APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004462-49.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NELSON ANTONIO PINTO FIGUEIRÓ |
ADVOGADO | : | LUCIANE DA SILVA RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado, consideradas as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade), é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia. Hipótese em que as condições pessoais do autor, especialmente a idade avançada do demandante (77 anos), o que torna inviável a sua reabilitação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Tutela específica concedida.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, em face da incidência do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da demandante e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161867v7 e, se solicitado, do código CRC A7235681. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 15:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004462-49.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NELSON ANTONIO PINTO FIGUEIRÓ |
ADVOGADO | : | LUCIANE DA SILVA RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por NELSON ANTONIO PINTO FIGUEIRÓ, nascido em 26/08/1940, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 5150134500), auferido no ínterim de 03/06/2005 até 31/03/2009, ou ainda a concessão de aposentadoria por invalidez, caso definitiva a incapacidade e, por fim, a concessão do auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação ao trabalho.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (evento 22).
Apresentado laudo pericial (evento 63).
Processado o ofeito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Entendeu o magistrado estar comprovada a ausência de incapacidade laborativa. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo, a apresentação de petições padronizadas (inicial e contestação) e a ausência de dilação probatória, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). Em face da concessão de gratuidade , resta suspensa a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).
Recorre a parte autora, alegando que, no caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor é portador de Artroplastia total de ambos os quadris (CID: M16.0), que gera incapacidade parcial para o desempenho de sua atividade profissional habitual. Refere que, na data da perícia, já contava com 75 anos de idade e, devido ao seu baixo grau de escolaridade (primeiro grau incompleto - evento 63 - fl. 2), estando fora do mercado de trabalho desde 2009. Antes disso, costumava trabalhar como taxista. Refere que a doença nem sempre é o único fator que impede o segurado de retornar ao trabalho e garantir sua subsistência. Assim, em face de suas condições biopsicossociais, deve ser considerada a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial. Requer sejam fixados honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Ofertadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nao há remessa necessária neste processo.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Da Incapacidade
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 20/04/2016 (evento 63), cujo laudo apreciou as condições do segurado, da seguinte forma:
5 - O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa habitual (declarada no item 2)? Qual é o estado mórbido incapacitante?
Sim, com incapacidade para atividades de muita demanda mecânica para o membro inferior esquerdo e direito; Paciente com dor e limitação funcional a nível dos quadris.
6 - O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa compatíveis com a sua escolaridade?
Não. Há varias atividades que pode desempenhar. Para sua atividade, neste momento , devido artroplastia bilateral , está incapacitado
7 - O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de qualquer atividade laborativa?
Não, somente para atividades de muita demanda(atividades que tenha que caminhar muito, ficar muito tempo em pé, etc) mecânica para o membro inferior esquerdo e direito; Atividades que possa trabalhar sentado ou caminhando pouco ,podem ser feitas.
8 - Caso o(a) autor(a) esteja incapaz para o exercício de atividade laborativa habitual:
8.1 - Qual é a doença que o(a) incapacita (descrever o CID)?
Prótese total de ambos os quadris por osteonecrose óssea. CID : M16.0 ;
8.2 - Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Com base no que foi dada essa resposta (exames, reclamações do(a) paciente, etc)?
Grau de redução moderado, sendo maior quanto mais intensa for a demanda para os membros inferiores . Atividades leves podem ser feitas . O exercício a pleno de sua função está comprometido; Baseado no exame físico e em laudos médicos
8.3 - A incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária?
Permanente para sua função e outras afins
8.4 - Qual é a data de início da incapacidade? Com base em qual elemento objetivo foram dadas essas respostas (exames, etc)?
Pode ser descrito pela perícia médica desde 2006, data da primeira cirurgia realizada , conforme exames e laudos ;
8.5 - Caso a incapacidade laborativa seja temporária: Qual o tratamento adequado (medicamentoso, fisioterápico, psíquico, cirúrgico)? O(a) autor(a) manifestou que se submeterá ao tratamento adequado? Qual é o prazo estimado para recuperação? Há possibilidade de reabilitação?
A incapacidade é permanente
8.6 - Caso a incapacidade laborativa seja temporária e anterior à data da atual perícia: o(a) autor(a) se submeteu a adequado tratamento para recuperação de sua capacidade laborativa habitual, seja medicamentoso, fisioterápico, psíquico ou cirúrgico? Com base no que foi dada a resposta? [...]
10 - O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades cotidianas?
Não;
11 - A incapacidade detectada pelo perito afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?
Não, somente para uma minoria de funções (dirigir carros por exemplo );
11.1 - A parte autora é portadora de alienação mental?
Não;
12 - Caso o(a) autor(a) esteja capaz para o trabalho: ainda assim, foi diagnosticada alguma moléstia? Qual? Essa moléstia permite que o(a) autor(a) trabalhe normalmente em suas tarefas laborais habituais ou há uma redução da qualidade de trabalho? Qual a redução? Essa redução pode ser minimizada de alguma forma?
Não é o caso; [...]
QUESITOS DA PARTE AUTORA [...]
II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada: Quesitos: Respostas:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não . Atividades leves- moderadas podem ser feitas. Para sua atividade de taxista, está incapaz;
Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva(descompensada) ou estabilizada (residual)?
Pode ser descrita pela perícia medica desde 2006 , data da piora dos sintomas e que foi submetida a primeira cirurgia . Está estabilizada;
Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
Posso descrever também como sendo em 2006, data da primeira cirurgia realizada . [...]
Em laudo complementar (evento 75), o perito alega, expressamente, que a incapacidade da autora remonta a 2006. Veja-se:
PACIENTE , AO MEU VER , ESTÁ INCAPACITADO PARA SUA ATIVIDADE DE TAXISTA DESDE 2006, PELO MENOS NO QUE TANGE A TOTALIDADE DE SUA FUNÇÃO. PACIENTE COM COXARTROSE SEVERA NÃO TEM CONDIÇÕES DE MANTER-SE A PLENO EM SEU EMPREGO, A NÃO SER NA BASE DO SACRIFÍCIO E DE MANEIRA IMPRUDENTE. APÓS A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES NOS QUADRIS, PODE TER HAVIDO PERÍODOS EM QUE POSSA TER DIRIGIDO AUTOMÓVEIS DE MANEIRA EVENTUAL MAS NÃO COMO ROTINA DE TRABALHO.
MANTIDO LAUDO INICIAL
Assim, considerando-se as conclusões do laudo médico e dos demais documentos juntados aos autos, bem como a idade avançada do autor, fator que inviabiliza sua reabilitação, considera-se comprovada a incapacidade total e definitiva para qualquer labor, desde 2006, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Desse modo, há que ser reformada a decisão para que se restabeleça o auxílio-doença desde a data em que cessado o referido benefício (31/03/2009), a ser convertida em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia (20/04/2016). Deve ser observada a prescrição quinquenal no pagamento das parcelas vencidas.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
[...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC de 1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2009, DJe 1º/10/2009). A correção monetária sobre parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) deve ser calculada por aplicação da seguinte série histórica, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). A taxa de juros aplicável às parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) é de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do DL 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios previdenciários pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na Súmula 75 desta Corte: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação (DJ seção 2, 02/02/2006, p. 524).
Após 30 jun. 2009
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes, conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação/restabelecimento imediato.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Aplica-se também nesta hipótese o comando do § 11 do referido artigo, tendo em conta que, conforme entendimento do STF (AO 2063 AgR/CE, rel. p/o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18/05/2017, Plenário - Info 865), essa orientação é aplicável também às hipóteses em que não há apresentação de contrarrazões, considerando o intuito normativo de desestimular recursos infrutíferos.
DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Aplica-se também nesta hipótese o comando do § 11 do referido artigo, tendo em conta que, conforme entendimento do STF (AO 2063 AgR/CE, Rel. p/o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18/05/2017, Plenário - Info 865), essa orientação é aplicável também às hipóteses em que não há apresentação de contrarrazões, considerando o intuito normativo de desestimular recursos infrutíferos.
Majoro o percentual acima referido para 15% sobre o valor da condenação, acolhendo, em parte, o pleito da apelante no ponto.
DAS CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996)
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir do cancelamento indevido, observada a prescrição quinquenal no pagamento das parcelas vencidas, e determinar a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A correção monetária, a incidir a partir de cada vencimento, e os juros, a partir da citação, seguem o índice da Lei nº 11.960/2009. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo desses consectários legais. Tutela específica deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da demandante e determinar a implantação imediata do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004462-49.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50044624920144047121
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NELSON ANTONIO PINTO FIGUEIRÓ |
ADVOGADO | : | LUCIANE DA SILVA RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDANTE E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188798v1 e, se solicitado, do código CRC DF61CF6B. | |
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