| D.E. Publicado em 05/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009661-05.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | TOROTI INES FRANZ OLBERMANN |
ADVOGADO | : | Cleder Antonio Schwertz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. MODELOS MÉDICO E SOCIAL.
1. Os binômios normal/anormal, saúde/doença, sanidade/loucura não se deixam categorizar por ilações exclusivamente médicas. A definição do que seja capaz para o trabalho também passa por considerações de ordem social, que problematizam as classificações médicas, inclusive para efeitos de demonstração de seus explícitos e/ou implícitos sustentáculos e objetivos. Com efeito, em uma democracia constitucional, os próprios padrões de normalidade e de capacidade devem ser objeto de debate, sob pena de se aceitarem acriticamente, muitas vezes, padrões de pretensa científica normalidade e capacidade, que nada mais representam do que o estabelecimento de relações de domínio social sobre determinadas pessoas.
2. O conceito de incapacidade para o trabalho também deve operar nos quadrantes sociais. No entanto, como se tem notado no que tange à consideração do que seja incapacidade para o trabalho, ainda as discussões caracterizam-se, basicamente, por uma abordagem exclusivamente médica, deixando-se muitas vezes de se considerar, concretamente, se a lesão ou doença vivida, em relação ao meio social, resulta em uma experiência de incapacidade.
3. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez
4. Apelação provida para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428479v9 e, se solicitado, do código CRC 1F474616. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009661-05.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. Face à sucumbência recíproca, foram condenadas as partes em custas por metade e honorários advocatícios por metade. A exigibilidade da verba sucumbencial da demandante foi suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte-autora alega que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para a concessão do auxílio-doença por prazo indeterminado. Ademais, afirmou ainda que formulou pedidos alternativos, daí porque a demanda deveria ter sido julgada totalmente procedente e condenar apenas o réu aos honorários de sucumbência.
Alega a entidade previdenciária a impossibilidade de se fixar uma data para a cessação do benefício, que deve ser interrompido assim que cessada a incapacidade.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, conheço de ofício do reexame necessário.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 10/01/2014 (fls. 72-75). A partir das respostas do perito oficial aos quesitos formulados pela demandante e pelo réu, conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de seu trabalho habitual como faxineira, causada por Lombocitalgia e estenose - CID M53.3 e M99.3. Quanto ao marco inicial da incapacidade, afirmou o expert que este remontaria há aproximadamente 2 anos.
Diante de tais dados, tratando-se a autora de pessoa que exerce atividade laborativa que demanda esforços físicos acentuados (faxineira) e contando mais de 57 anos de idade, concluo que, in casu, o seu estado de saúde adquire contornos de uma incapacidade inviável de reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Os binômios normal/anormal, saúde/doença, sanidade/loucura não se deixam categorizar por ilações exclusivamente médicas. A definição do que seja capaz para o trabalho também passa por considerações de ordem social, que problematizam as classificações médicas, inclusive para efeitos de demonstração de seus explícitos e/ou implícitos sustentáculos e objetivos. Com efeito, em uma democracia constitucional, os próprios padrões de normalidade e de capacidade devem ser objeto de debate, sob pena de se aceitarem acriticamente, muitas vezes, padrões de pretensa científica normalidade e capacidade, que nada mais representam do que o estabelecimento de relações de domínio social sobre determinadas pessoas.
Com efeito, o conceito de incapacidade para o trabalho também deve operar nos quadrantes sociais, tal qual ocorre expressamente na conceituação de deficiência trazida pela Lei 12.435/2011. No entanto, como se tem notado no que tange à consideração do que seja incapacidade para o trabalho, ainda as discussões caracterizam-se, basicamente, por uma abordagem exclusivamente médica, deixando-se muitas vezes de se considerar, concretamente, se a lesão ou doença vivida, em relação ao meio social, resulta em uma experiência de incapacidade.
A matéria encontra-se, inclusive, sumulada no âmbito da TNU (Súmula 47: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez").
Diante dessas considerações, e tendo em conta que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral" (AgRg no REsp nº. 1220061/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14.3.2011). Precedentes: AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Seção, DJe 30.11.2011; AgRg no REsp 1000210/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 18.10.2010) impende conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte-autora.
Quanto ao termo inicial, entendo mereça reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, deve o benefício ser concedido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Diante da concessão da aposentadoria por invalidez, resta prejudicada a discussão acerca do prazo de manutenção do auxílio-doença.
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, afastando-se a sucumbência recíproca, pois que somente o INSS é sucumbente.
Deverá, também, o INSS ressarcir o valor pago a título de honorários periciais.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Ademais, inequivocamente se encontra diante de hipótese de antecipação de tutela: trata-se de segurada incapacitada para o trabalho e de baixa renda, sendo, ademais, inviável sua reabilitação. O acesso imediato ao benefício, pelo seu caráter alimentar e substitutivo de renda, é medida que se impõe com urgência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e por dar provimento ao apelo da autora para o fim de conceder-lhe, desde a DER, o benefício da aposentadoria por invalidez, antecipando os efeitos da tutela e determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009661-05.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005005620128240049
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | TOROTI INES FRANZ OLBERMANN |
ADVOGADO | : | Cleder Antonio Schwertz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA O FIM DE CONCEDER-LHE, DESDE A DER, O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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