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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5012357-79.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). TUTELA ANTECIPADA. 1. Mantida a DCB fixada na sentença, diante da ausência de peculiaridade ou de informação relacionada ao estado atual de saúde do autor que recomendem a adoção de contagem do prazo apontado pelo perito de maneira diversa daquela determinada, que está de acordo com entendimento da Turma. 2. Confirmada a tutela antecipada outrora deferida. (TRF4, AC 5012357-79.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012357-79.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001009-69.2021.8.16.0121/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLAVIO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO (OAB PR040664)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado restabelecimento de auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, após o acolhimento dos embargos de declaração (evento 108):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, para o fim de:

a) condenar a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do seu restabelecimento, com fundamento no art. 60, §8º da Lei 8.213/1991 e com efeitos financeiros a partir de 15/08/2019, data seguinte à cessação da benesse anterior (mov. 1.13), descontados os valores pagos administrativamente à título de antecipação /prorrogação de benefício por incapacidade, observando-se, quanto ao salário- de-benefício, as balizas da legislação previdenciária referentes ao auxílio doença, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.

b) antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora.

Ante a tutela antecipada concedida, oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 45 dias, cientificando-a da incidência de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

No que diz respeito ao juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02 /2018 (recurso repetitivo).

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018 /0084148-0).

Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.

Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.

O INSS apela (evento 97), postulando a alteração da DCB fixada para que passe a constar o prazo de 12 meses, contados da data da perícia, realizada em 27/11/2021. Afirma que a DCB deve ser computada a partir da data do exame, pois foi, nessa ocasião, que houve a estimativa de recuperação. Faz referência ao Tema 246 da TNU. Sustenta que a fixação de prazo maior impõe-lhe ônus financeiro sem apoio em circunstância fática e contraria a prova pericial. Alega, ainda, que o alargamento do prazo também não se justifica ao se considerar a possibilidade de requerimento de prorrogação do benefício. Na hipótese de DCB vencida ou por vencer em prazo inferior ao mínimo exigido para solicitação do pedido de prorrogação, sugere a concessão de prazo adicional de 30 dias, a contar da revisão da DCB ou da implantação do benefício. Contudo, ressalta que, caso a DCB fixada pelo juízo já tenha vencido ou a vencer em prazo inferior ao sugerido, entende que nenhuma alteração deve ser feita, pois o segurado já teve oportunidade de requerer a prorrogação do benefício.

Juntado comprovante de implantação do benefício (evento 112).

Com contrarrazões (evento 118), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O autor, com 53 anos, apresenta Protusões discais cervicais e lombares e Tendinites em ombro esquerdo e quadril direito (evento 63), tendo a sentença julgado procedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença.

O apelo do INSS cinge-se a discutir sobre a DCB fixada na sentença.

Verifico que o juiz de origem observou o lapso temporal de 12 meses apontado pelo perito para recuperação da parte autora, determinando seu cômputo, a partir da data de implantação do benefício, prazo esse que ainda não expirou, considerando as informações constantes no evento 112.

O apelante recorre, buscando que a contagem dos 12 meses inicie-se na data da perícia, ocorrida em 27/11/2021.

O recurso não merece prosperar.

A contagem do prazo fixado pelo perito, a princípio, deve iniciar a partir da efetiva implantação do benefício, "[...] tendo em vista a necessidade de se concretizarem as condições mínimas para que a parte realize o tratamento visado pela concessão de benefício por incapacidade temporária, tais como aporte de recursos para transporte às consultas e sessões de terapia, compra de medicamentos e possibilidade de repouso, início de reabilitação, etc., bem como garantir à parte autora a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa se necessário." (TRF4, Apelação Cível Nº 5013199-59.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, juntado aos autos em 26/10/2022).

No caso dos autos, aplicando-se o entendimento do INSS, a DCB já estaria vencida e o prazo adicional de 30 dias sugerido não parece ser capaz de permitir a concretização das condições mínimas para a realização do tratamento necessário.

Em verdade, não constato qualquer peculiaridade ou informação relacionada ao estado atual de saúde do autor que recomendem a adoção de contagem do prazo de maneira diversa daquela determinada na sentença, que está de acordo com o entendimento da Turma, como pode ser observado no julgado antes mencionado.

Assim, resta mantida a sentença, devendo ser improvido o recurso.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559871v20 e do código CRC 9791eadf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:27:16


5012357-79.2022.4.04.9999
40003559871.V20


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012357-79.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001009-69.2021.8.16.0121/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLAVIO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO (OAB PR040664)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. data da cessação do benefício (DCB). TUTELA ANTECIPADA.

1. Mantida a DCB fixada na sentença, diante da ausência de peculiaridade ou de informação relacionada ao estado atual de saúde do autor que recomendem a adoção de contagem do prazo apontado pelo perito de maneira diversa daquela determinada, que está de acordo com entendimento da Turma.

2. Confirmada a tutela antecipada outrora deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559872v9 e do código CRC bfe584f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:27:16


5012357-79.2022.4.04.9999
40003559872 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5012357-79.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLAVIO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO (OAB PR040664)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 830, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:34.

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