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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5040119-12.2023.4.04...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5040119-12.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040119-12.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: MARLY LIPPI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de auxílio-acidente, desde a primeira DCB de auxílio-doença (01/11/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 30 dos autos originários):

Julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.

Os honorários periciais, em face da gratuidade de justiça, deverão ser arcados pelo sistema AJG.

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.

Os embargos de declaração opostos pela demandante (evento 36) foram rejeitados (evento 38).

A parte autora apela (evento 141). Sustenta que o laudo judicial, assim como a documentação médica juntada aos autos comprovam a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, decorrente de lesão consolidada causada por acidente. Ao final, requer a concessão do auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 04/10/1965, atualmente com 58 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, 19/05/2016 a 31/12/2018, para se recuperar de fratura do calcâneo, e de 04/08/2022 a 26/01/2013, devido a fratura de ossos do metatarso do pe esquerdo, ocorrida em 04/08/2022 (eventos 03 e 04, INFBEN3).

A presente ação foi ajuizada em 15/05/2023.

A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa.

CAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

Do exame pericial realizado por ortopedista, em 28/06/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 20):

- enfermidades (CID): S92.0 - fratura do calcâneo e M19.0 - artrose primária de outras articulações;

- incapacidade/redução da capacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 57 anos;

- profissão: empregada doméstica;

- escolaridade: ensino médio completo.

Constou no histórico clínico:

HMA: Autora refere dor no pé direito após queda de nível em 05/2016, refere que foi atendida no Hospital de São Miguel do Oeste e tratada cirurgicamente por fratura no calcâneo direito. Autora refere dor no pé esquerdo após queda de mesmo nível em 04/08/2022, refere que foi atendida no Hospital Municipal de São José dos Pinhais e tratada de forma conservadora por fratura dos metatarsos. Refere ter realizado o acompanhamento ambulatorial programado assim com o tratamento fisioterápico prescrito. Refere ter realizado acompanhamento até 01/2023 e após essa data não realizou nenhuma forma de acompanhamento ou tratamento específico a patologia alegada.

HMP: diabetes, hipertensão.

Evento4 - INFBEN3 - Auxílio doença:
19/05/2016 01/11/2018
02/11/2018 31/12/2018
04/08/2022 26/01/2023

Última atividade laborativa declarada durante o ato pericial:
Empregada doméstica, refere que trabalhava realizando limpeza em casa de família. Afirma que esta trabalhando atualmente. Afirma que na época do trauma (2016) realizava a mesma função laborativa de empregada doméstica.
Evento3 - LAUDO1 - Última avaliação pericial administrativa de 26/01/2023 -

Ocupação:
Empregada doméstica.

Evento1 - INIC1 - Ocupação:
Empregada doméstica.

Evento3 - LAUDO1 - Última avaliação pericial administrativa de 26/01/2023
História:

Exame Físico:
26/01/2023 empregada doméstica 57 anos
ppmc fx de 5 MTT pé esq
periciada alega queda do mesmo nível, em via pública com fratura no 5º dedo do pé E, dia 04/08/2022 , Atendida no Hospital São José - tto conservador - bota robo foot , atualmente diz que tem dor no pé ao subir escada .
beg lote marcha normal adm do pé E preservada
sem edemas ou deformidades
cd 04/08/2022- fx de 5 º mtt

Considerações:
1 doméstica
2 fx consolidada sem sequelas
3 prazo de 05 meses suficientes para recuperação
dcb na dre

Resultado: Existiu incapacidade laborativa.

O exame físico foi assim relatado:

Periciando adentra a sala pericial desacompanhado deambulando sem auxílio e sem claudicação com marcha com progressão, gesto, fluxo e velocidade normal, não apresenta posturas antálgicas. Durante o ato pericial senta e levanta da cadeira da sala de exames sem sinais de dor ou necessidade de auxílio. Fica em pé, se abaixa para retirar calçados e meias, sobe os dois degraus da escada da maca de exames, deita, levanta, veste-se novamente com destreza, realizando movimentos amplos, sem sinais de dor ou dificuldades. Durante o ato pericial manipula documentos pessoais com ambas mãos com destreza.

Biometria referida pelo autor:
Peso: 66 kg
Altura: 1,60 m

Discrepância dos MMII aferida com auxílio de fita métrica: Não apresenta discrepâncias relevantes dos MMII.

Ao exame físico ortopédico do esqueleto axial (aferições angulares realizadas com auxílio do goniômetro nos casos dúbios), apresenta coluna em eixo sem sinais de deformidades patológicas com alinhamento e curvaturas sem alteração, amplitude de movimento preservada, sem sinais de fratura ou instabilidade ligamentar, sem déficit neurológico sensitivo ou motor e com reflexos normais. Apresenta força muscular global grau V e sensibilidade preservada. Deambulando sem auxílio e sem claudicação.

Coluna cervical:
Flexão-extensão: 130°
Rotação lateral: 80° bilateral
Inclinação lateral: 45° bilateral
Inspeção
Eixo mantido da coluna
Palpação:
Sem sinais de contratura paravertebral
Sem dor a palpação cervical e trapézios
Força muscular nos MMSS: Grau V global e bilateralmente
Sensibilidade nos MMSS: preservada bilateralmente
Reflexos: normais

Coluna dorsal e lombar:
Flexão: 90°
Extensão: 30°
Rotação: 20°
Inspeção coluna torácica e lombar: eixo mantido
Trofismo paravertebral preservado.
Sem dor a palpação paravertebral lombar.
Força muscular nos MMII: Grau V global e bilateralmente
Sensibilidade nos MMII: preservada bilateralmente
Reflexos: normais

Testes especiais:
Manobra de Spurling: negativa bilateralmente
Teste de elevação do membro inferior: negativo bilateralmente
Teste de lasegue: negativo
Teste de Adams: negativo

Ao exame físico ortopédico dos ombros (medidas circunferenciais realizadas com auxílio da fita métrica e aferições angulares realizadas com auxílio do goniômetro nos casos dúbios). Não apresenta deformidades aparentes nem atrofias ou hipotrofias musculares, mantendo a simetria com o lado contralateral, amplitude de movimento preservado, sem sinais clínicos de fratura ou instabilidade ligamentar, sem déficit neurológico mantendo força muscular global grau V, sensibilidade e motricidade preservadas sem sinais flogísticos locais.

Circunferência do braço aferido a 4 cm abaixo do deltoide
Esquerdo: 26 cm
Direito: 27 cm

Exame físico do ombro esquerdo
Amplitude de movimento
Elevação no plano da escápula ativa / passiva: 180° / 180°
Flexão: 180°
Extensão: 60°
Abdução: 90º
Adução: 75°
Rotação externa: 90º
Rotação interna: T7

Exame físico do ombro direito
Amplitude de movimento
Elevação no plano da escápula ativa / passiva: 180° / 180°
Flexão: 180°
Extensão: 60°
Abdução: 90º
Adução: 75°
Rotação externa: 90º
Rotação interna: T7

Testes especiais
Testes para manguito rotador:
Jobe: negativo bilateralmente
Patte: negativo bilateralmente
Teste do infra-espinhoso: negativo bilateralmente
Guerber: negativo bilateralmente
Teste para articulação acromioclavicular
Cross arm test: negativo bilateralmente
Teste do bíceps
Palm up test: negativo bilateralmente
Testes para impacto
Neer: negativo bilateralmente
Testes para instabilidade
Apreensão: negativo bilateralmente

Ao exame físico ortopédico dos cotovelos (medidas circunferenciais realizadas com auxílio da fita métrica e aferições angulares realizadas com auxílio do goniômetro nos casos dúbios). Não apresenta deformidades aparentes nem atrofias ou hipotrofias musculares, mantendo a simetria com o lado contralateral, amplitude de movimento preservado, sem sinais clínicos de fratura ou instabilidade ligamentar, sem déficit neurológico mantendo força muscular global grau V, sensibilidade e motricidade preservadas sem sinais flogísticos locais.

Diâmetro do antebraço aferido a 5 cm distal a ponta do olécrano
Esquerdo: 21 cm
Direito: 22 cm

Exame físico do cotovelo esquerdo
Mobilidade:
Flexão: 140º
Extensão: 0°
Pronação: 75º
Supinação: 80º

Exame físico do cotovelo direito
Mobilidade:
Flexão: 140º
Extensão: 0°
Pronação: 75º
Supinação: 80º
Testes especiais
Estresse valgo: negativo bilateralmente
Estresse varo: negativo bilateralmente
Teste de Cozen (epicondilite lateral): negativo bilateralmente
Teste de Mill (epicondilite medial): negativo bilateralmente

Ao exame físico ortopédico dos punhos e mãos (medidas circunferenciais realizadas com auxílio da fita métrica e aferições angulares realizadas com auxílio do goniômetro nos casos dúbios). Não apresenta deformidades aparentes nem atrofias ou hipotrofias musculares, mantendo a simetria com o lado contralateral, amplitude de movimento preservado, sem sinais clínicos de fratura ou instabilidade ligamentar, sem déficit neurológico mantendo força muscular global grau V, sensibilidade e motricidade preservadas sem sinais flogísticos locais. Apresenta movimento de pinça preservado com o polegar em oposição ao 2°,3°,4° e 5° QD bilateralmente e força de preensão preservada com força muscular grau V bilateralmente. Mão dominante é a direita.

Exame físico do punho e mão esquerdo
Flexão palmar: 80°
Flexão dorsal: 70°
Desvio ulna (adução): 45°
Desvio radial (abdução): 15°
Metacarpofalângicas
Flexão: 100°
Extensão: 30°
Interfalangiana proximal
Flexão: 100°
Extensão: 0°
Interfalangiana distal
Flexão: 90°
Extensão: 0°

Exame físico do punho e mão direito
Flexão palmar: 80°
Flexão dorsal: 70°
Desvio ulna (adução): 45°
Desvio radial (abdução): 15°
Metacarpofalângicas
Flexão: 100°
Extensão: 30°
Interfalangiana proximal
Flexão: 100°
Extensão: 0°
Interfalangiana distal
Flexão: 90°
Extensão: 0°

Testes especiais
Teste de finkelstei (De Quervain): negativo bilateralmente
Teste de Phalen: negativo bilateralmente
Teste de Tinel: Negativo bilateralmente
Teste de Bunnel-Littler (musculatura instrínseca): negativo bilateralmente

Ao exame físico ortopédico dos quadris (medidas circunferenciais realizadas com auxílio da fita métrica e aferições angulares realizadas com auxílio do goniômetro nos casos dúbios). Não apresenta deformidades aparentes nem atrofias ou hipotrofias musculares, mantendo a simetria com o lado contralateral, amplitude de movimento preservado, sem sinais clínicos de fratura ou instabilidade ligamentar, sem déficit neurológico mantendo força muscular global grau V, sensibilidade e motricidade preservadas sem sinais flogísticos locais.

Diâmetro da coxa aferido à 5 cm acima do polo superior da patela
Esquerdo: 44 cm
Direito: 45 cm

Exame físico do quadril esquerdo:
Flexão: 110°
Extensão: 20°
Abdução: 50°
Adução: 30°
Rotação interna: 40°
Rotação externa: 50°

Exame físico do quadril direito:
Flexão: 110°
Extensão: 20°
Abdução: 50°
Adução: 30°
Rotação interna: 40°
Rotação externa: 50°

Testes especiais
FADURI: negativo bilateralmente
FABERE: negativo bilateralmente

Ao exame físico ortopédico dos joelhos (medidas circunferenciais realizadas com auxílio de fita métrica e aferições angulares realizadas com auxílio do goniômetro nos casos dúbios). Não apresenta deformidades aparentes nem atrofias ou hipotrofias musculares, mantendo a simetria com o lado contralateral, amplitude de movimento preservado, sem sinais clínicos de fratura ou instabilidade ligamentar, sem déficit neurológico mantendo força muscular global grau V, sensibilidade e motricidade preservadas sem sinais flogísticos locais.

Diâmetro da perna aferido à 4 cm abaixo da TAT
Esquerdo: 35 cm
Direito: 36 cm

Exame físico do joelho esquerdo:
Flexão: 130°
Extensão: 0°

Exame físico do joelho direito:
Flexão: 130°
Extensão: 0°

Testes especiais
Ligamentar
Lachman: duro e negativo bilateralmente
Gaveta anterior: negativo bilateralmente
Gaveta posterior: negativo bilateralmente
Estresse valgo: negativa bilateralmente
Estresse varo: negativo bilateralmente
Meniscal:
Teste de McMurray: negativo bilateralmente
Manobras para Fêmoro-patelar
Teste de Rabot: negativo bilateralmente

Ao exame físico ortopédico dos pés e tornozelos (medidas circunferenciais realizadas com auxílio de fita métrica e aferições angulares realizadas com auxílio do goniômetro nos casos dúbios). Não apresenta deformidades aparentes nem atrofias ou hipotrofias musculares, mantendo a simetria com o lado contralateral, amplitude de movimento preservado, sem sinais clínicos de fratura ou instabilidade ligamentar, sem déficit neurológico mantendo força muscular global grau V, sensibilidade e motricidade preservadas sem sinais flogísticos locais. Mantém a estabilidade da articulação de chopart e lisfranc. Com pés plantígrados, móveis e indolores. Apresenta cicatriz puntiforme na região posterior do calcâneo direito compatível com cirúrgica percutânea.

Exame realizado com auxílio do goniômetro
Exame físico do tornozelo e pé esquerdo:
Flexão plantar: 50°
Flexão dorsal: 10°
Subtalar
Inversão: 20°
Eversão: 10°
Metatarsofalangeanas
Flexão dorsal: 80°
Flexão plantar: 30°
Interfalangeanas
Flexão dorsal: 10°
Flexão plantar: 45°

Exame realizado com auxílio do goniômetro
Exame físico do tornozelo e pé direito:
Flexão plantar: 50°
Flexão dorsal: 10°
Subtalar
Inversão: 20°
Eversão: 10°
Metatarsofalangeanas
Flexão dorsal: 80°
Flexão plantar: 30°
Interfalangeanas
Flexão dorsal: 10°
Flexão plantar: 45°
Testes especiais
Teste de thompson: negativo bilateralmente
Gaveta anterior: negativo bilateralmente
Gaveta posterior: negativo bilateralmente
Stress varo: negativo bilateralmente
Stress valgo: negativo bilateralmente
Manobra de hiperextensão do tornozelo e dor artelho (fáscia plantar): negativo bilateralmente

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

Atestado médico

Evento1 - DOC_IDENTIF9 - 31/10/2018 - CIDS920, T932 - Dr Maurício Piacentini: Atesta patologia CID e solicita afastamento por 60 dias.

Evento1 - DOC_IDENTIF9 - 18/08/2016 - Sem CID - Dr Bealiar Carlos: Solicita afastamento por 60 dias.

Evento1 - DOC_IDENTIF9 - 15/07/2016 - CIDS920 - Dr Bealiar Carlos: solicita afastamento por 90 dias.

Evento1 - DOC_IDENTIF9 - 19/05/2016 - CIDS920 - Dr Bealiar Carlos: solicita afastamento por 60 dias.

Evento1 - DOC_IDENTIF9 - 28/05/2016 - CIDS920 - Dr Bealiar Carlos: solicita afastamento por 90 dias.

Prontuário médico apresentado durante o ato pericial

28/05/2016 - Dr Benhur Carlo: Atesta fratura no calcâneo direito tratado de forma cirúrgica, orienta alta e retorno ambulatorial.

Acerca do tratamento, o perito teceu os seguintes comentários:

Autora refere dor no pé direito após queda de nível em 05/2016, refere que foi atendida no Hospital de São Miguel do Oeste e tratada cirurgicamente por fratura no calcâneo direito. Autora refere dor no pé esquerdo após queda de mesmo nível em 04/08/2022, refere que foi atendida no Hospital Municipal de São José dos Pinhais e tratada de forma conservadora por fratura dos metatarsos. Refere ter realizado o acompanhamento ambulatorial programado assim com o tratamento fisioterápico prescrito. Afirma ter realizado acompanhamento ambulatorial até 01/2023 e após essa data não realizou nenhuma forma de acompanhamento ou tratamento específico a patologia alegada.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Após análise dos documentos médicos constantes nos autos assim como dos documentos apresentados pelo autor durante o ato pericial associado ao exame físico ortopédico pericial. Autora feminina, 57 anos, ensino médio completo. Última atividade laborativa declarada durante o ato pericial: Empregada doméstica, refere que trabalhava realizando limpeza em casa de família. Afirma que está trabalhando atualmente. Afirma que na época do trauma (2016) realizava a mesma função laborativa de empregada doméstica. Evento3 - LAUDO1 - Última avaliação pericial administrativa de 26/01/2023 - Ocupação: Empregada doméstica. Evento1 - INIC1 - Ocupação: Empregada doméstica. Queixa apresentada na inicial Evento1 - INIC1 - CIDS920 Fratura do calcâneo, CID M190 Sequela de fratura. / Autora refere dor no pé direito.
Autora refere dor no pé direito após queda de nível em 05/2016, refere que foi atendida no Hospital de São Miguel do Oeste e tratada cirurgicamente por fratura no calcâneo direito. Autora refere dor no pé esquerdo após queda de mesmo nível em 04/08/2022, refere que foi atendida no Hospital Municipal de São José dos Pinhais e tratada de forma conservadora por fratura dos metatarsos. Refere ter realizado o acompanhamento ambulatorial programado assim com o tratamento fisioterápico prescrito. Afirma ter realizado acompanhamento ambulatorial até 01/2023 e após essa data não realizou nenhuma forma de acompanhamento ou tratamento específico a patologia alegada.
Considerando os atestados médicos constantes nos autos sendo o mais recente de 2018 constante no Evento1 - DOC_IDENTIF9 - 31/10/2018 - CIDS920, T932 - Dr Maurício Piacentini no qual seu médico assistente confirma a patologia alegada, não demonstra complicações na sua condição clínica e não apresenta um plano terapêutico o que denota estabilidade de sua condição clínica. Não foram apresentados atestados médicos recentes pela autora durante o ato pericial. Considerando o prontuário médico apresentado pela autora durante o ato pericial do dia 28/05/2016 - Dr Benhur Carlo no qual seu médico assistente confirma patologia e tratamento de fratura no calcâneo direito. Considerando a ausência de comprovação documental da realização do tratamento fisioterápico alegado. Considerando a ausência de exames complementares nos autos e levando em consideração o exame físico ortopédico pericial no qual a autora adentra a sala pericial deambulando sem auxílio e sem claudicação com marcha com fluxo e velocidade normal. Ao exame dos pés e tornozelos apresenta amplitude de movimento preservada, sem sinais de instabilidade articular, força muscular grau V, sensibilidade preservada, com pés plantígrados, móveis e indolores ao exame físico. Apresenta cicatriz cirúrgica puntiforme na região posterior do calcâneo direito compatível com cirurgia percutânea o que caracteriza manutenção de sua capacidade funcional e de deambulação.
Sendo assim, após análise dos fatos expostos acima não encontro elementos técnicos documentais ou clínicos objetivos para caracterizar a incapacidade laborativa da autora da atividade laborativa que realiza atualmente ou que realizava na época do trauma.
Atesto que o autor apresentou patologia de causa acidentária, atualmente apresenta consolidação de suas lesões e não apresenta sequelas ortopédicas. Atesto que o autor não apresenta nenhum grau de restrição, limitação ou diminuição de sua capacidade laborativa. Autor não se enquadra no decreto 3048/99 para concessão do benefício de auxílio-acidente.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

No caso em análise, constato que a perícia foi realizada por ortopedista, médico especialista na área da patologia alegada na petição inicial, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Com efeito, não há prova da redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada pela autora na data do acidente como empregada doméstica.

Os documentos médicos colacionados aos autos, todos contemporâneos ao período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença. foram devidamente analisados pelo perito judicial. Embora comprovem que a postulante se submeteu a cirurgia no pé direito, e tratamento conservador para tratamento do pé esquerdo, para recuperação das fraturas, vale salientar que, durante exame físico, não foi constatada qualquer alteração na marcha, mobilidade e força dos membros lesionados.

Cumpre ressaltar que a existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades laborativas exercidas na época do infortúnio, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.

Logo, ausentes elementos que demonstrem a redução da aptidão para o trabalho, resta mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004395241v7 e do código CRC c1568647.Informações adicionais da assinatura:
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5040119-12.2023.4.04.7000
40004395241.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040119-12.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: MARLY LIPPI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-acidente. redução da CAPACIDADE laborativa não COMPROVAda. honorários advocatícios. majoração.

1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



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5040119-12.2023.4.04.7000
40004395242 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5040119-12.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MARLY LIPPI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377)

ADVOGADO(A): LUCIANE LIPPERT PASSOS (OAB SC030582)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:12.

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