APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070071-70.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDINEI MAGNOS LIPKE |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária da segurada e consideradas as condições pessoais da parte autora (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade), é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros.
3. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, determinando-se a imediata implantação do benefício, adequados, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313094v7 e, se solicitado, do código CRC FC00214D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070071-70.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDINEI MAGNOS LIPKE |
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RELATÓRIO
SIDINEI MAGNOS LIPKE, nascido em 29/11/1980, ajuizou AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSS.
Narrou ter trabalhado junto à empresa John Deere, no setor de montagem, sendo obrigado, no desempenho de sua função, ao exercício de esforços físicos severos de sua coluna, tendo sido submetido à cirurgia para tratamento de hernia discal, mediante colocação de materiais de osteossíntese, sendo que um dos pinos que possui na coluna está deslocado, atingindo o nervo ciático, causando dores extremas. Disse que após ter sido cessado indevidamente o benefício de auxílio-doença, no ano de 2009, ajuizou a demanda judicial nº 104/1.09.0001431-5, em que buscava também o reconhecimento da origem acidentária da benesse. Narrou que, em tal processo houve acordo entre as partes, em que a demandada comprometeu-se em restabelecer o auxílio-doença e a pagar os valores inadimplidos, porém após a realização de tal acordo, o processo foi extinto sem que se tenha decidido acerca da conversão da benesse para a espécie acidentária. Relatou que no final do ano de 2015 foi chamado pela demandada para realizar "reabilitação profissional", porém deveria ter sido reavaliado por Junta Médica da autarquia ré. Alegou que, nessa época já não possuía mais condições de trabalhar, tendo postulado aposentadoria por invalidez junto ao INSS, contudo, foi verificado por médicos da demandada "inexistência dos motivos que fundamentam a concessão do benefício judicial", tendo sido cessado o benefício em 10/01/2016. Asseverou que a inaptidão para o trabalho foi atestada por seu médico assistente. Relatou que em 13/01/2017 enquanto deslocava manualmente um "carrinho" que transportava um motor, sentiu fortes dores na coluna, que lhe retiraram repentinamente os movimentos, dizendo tratar-se de acidente de trabalho. Assim, pediu, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 530.627.794-9, desde a data da cessação, e que o mesmo seja convertido para a espécie acidentária (B-91), desde a data de seu primeiro deferimento administrativo. Ainda, sendo constatada incapacidade definitiva, pediu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da presente demanda. Requereu AJG, que foi deferida à fl. 18, pediu a condenação da requerida nos consectários legais e juntou documentos (fls. 10/17).
Indeferida liminar (fl. 19v).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 24/07/2017, que julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor foi considerado apto para o retorno à atividade laboral. Revogada a tutela antecipada. A parte autora foi condenada a suportar as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Autarquia, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza da demanda, a teor do disposto no art. 85, § 3º, I, CPC. Foi suspensa a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o estado de carência da parte autora, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da AJG que lhe foi concedida.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que deve ser deferido ao autor ou o auxílio-doença, eis que resta provado nos autos que não existe possibilidade de o demandante realizar a sua atividade pesada habitual e que tal benesse não deverá cessar até findo seu processo de reabilitação profissional. Alega que o julgador de primeiro grau fez uma interpretação que contradiz as conclusões do laudo pericial, segundo o qual a incapacidade do autor é "parcial e definitiva, podendo ser readaptado à atividade em que trabalhe sentado e não realize esforço físico carregamento de peso ou a flexão do tronco".
O INSS informa nos autos a cessação do benefício em outubro de 2017 (evento 04- PET30).
Em petição datada de 30/01/2018, o autor requer seja deferida a antecipação de tutela recursal, sendo determinado o imediato restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, pois comprovados os requisitos autorizadores exigidos por lei para tanto. Junta o atestado médico.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese, foi realizada perícia por profissional da área de traumatologia em 04/10/2016 (evento 04 - LAUDOPERI19). O perito analisou as condições do demandante da seguinte forma:
[...] Síntese
Trata-se de periciado masculino com 35 anos de idade com quadro de hernia de disco lombar já tendo realizado intervenção cirúrgica (artrodese). Incapaz para a realização de suas atividades laborais permanentemente. Poderá ser readaptado a atividade em que trabalhe sentado sem realizar esforço físico carregamento de peso ou a flexão do tronco.
Quesitos do Juízo
1) Qual a atividade laboral exercida pelo paciente?
Resposta Refere laborar como metalúrgico
2) Quanto o diagnóstico apresentado pelo paciente e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?
Resposta Apresenta quadro de hérnia de disco e artrodese lombar (CID-10 M51.1 e Z98.1) Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 16/05/16 através de ressonância magnética da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
Esclareço que certamente seu quadro clínico iniciara-se previamente, contudo não apresentou o autor durante a realização da perícia médica, documentos que permitissem a comprovação do seu inicio em data anterior a esta.
3) Está o paciente incapacitado para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de beneficio por incapacidade o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
Resposta Sim A incapacidade laboral apresentada pode ser comprovada a partir da data de inicio do seu beneficio previdenciário (está recebendo). [...]
Como se pode observar, o acervo de provas colacionado aos autos, especialmente o laudo pericial, denota a efetiva incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade profissional atualmente exercida pelo autor, podendo ele ser reabilitado para o exercício de outras atividades, que não exijam demasiado esforço físico.
O laudo, elaborado a partir de exame clínico e histórico do paciente/demandante, é bem analítico. Não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada, cujas ponderações, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Merece, portanto, acolhimento o pleito da parte autora para que se conceda o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Sentença reformada para conceder o auxílio-doença desde a cessação indevida. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais. Determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora, determinar a imediata implantação do benefício e adequar, de ofício, os critérios de cálculo dos consectários.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070071-70.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002258120168210104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SIDINEI MAGNOS LIPKE |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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