APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040133-30.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANETE NOBRE WOJCIECHOWSKI |
ADVOGADO | : | GIULAINO LUIZI ZAMPROGNA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que resta demonstrada que persistia a incapacidade parcial e temporária da segurada no momento em que cessado o benefício previdenciário administrativamente. Retificação da DIB que se procede.
3. A aplicação da regra que prevê a cessação do benefício em 120 dias (§ 9º da Lei nº 13.457/2017), não se faz possível, uma vez que as peculiaridades do caso levam à conclusão de que se está diante de hipótese em que não há razoabilidade na imposição de uma data para a cessação do benefício.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, da forma de cálculo dos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, d eofício, a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234603v10 e, se solicitado, do código CRC B55E029C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040133-30.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANETE NOBRE WOJCIECHOWSKI |
ADVOGADO | : | GIULAINO LUIZI ZAMPROGNA |
RELATÓRIO
IVANETE NOBRE WOJCIECHOWSKI, nascida em 27/04/1972, ajuizou Ação Ordinária em face do INSS.
Aduz que, em decorrência de suas atividades laborativas habituais, desenvolveu lesão nos membros superiores, que a incapacitam para a realização das mesmas. Disse que desde meados de 2015 estava recebendo o benefício de auxílio-doença, porém em 15/01/2016 o benefício foi cessado e o pedido de prorrogação indeferido. Requer a procedência da demanda para compelir o requerido ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteou medida liminar.
Foi-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferida a liminar e determinada a citação.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 01/06/2017, que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS pague à autora o benefício de auxílio-doença desde 26/07/2016, observando o período que a autora recebeu o auxílio na esfera administrativa. Determinou-se que as prestações vencidas sejam atualizadas monetariamente, a partir de cada parcela, pela variação do INPC, acrescidos de juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme índice de juros aplicado à caderneta de poupança (ADI nº 4357 e ADI nº 4425 - inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n° 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97). O INSS foi condenado a pagar honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença (art. 85, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ). A parte requerida foi, ainda, condenada a arcar com metade das custas processuais (Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053 do TJ/RS, o qual reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010).
Em suas razões de recurso, o INSS alega que: (a) deve haver correção da DIB, declarando-se, como correta, a DIB do benefício concedido administrativamente, até porque a autora nem mesmo apresentou requerimento em 26/07/2016; (b) há que se reconhecer, como correta a cessação administrativa do benefício (15/04/2017), a qual foi precedida de perícia administrativa, de modo que inexistem prestações a serem pagas em decorrência deste julgado, e (c) seja reformada a sentença recorrida, determinando-se a aplicação da TR como índice de correção monetária e dos juros da poupança até a expedição do precatório ou RPV.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese, realizada a perícia em 24 de fevereiro de 2017, observa-se que o perito foi taxativo ao reconhecer que a autora sofre das seguintes moléstias - lesão do manguito rotador ombro direito (CID10 M75.1) e epicondilite lateral (CID10 M77.1). Refere que as alterações apresentadas são crônicas, sendo impossível precisar uma data de início da doença. Sobre o início da incapacidade, certificou que, não há elementos que possam aferir a incapacidade antes da data da cirurgia realizada. Pontuou o perito que:
"A autora foi submetida a tratamento cirúrgico no ombro direito em 26/07/2016, apresentando boa evolução aparente (persistindo porém com dor e limitação de movimentos) e ainda se encontra em recuperação do procedimento (inclusive realizando tratamento fitoterápico), e considerando-se o quadro clínico atual (ver exame físico), pode-se estimar em mais três a quatro meses o tempo necessário para a sua recuperação. A alteração apresentada no cotovelo direito isoladamente não é causa de limitação e/ou incapacidade no momento". (evento 03- CARTAPREC/ORDEM14).
Assim, pela análise da prova pericial, bem como pelas demais documentações acostadas aos autos, entendo que a hipótese é, pois, de concessão do auxílio-doença (arts. 59 da Lei n° 8.213/91).
Quanto ao termo inicial, deverá ser retificada a mesma, uma vez que houve percepção do benefício de 08/2016 a 15/04/2017, já que não há pretensão resistida antes da data da cessação, acima referida.
Da data de cessação do benefício
Com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Como a sentença foi prolatada sob a vigência da MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima.
Na esteira das conclusões do perito judicial, entende-se que se está diante de hipótese em que não se faz possível a imposição de data para a cessação do benefício, haja vista a peculiaridades da moléstia apontada pelo expert e a necessidade de aferição da reabilitação da segurada, pós-cirurgia.
Desta feita, reputa-se correta, mormente em face da precariedade do benefício, a indicação dada pela sentença - até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, pois inviável fixar de antemão seu termo final.
CONSECTÁRIOS
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, uma vez que a parte autora permanece sucumbente em menor proporção.
CONCLUSÃO
Reformada, em parte, a sentença para retificar a DIB. Adaptados, de ofício, os consectários legais conforme entendimento do STF. Majorada a verba honorária para 15% do valor das prestações vencidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a forma de cálculo dos consectários legais.
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Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040133-30.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005934320168210152
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANETE NOBRE WOJCIECHOWSKI |
ADVOGADO | : | GIULAINO LUIZI ZAMPROGNA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259026v1 e, se solicitado, do código CRC 540E73E9. | |
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