Apelação Cível Nº 5028363-06.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: ARI PAES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (13/02/2017).
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 134):
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao(s) procurador(es) do INSS, os quais fixo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da simplicidade da demanda (artigo 85, §2º, do CPC).
Porém, pelo deferimento da gratuidade da justiça (mov. 35.1), a exigibilidade dos encargos sucumbenciais deverá ficar sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
A parte autora apela (evento 140). Alega que permanece incapaz para o trabalho habitual, de natureza braçal, em razão de grave patologias ortopédica degenerativa na coluna vertebral. Destaca a documentação médica juntada aos autos, que comprova a inaptidão laborativa. Menciona, ainda, que o julgador não deve ficar adstrito ao laudo judicial, devendo considerar os demais elementos probatórios. Destaca, ainda, as condições pessoais e sociais desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e limitada experiência profissional. Ao final, pede o restabelecimento do benefício.
Com contrarrazões (evento 143), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 23/11/1963, atualmente com 60 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 14/04/2011 a 14/12/2011, e de 08/10/2012 a 13/02/2017, por sofrer de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (eventos 60, OUT3 e 61, OUT2).
Em 16/03/2017, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 60, OUT2).
A ação foi ajuizada em 14/12/2017.
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Do exame pericial realizado por ortopedista, em 28/01/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 126):
- enfermidades (CID): espondilose da coluna vertebral lombar - M47 e transtorno de disco intervertebral lombar - M51.1;
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 57 anos;
- profissão: operador de empilhadeira, até 2012;
- escolaridade: ensino médio completo.
Constou no histórico clínico:
Compareceu à perícia médica. O periciando informa que apresentou quadro de lombalgia crônica com necessidade de tratamento cirúrgico em 2012. Após, associou, também, tratamento medicamentoso e fisioterápico com pequeno alívio.
O exame físico foi assim descrito:
O periciando, ao exame, é homem, entrou no consultório deambulando por seus próprios meios e sem auxílio de aparelhos, aparenta idade compatível com idade cronológica.
SEMIOLOGIA DIRECIONADA COLUNA LOMBAR:
4.1) Sem alterações em alinhamento e deformidades. Possui cicatriz de ferida operatório ampla em região lombar sem alterações.
4.2) Lasegue negativo
4.3) Sem alteração sensitiva
4.4) Sem alteração motora
4.5) Movimento de coluna dentro do padrão funcional com leve redução para extensão. Apresenta contratura de isquiotibiais a esquerda.
Após análise de "exames relacionados ao seu problema em coluna lombar, bem como laudos", o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:
O autor é portador de patologias em coluna lombar como espondiloartrose e hernia discal L5-S1 com acentuado comprometimento do canal vertebral datado de 2009 e exame demonstrando discopatia do nível L4-L5 E L5-S1 sem acentuado comprometimento do canal vertebral datado de 2018.
Desta forma, periciando apresenta queixas ortopédicas com quadro doloroso em lombar, porém sem alterações de marcha. Não apresenta, atualmente, sinais de radiculopatia ou claudicação neurogênica. Conforme atestados do médico assistente apresenta quadro sem indicação de intervenção cirúrgica.
Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do periciado, somente o aspecto técnico científico.
E acrescentou:
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para
melhor elucidação da causa.
Paciente apresenta quadro de lombalgia crônica e, no período de 2010-2012 passou por tratamento conservador e cirúrgica devido compressão radicular L5-S1. No momento apresenta quadro álgico crônica sem sinais do comprometimento da época do tratamento cirúrgico. Não possui alterações de marcha e apresenta mobilidade de colunas dentro do funcional para sua última atividade laboral.
No caso em análise, constato que o autor se submeteu a exame pericial por ortopedista, especialista nas enfermidades alegadas na petição inicial, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.
Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.
Ainda, vale esclarecer que os atestados médicos consistem em provas produzidas unilateralmente e não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial, que, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, em conjunto com o minucioso exame físico, concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita para a atividade habitual como operador de empilhadeira.
Com efeito, embora o autor esteja acometido de doenças na coluna vertebral, constata-se que não há elementos indicando comprometimento neurológico e a leve limitação da mobilidade da coluna não impede o exercício da última atividade laborativa.
No caso, o perito explicitou que houve melhora do quadro, após a realização de tratamento cirúrgico em 2012, quando apresentava compressão radicular.
Com efeito, quase todos os documentos médicos que instruem os autos são contemporâneos aos períodos em que o postulante permaneceu em auxílio-doença, cumprindo destacar que o único laudo de exame produzido após um mês após DCB (13/02/2017) (evento 01, OUT10, fl. 08) não indica a manutenção das alterações incapacitantes que ensejaram a concessão do auxílio-doença.
A par disso, a parte autora sequer comprovou que continua com acompanhamento médico, após a cessação do benefício.
Feitas essas considerações, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Apelo da parte autora desprovido.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620543v7 e do código CRC f6d3212c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028363-06.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: ARI PAES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620544v4 e do código CRC 9322325a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5028363-06.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: ARI PAES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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