APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039597-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KALIANE MARIA DE OLIVEIRA CHISK |
ADVOGADO | : | CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ |
: | ACEMAR FARIAS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO NÃO CONHECIDA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Havendo nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal, encontram-se presentes no processo elementos aptos a ensejar a caracterização da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096144v5 e, se solicitado, do código CRC 6B98FD7F. | |
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ADVOGADO | : | CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ |
: | ACEMAR FARIAS | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a pagar à requerente o benefício de Auxílio Reclusão a partir da data do requerimento administrativo. Determinou o Juizo de Primeiro Grau a incidência de juros, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No tocante à correção monetária, estabeleceu o julgador que deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. O Magistrado ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecendo que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II CPC/2015).
Alega o INSS, em suas razões de apelação, que não restou caracterizada, no caso dos autos, a qualidade de segurada da instituidora do benefício. Sustenta que a demandante não apresenta qualquer daqueles documentos previstos em lei para prova de atividade rural em todo o período da carência, na forma do artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Aduz que não há, no processo, um mínimo de início de prova material de que a reclusa exercia atividade rural ao tempo de reclusão.
Apresentadas contrarrazões no Evento 103.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (Evento 113).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096142v4 e, se solicitado, do código CRC 76106B0B. | |
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VOTO
Remessa ex officio
Na hipótese em análise, a sentença foi proferida em e juntada ao processo em 31/03/2016.
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Auxílio-Reclusão - Requisitos - Qualidade de Segurado
As condições para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são as mesmas estabelecidas para a concessão de pensão por morte. É o que prevê o artigo 80 da Lei nº 8.212/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Por sua vez, o artigo 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(...)
Já o artigo 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, restou estabelecido que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Ocorre que o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
A referida limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12-6-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Quanto ao efetivo recolhimento à prisão, na hipótese, houve o recolhimento à prisão de Adriano Gomes Sanches, na data de 30-03-2010, conforme Certidão de Permanência e Conduta Carcerária expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná (Evento 1 - OUT10).
Controverte-se, na espécie, acerca da qualidade de segurada da instituidora do benefício.
Neste ponto, tenho que não merece reparos a sentença apelada, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o recluso era segurado da previdência social na condição de segurado especial, conforme se denota das notas fiscais de produtor rural do mov. 1.4, datadas dos anos de 2004 e 2005, 2006 e contrato de comodato datado de 2004.
A prova oral colhida corrobora o início de prova material.
A autora declarou que sua mãe está presa faz cinco anos em razão da pratica de homicídio; que antes da prisão sua genitora trabalhava no sitio e que trabalhava com o local arrendado. Que morava no assentamento mas atualmente está morando na cidade; que sua genitora ficou no sitio de 2006 até 2010, momento em que foi presa. Que sua genitora trabalhava de arrendatária, não sabendo precisar qual o tamanho do sitio; que plantava arroz, feijão, milho com seu pai. Que atualmente seu genitor é motorneiro, e que ficaram no sitio plantando para comer. Que sua genitora foi condenada a 26 anos de prisão e que na data da prisão a declarante contava com 14 anos. Que quando a autora morava com sua genitora no assentamento sua mãe trabalhava de boiafria.
A testemunha Maria Moises de Morais declarou que conhece a autora do tempo que trabalhava com a mãe da autora de boia-fria, de 2006 a 2010. Que conhece a mãe da autora do Celso Furtado e que trabalhava somente de boia-fria durante o dia e morava na cidade; que a Dona Terezinha trabalhava com a Dona Maria em 2010, no Celso Furtado. Que ficou nesse local de 2006 a 2010 carpindo, plantando no terreno do Senhor Jose e da Dona Maria. Que o trabalho era por dia; que era feito serviço de empreita. Que a mãe da autora quando foi presa trabalhava para a Dona Maria, que era realizado serviço de arrendamento e que não tem lembrança, acreditando ser de 2006 até a data de sua prisão.
A testemunha Júlio Cesar Moraes declarou que conhece a Senhora Terezinha do Assentamento; que ela morou desde 2007 no local. Que sabe que a autora ficou acampada trabalhando no assentamento, que não conhece a Zilda Ribeiro da Cruz. Que a mãe da autora trabalhava colhendo feijão, trabalhando por dia para o assentado. Que o terreno era do Senhor José, que era plantado mais para subsistência. Que do tempo que conheceu a Dona Terezinha ela trabalhava por dia e que esta ficou no local até ser presa. Que não eram registrados. Que acredita que a mãe da autora ficou no assentamento por aproximadamente 4 anos.
Desta forma restou demonstrada a condição de trabalhador rural do instituidor do benefício, mediante início de prova, corroborada pela prova testemunhal que confirmou o labor rurícola pela ora apenada.
Com efeito, existe nos autos início de prova material - notas fiscais de produtor rural e contrato de comodato - corroborado por prova testemunhal. Dessa forma, encontram-se presentes no processo elementos aptos a ensejar a caracterização da qualidade de segurada da instituidora do benefício.
Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual a condição de segurada especial rural da mesma foi comprovada pelo início de prova material colacionada aos autos, como notas de produtor rural nos anos de 2004, 2005 e 2006 (Evento 1 - OUT4) e corroborada com a prova testemunhal, que logrou êxito em demonstrar o labor rural exercido pela segurada, à época do seu recolhimento a prisão (2010). (Evento 113 - PROMOÇÃO1).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 4. Comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, mantém a instituidora condição de segurada perante a Previdência Social. 5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido aos filhos da apenada, a contar da data do recolhimento da genitora à prisão para a filha mais velha, ou da data do nascimento, para o filho mais novo, até a data da soltura da segurada. (TRF4, AC 5021119-31.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
A irresignação manifestada pela parte apelante, portanto, não merece prosperar.
Conclusão
Apelação do INSS improvida e remessa ex officio não conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039597-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002558520128160140
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KALIANE MARIA DE OLIVEIRA CHISK |
ADVOGADO | : | CARLA ALEXANDRA GONSIORKIEWICZ |
: | ACEMAR FARIAS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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