APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016738-83.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NOEMY MACHADO CHAVASCO |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
EMENTA
APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERRAL. REAJUSTE. MESMOS ÍNDICES DO RGPS. INEXISTÊNCIA DE ÍNDICE DE REAJUSTE FIXADO EM LEI. DIREITO AO REAJUSTE DA PENSÃO EM 5%. FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
1. Não se há de falar em concessão de reajuste com base em normas infralegais, pois o uso da portaria foi autorizado pela Lei n° 11.784/2008, ao determinar nova redação ao art. 15 da Lei n° 10.887/2004, prevendo o reajuste dos benefícios previdenciários dos servidores públicos federais na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social a partir de janeiro de 2008.
2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8641215v8 e, se solicitado, do código CRC 435C4AAA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 05/12/2016 15:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016738-83.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NOEMY MACHADO CHAVASCO |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente a presente ação, na qual a Autora objetiva o reajuste de pensão a partir de março de 2008, com efeito retroativo a janeiro do mesmo ano, pelo índice de 5%, com a conseqüente aplicação, sobre tal percentual, de todos os reajustes posteriores a essa data, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas.
O dispositivo da sentença restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:
a) declarar o direito da parte autora à correção de seu benefício previdenciário a partir de março de 2008, com efeito retroativo a janeiro do mesmo ano, pelo índice de 5% (cinco por cento), com a conseqüente aplicação, sobre tal percentual, de todos os reajustes posteriores a essa data, obedecida a compensação do reajuste com todos os aumentos auferidos no período;
b) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, sobre aquelas, juros e correção monetária na forma da fundamentação;
Demanda isenta de custas, em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com base no art. 20, §4º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
A União apela requerendo a reforma da sentença, sendo julgada totalmente improcedente a presente ação, sob as alegações de inexistência de índice de reajuste fixado em lei, bem como inexistência de fonte de custeio. Também requer a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8641213v6 e, se solicitado, do código CRC 526AF56F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 05/12/2016 15:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016738-83.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NOEMY MACHADO CHAVASCO |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
VOTO
A análise a ser empreendida restringe-se a sindicar acerca do direito da parte autora ao reajuste de sua pensão por morte de servidor público federal, percebida após a EC nº 41/2003, a partir de março de 2008, pelo índice de 5%, com fundamento na Lei nº 11.784/2008.
A questão fora bem solvida pela sentença da e. julgadora a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"II- Fundamentação
O benefício da parte autora, consoante se denota dos documentos anexados à inicial, foi concedido em 12/10/2004. Assim sendo, aplicável ao caso o disposto no art. 40, §8º da Constituição da República, na redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis:
Art. 40. (...)
§8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Trata-se, portanto, de um dispositivo constitucional de eficácia limitada, eis que a sua concretização depende da edição de diploma legislativo pelo Congresso Nacional. Nesse sentido, para possibilitar a aplicação da norma, foi, inicialmente, editada a Lei nº 10.887/2004, cujo art. 15 vinculou o momento de reajustamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos ao reajuste dos benefícios do regime geral da Previdência Social, nos seguintes termos:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Todavia, consoante se percebe do preceito acima transcrito, a atuação legislativa não foi suficiente para conferir aplicabilidade ao imperativo constitucional, eis que não fixou o percentual de reajuste. Em verdade, somente com a edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, a norma constitucional adquiriu eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois foi estabelecido o índice para reajuste dos benefícios previdenciários dos servidores públicos federais, na forma do art. 171, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 171. O art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os benefícios pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente."
(NR)
Destarte, a partir da edição de tal diploma legislativo, houve a autorização para utilização dos índices de reajuste fixados anualmente pelas portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS. Nesse sentido, a Portaria nº 77 do MPS, de 12/03/2008, previu o reajuste de 5% para os benefícios previdenciários em março de 2008. E, para assegurar a justa recomposição do valor do benefício, o ato administrativo normativo previu, em seu anexo, tabela escalonada de índices de reajuste de acordo com a data de concessão do benefício. Assim é que, para benefícios concedidos até abril de 2007, o percentual de reajuste seria de 5%. De outra parte, para benefícios concedidos em fevereiro de 2008, o reajuste seria de, apenas, 0,51%. O motivo de tal graduação é evidente, pois a aplicação do índice em março de 2008 visa a recompor as perdas pertinentes ao ano de 2007. Logo, o índice de reajuste vai aumentando de acordo com o maior número de meses de vigor do benefício em 2007. Nesse diapasão, para todos os benefícios concedidos anteriormente a abril de 2007, o percentual de reajuste será integral em 5,00.
Ora, entendo que indigitada portaria deve ser aplicada, inteiramente, à situação da autora. Por conseguinte, tendo o benefício da demandada sido concedido anteriormente a abril de 2007, faz ela jus à correção pelo percentual integral de 5,00.
E não se há de falar, aqui, em concessão de reajuste com base em normas infralegais, pois o uso da portaria foi autorizado pela Lei n° 11.784/2008, ao determinar nova redação ao art. 15 da Lei n° 10.887/2004, prevendo o reajuste dos benefícios previdenciários dos servidores públicos federais na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social a partir de janeiro de 2008. Ou seja, o diploma legal exigido pela Constituição autorizou expressamente o reajuste retroativo e, via de consequência, o uso dos índices previstos em portaria com vigência anterior ao advento da lei em sentido estrito.
Outrossim, inexiste qualquer violação ao art. 195, § 5° da CF- "Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Isso porque o caso em apreço não se trata de verdadeira majoração, mas sim de reajustamento para preservação do valor real do beneficio. Busca-se, apenas, recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda, para garantir ao beneficio o mesmo poder de compra que possuía à época de sua concessão.
Da mesma forma, o deferimento do pleito em tela não implica a perda da paridade entre servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Como já salientado alhures, existe base legal para o reajustamento. De outro lado, tratando-se de beneficio concedido após a publicação da Emenda Constitucional n° 4l/2003, não mais existe a vinculação com os vencimentos dos servidores em atividade, pois o reajuste dos proventos foi atribuído à disciplina da legislação ordinária.
Portanto, faz jus a parte autora à correção de seu beneficio em março de 2008 (com efeito retroativo a janeiro de 2008) pelo índice de 5%, com a consequente aplicação, sobre tal percentual, de todos os reajustes posteriores a essa data, bem como às diferenças remuneratórias vencidas e vincendas.
Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir juros de mora e correção monetária. Ressalto que, tendo o ato citatório ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os percentuais a serem aplicados regem-se pelo disposto no art. l°-F da Lei n° 9.494/97 na redação determinada por aquele · diploma legal, in verbis:
Art. 1- F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por derradeiro, deve ser observada a determinação de compensação do reajuste com todos os aumentos auferidos no período, em obediência à simetria com as portarias de reajustamento de benefícios do regime geral da Previdência Social, como pleiteia a União. De fato, a Portaria n° 77/2008 previu, em seu art. 1°, § 2º, tal compensação, em virtude do aumento do salário mínimo. Assim, deve o encontro de créditos ser realizado quando necessário."
Em sede de complementação, em relação à inexistência de índice de reajuste fixado em lei, não merece prosperar a alegação. Em reforço ao que foi exposto acima, tendo o benefício da Autora sido concedido antes de abril de 2007, faz jus à correção pelo percentual integral de 5%, pois tal índice foi previsto na portaria nº 77 do Ministério da Previdência Social - MPS, a qual teve seu uso autorizado pela Lei n° 11.784/2008, aplicável ao caso em tela.
Quanto à questão orçamentária da União, destaco que a Constituição Federal de 1988 impõe à Administração Pública a observância na sua atuação, entre outros, ao princípio da eficiência (art. 37), não podendo o poder público retardar o pagamento do benefício sob o argumento de falta de dotação orçamentária.
É o entendimento deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Razoável a fixação pela sentença de honorários na base de 5%. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.012114-3, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5011654-42.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
Por todo exposto, não há razões para modificação da sentença de primeiro grau, a qual resta mantida.
PREQUESTIONAMENTO
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8641214v7 e, se solicitado, do código CRC C597BFC2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 05/12/2016 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016738-83.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50167388320114047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Borges Loch p/ Noemy Machado Chavasco |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NOEMY MACHADO CHAVASCO |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1354, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708302v1 e, se solicitado, do código CRC 5AA4A3B7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 16/11/2016 14:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016738-83.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50167388320114047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Borges Loch p/Noemy Machado Chavasco |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NOEMY MACHADO CHAVASCO |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8724773v1 e, se solicitado, do código CRC 7E4A209E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 23/11/2016 17:56 |
