APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015002-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCELA MARQUES PARPINELI |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS MARTINEZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. O contrato de parceria agrícola, em conjunto com as notas fiscais de venda agrícola acostadas ao processo tem o condão de demonstrar a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088056v8 e, se solicitado, do código CRC F7290373. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015002-87.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido pelo autor, nos seguintes termos:
a) Conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão (27/02/2015), sendo a RMI calculada na forma dos artigos 29 e 75, Lei 8.213/1991;
b) Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios no importe equivalente aos juros de poupança, a partir da citação;
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 20, CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 178 do STJ e Súmula ).
Determino que o Instituto-réu proceda à implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo ser observado, caso for, o art. 12, Lei 1.060/50.
Nos termos do art. 475, I, Código de Processo Civil, submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, eis que ilíquida
Alega a parte apelante que a oitiva da parte e de testemunhas, conforme requerido, é essencial para o julgamento da causa. Sustenta que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa. Argumenta que os documentos apresentados na ação de origem são extemporâneos e não comprovam da qualidade de segurado do pai da autora na data da prisão. Refere que o instituidor do benefício possui vínculos urbanos nos períodos de 2009 e 2011, sendo sua última remuneração igual a R$ 1.736,49, ultrapassando o limite legal. Refere que é totalmente inverossímil que o preso tenha trabalhado no meio urbano até 03/2014 e em 08/2014 tenha iniciado o trabalho rural. Insurge-se contra os critérios determinados para a correção monetária, requerendo a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões apresentadas no Evento 70.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (Evento 87).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Auxílio-Reclusão - Requisitos
As condições para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são as mesmos estabelecidas para a concessão de pensão por morte. É o que prevê o art. 80 da Lei nº 8.212/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Por sua vez, o art. 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(...)
Já o art. 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, restou estabelecido que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Ocorre que o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
A referida limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Insurge-se o INSS, por meio do presente recurso, contra o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
O Atestado de Pena expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná informa o recolhimento de MARCOS PARPINELI à prisão em 27/02/2015 (Evento 24 - OUT2).
Conforme constou na sentença recorrida, o preso celebrou contrato de parceria agrícola com Alcides Parpinelli, datado de 01/08/2014 e com reconhecimento de firma do mesmo mês (Evento 1 - OUT34). Tal contrato, em conjunto com as notas fiscais de venda agrícola acostadas ao processo (Evento 1 - OUT35 a OUT39) é apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, nos termos do art. 11, VII, "a", da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, esta Corte já decidiu que (...) A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. (...) (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). (TRF4, AC 5007547-37.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)
No caso dos autos, contudo, não se trata apenas de início de prova material. De fato, os documentos juntados ao processo, como referido, tem por si só a capacidade probatória necessária à demonstração do direito alegado pela parte autora. Por este motivo, é dispensável, na hipótese, a produção de prova testemunhal, sem que este fato venha a caracterizar cerceamento de defesa.
De outro lado, o último vínculo empregatício urbano do preso, conforme registro no CNIS, data de março de 2014, constando como último salário a quantia de R$ 1.736,49. (Evento 39 - OUT10, p. 14)
Portanto, em que pese o último salário de contribuição registrado em março de 2014, no momento da prisão o instituidor do benefício ostentava a qualidade de segurado especial rural, na condição de parceiro agrícola.
Assim, quanto à demonstração da qualidade de segurado do preso, tenho que não merece reparos a sentença apelada, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
Ocorre que o último vínculo urbano do segurado data de 03/2014, segundo extrato CNIS de seq. 39.10 (p. 161 e 162), ao passo que no momento da prisão (27/02/2015) o segurado gozava de qualidade de segurado especial rural, uma vez que parceiro agrícola, conforme contrato de parceria de seq. 33.3 e 33.4 celebrado em 01/08/2014.
Ademais, e diferente do defendido pelo réu, a nota fiscal de 28/02/2015 no valor de R$ 4.297,50 (seq. 33.2) não pode ser desconsiderado, como fez o réu, pelo simples motivo de que emitido posteriormente à prisão do segurado. Isto porque ela foi emitida no dia seguinte ao recolhimento e nela está demonstrado que a empresa "Farinha Araruna" comprou raiz de mandioca do segurado, confirmando a qualidade de segurado especial dele.
Ora, é certo que o desempenho de atividade rural demanda habitualidade e permanência, tendo em vista que os resultados oriundos da terra não são imediatos e levam tempo para aparecer. Igualmente certo é que a compradora primeiro recebe a mercadoria, verifica pelo menos sua quantidade e depois emite a nota fiscal de entrada, o que ocorreu no dia imediatamente seguinte ao da prisão do segurado.
Sendo assim, a emissão de nota fiscal em nome do segurado confirma que ele trabalhou na lavoura e que vendeu 28,65 toneladas de mandioca para "Farinha Araruna", não deixando dúvidas acerca da sua qualidade de segurado rural, tanto que nem sequer controvertida a questão.
Em razão disto, desnecessária a oitiva de testemunha para confirmação do labor rural do instituidor do benefício. Aliás, tanto é assim que a própria autarquia previdenciária apenas requereu a oitiva da mãe da autora, não requerendo prova testemunhal.
A dúvida, repita-se, diz respeito somente quanto à renda do instituidor do auxílio enquanto segurado especial, de modo que completamente inócua a oitiva da genitora da beneficiária, haja vista que divorciada do segurado. Outrossim, de difícil senão impossível a aferição de seus rendimentos pela oitiva de testemunhas.
Averbe-se, ainda, que ao segurado era devido apenas 70% dos rendimentos, sendo ônus dele arcar com todas as despesas necessárias ao plantio e cultivo, conforme contrato de parceria agrícola, motivo pelo qual o valor recebido da venda de raiz de mandioca não pode ser calculado integralmente para aferição de sua renda. Somente com várias notas de venda por um período de pelo menos um ano (haja vista que o retorno do campo não é imediata e demanda tempo) e sabendo-se o valor de todas as despesas (insumo, transporte, eventual auxílio de terceiro etc) seria possível chegar à renda média do segurado, o que, todavia, não ocorreu na espécie, já que ele tinha acabado de retornar ao campo (contrato de 01/08/2014) e foi preso em 27/02/2015.
Assim, tratando-se de segurado especial rural e de benefício que dispensa o efetivo recolhimento de contribuições (art. 39, I, LBPS), deve-se invocar o princípio probatório do in dubio pro misero, para o fim de aplicar a dúvida quanto à renda do segurado em favor dele, parte hipossuficiente na relação, considerando que seus rendimentos não ultrapassavam o limite legal e, por conseguinte, concedendo-se o benefício.
Dessa forma, tenho que a irresignação manifestada pela parte apelante, neste ponto, não merece prosperar.
Consectários - Juros e Correção Monetária
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, merece reforma a sentença neste ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio, para diferir para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma de aplicação juros e correção monetária.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015002-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00117106120158160069
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCELA MARQUES PARPINELI |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS MARTINEZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO, PARA DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO A DEFINIÇÃO QUANTO À FORMA DE APLICAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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