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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS QUE GERAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 50...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:00

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS QUE GERAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste sequelas que reduzem a aptidão para o trabalho exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5023270-28.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023270-28.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (31/07/2019).

Foi proferida sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 21 dos autos originários):

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencida a parte autora, resta condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa; a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa em razão da AJG.

Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.

O autor apelou, sustentando que restou demonstrada a sequela decorrente de fratura causada por acidente, a qual gera redução da capacidade para o exercício do trabalho de operador de máquina, ainda que em grau mínimo. Destaca que o perito consignou no laudo judicial que havia sinais de infecção no local do acesso cirúrgico. Ao final, pede a concessão do auxílio-acidente (evento 27).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 20/09/1988, atualmente com 36 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 12/05/2019 a 31/07/2019, para se recuperar de fratura do tornozelo direito, causada em acidente de motocicleta ocorrido no dia 27/04/2019 (eventos 03, INFBEN2 e 04).

A presente ação foi ajuizada em 04/06/2024.

A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa.

CAPACIDADE LABORATIVA

No caso em tela, do exame pericial realizado por ortopedista, em 12/07/2024, colhem-se as seguintes informações (evento 12):

- enfermidade (CID): S82.6 - fratura do maléolo lateral;

- incapacidade/redução da capacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 35 anos;

- profissão: operador de máquinas;

- escolaridade: ensino fundamental completo.

O histórico foi assim relatado:

Autor relata que em 27/04/2019 sofreu colisão moto x auto. Foi socorrido e levado ao Hospital do Trabalhador. Foi diagnosticado com fratura de tornozelo direito. Foi submetido a uma cirurgia.
Fez poucas sessões de fisioterapia.
Ficou em BI por 45 dias. Retornou normalmente ao trabalho.
Atualmente relata que tem dor diária, no maléolo lateral. Não retornou ao médico assistente para relata.
Acidente de trabalho: não.
Idade: 35 anos.
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.
Estado civil: solteiro com 1 filho.
Peso: 72 kg.
Altura: 1, 71 m.
Tabagismo: sim.
Etilismo: 2x/semana.
Comorbidades: nega.
Cirurgias: tornozelo direito.
Exercícios: caminhada 7x/semana.
Dominância: destro.

Foi analisado o "Laudo Hospital do Trabalhador 10/05/2019: colisão moto x auto em 28/04/2019. Fixação de maléolo lateral.".

O exame físico restou assim descrito:

Marcha atípica não claudicante.
Eixo vertebral com curvaturas preservadas.
Rotações e inclinações sem bloqueio e sem restrições da cervical.
Spurling negativo.
Cervical sem alterações a ectoscopia.

MSD
Jobe negativo.
Speed test negativo.
Lift off negativo.
Belly-press negativo.
Manobras de Impacto negativas (Neer, Howkins-Kennedy e Yokum).
Cozen negativo ; Mills negativo.
Amplitude de movimento adequada e simétrica.
Neurológico preservado.
Força grau V global.
Sem deformidades em mãos.
Sem alterações de fâneros.

MSE
Jobe negativo.
Speed test negativo.
Lift off negativo.
Belly-press negativo.
Manobras de Impacto negativas (Neer, Howkins-Kennedy e Yokum).
Cozen negativo ; Mills negativo.
Amplitude de movimento adequada e simétrica.
Neurológico preservado.
Força grau V global.
Sem deformidades em mãos.
Sem alterações de fâneros.

MID
Lasegue DD negativo e S negativo.
Encurtamento muscular moderado.
Trofismo muscular preservado e simétrico.
Neurológico sem alterações - ausência de sinais de radiculopatia.
Reflexo patelar simétrico normorresponsivo.
Força grau V global.
Amplitude de movimento - adequada e simétrica.
Sem alterações de fâneros.
Testes ligamentares para lesão no joelho: negativos.
Tornozelo: sinais de osteomielite crônica / infecção crônica no material de síntese (biofilme?). Amplitude de movimento preservada, força normal, não claudica.

MIE
Lasegue DD negativo e S negativo.
Encurtamento muscular moderado.
Trofismo muscular preservado e simétrico.
Neurológico sem alterações - ausência de sinais de radiculopatia.
Reflexo patelar simétrico normorresponsivo.
Força grau V global.
Amplitude de movimento - adequada e simétrica.
Sem alterações de fâneros.
Testes ligamentares para lesão no joelho: negativos.O exame físico transcorreu de forma normal, sem incidentes, sendo realizadas as manobras de forma cuidadosa e sempre com o consentimento da parte autora, conforme normas internacionais de realização de exame físico.

Ao final, o perito concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor não apresenta incapacidade ou redução em nenhum grau da capacidade laboral.
Sem doenças ou sequelas incapacitantes.
Não existem sequelas no tornozelo direito.
Tratamento foi adequado e recuperou 100% a função osteoarticular.
Possui sinais de infecção local, no local do acesso cirúrgico, passíveis de tratamento eficaz e resolutivo, sem comprometer a biomecânica articular.
Exame físico normal.

Apto e capaz.
O autor não necessita de auxílio de terceiros para suas atividades cotidianas.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

O laudo foi complementado (evento 13):

1) Qual a atividade profissional exercida pela parte autora na época do acidente?
2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais?
3) Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente?
4) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais?
5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima.
6) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
7) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste?
8) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente?
9) Após o acidente, o examinando passou por reabilitação profissional ou teve troca de função ou atividade de trabalho?
10) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro?

Respostas:

1) Operador de máquinas.
2) Todos os 4 membros.
3) Trabalho braçal habitual, com demanda dos 4 membros.
4) Não. A infecção local é passível de tratamento eficaz. A estrutura óssea está restaurada.
5) Não. Apto e capaz 100%.
6) Não. A articulação está mantida. O autor não apresenta incapacidade ou redução em nenhum grau da capacidade laboral.
Sem doenças ou sequelas incapacitantes.
Não existem sequelas no tornozelo direito.
Tratamento foi adequado e recuperou 100% a função osteoarticular.

Possui sinais de infecção local, no local do acesso cirúrgico, passíveis de tratamento eficaz e resolutivo, sem comprometer a biomecânica articular.
Exame físico normal.
Apto e capaz.
O autor não necessita de auxílio de terceiros para suas atividades cotidianas.
7) Não. O autor não apresenta incapacidade ou redução em nenhum grau da capacidade laboral.
Sem doenças ou sequelas incapacitantes.
Não existem sequelas no tornozelo direito.
Tratamento foi adequado e recuperou 100% a função osteoarticular.
Possui sinais de infecção local, no local do acesso cirúrgico, passíveis de tratamento eficaz e resolutivo, sem comprometer a biomecânica articular.
Exame físico normal.
Apto e capaz.
O autor não necessita de auxílio de terceiros para suas atividades cotidianas.
8) Não.
9) Não. Retornou ao trabalho normalmente
10) Não. O autor não apresenta incapacidade ou redução em nenhum grau da capacidade laboral.
Sem doenças ou sequelas incapacitantes.
Não existem sequelas no tornozelo direito.
Tratamento foi adequado e recuperou 100% a função osteoarticular.
Possui sinais de infecção local, no local do acesso cirúrgico, passíveis de tratamento eficaz e resolutivo, sem comprometer a biomecânica articular.
Exame físico normal.
Apto e capaz.
O autor não necessita de auxílio de terceiros para suas atividades cotidianas.

Feitas essas considerações, depreende-se que o perito realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, no sentido da ausência da inaptidão para o trabalho.

O perito examinou o demandante com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada, cumprindo salientar que se trata de especialista na área das patologias que acometem o postulante.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

O expert considerou o único documento médico apresentado e, em conjunto com o exame físico, concluiu que não existe qualquer anormalidade no membro lesionado, estando o autor plenamente apto para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente - que permanece como a mesma, até os dias atuais - como operador de máquina perfuratriz.

Ademais, o autor não comprovou minimamente que, após a DCB do auxílio-doença, permaneceu em acompanhamento médico para o quadro de dor alegado, cumprindo mencionar que relatou durante o exame judicial que faz caminhadas diárias.

Com efeito, conforme explicitado pelo perito judicial, o autor se submeteu a tratamento cirúrgico, tendo recuperado e plena funcionalidade do tornozelo direito, não sendo detectadas sequelas. Vale mencionar que o encurtamento muscular moderado foi constatado nos dois membros inferiores, e não apenas no que foi fraturado.

A par disso, os sinais de infecção local, no local do acesso cirúrgico, são passíveis de tratamento, sem necessidade de afastamento do trabalho, e não comprometem a biomecânica articular.

De qualquer forma, vale ressaltar que a eventual existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Desprovida a apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789642v6 e do código CRC b7115f14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023270-28.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-acidente. sequelas que geram redução da CAPACIDADE laborativa não COMPROVAdas. honorários advocatícios. majoração.

1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste sequelas que reduzem a aptidão para o trabalho exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004789643v4 e do código CRC 87c1783d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2024, às 19:33:46


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5023270-28.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:00.


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