Moro e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir de 05/05/2010, data em que implementou o requisito idade, e a consequente condenação do INSS ao pagamento das prestações devidas atualizadas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros, a contar da citação, e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação. Requereu a AJG.
A sentença (prolatada em 08/12/2015) julgou improcedente o pedido, porque o tempo de atividade rural já restou reconhecido pela autarquia, e não há como alterar o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não houve anuência da parte ré (fls. 150-151v).
Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, alegando que o juízo não se manifestou sobre o pedido essencial ao deslinde do processo, qual seja, o de que fosse a autarquia ré oficiada para informar acerca da eventual concessão de benefício previdenciário do mesmo tipo requerido na presente ação, na via administrativa. Requer a anulação da sentença para que o feito seja convertido em diligência para tal fim (fls. 153-155).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita à remessa necessária.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Mérito recursal
Inicialmente, cumpre salientar que a parte autora admitiu, na réplica (fls. 120-127), não poder comprovar 168 meses de trabalho rural, em economia familiar, pois somente possui bloco de produtor rural a partir de 1999. Após, requereu a desistência da ação (fl. 128), haja vista a existência de outra ação com objeto idêntico à presente, com o que a parte ré não anuiu, haja vista que a presente ação é anterior a outra, daí decorrendo a prevenção e a litispendência (fl. 133).
Intimada para apresentar memoriais, a parte autora, então, requereu fosse oficiado o INSS para informar se havia concedido benefício de igual natureza ao requerido na presente ação (fl. 147).
Sobreveio a sentença de improcedência.
Em grau recursal, a parte autora alega não ter sido apreciado o pedido realizado à fl. 147, razão porque requer seja o processo baixado em diligência para tal finalidade, sendo este o único objeto do recurso.
Ocorre que é desnecessária a providência requerida, haja vista que os dados obtidos em consulta ao CNIS (NIT 1162238758) dão conta de que a parte autora possui aposentadoria por invalidez (NB 6020181964), com DIB em 16/05/2013, bem como uma pensão por morte com DIB em 02/05/2011, ambos benefícios ativos.
Ademais, o benefício ora postulado e aquele deferido administrativamente possuem o mesmo valor (mínimo), e são inacumuláveis.
Assim, deixando de recorrer quanto ao mérito do julgado, e não sendo a hipótese de reexame necessário do feito, o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008152-05.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00138118520108210076
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | ADÃO VALAU |
ADVOGADO | : | Rodrigo Berwanger Moro e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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