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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SE...

Data da publicação: 02/02/2024, 07:01:05

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. No caso dos autos, resta demonstrado o interesse processual da parte autora. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular processamento. (TRF4, AC 5018801-67.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018801-67.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018801-67.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ROGERIO CESAR LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA (OAB PR064317)

ADVOGADO(A): SAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB PR033385)

ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB PR070828)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que é postulada aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.

Sobreveio sentença indeferindo a inicial, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 33):

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários dada a ausência de citação.

Sem custas em virtude do benefício da assistência judiciária, que ora defiro.

Publique. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.

A parte autora apela (evento 12), pugnando pela anulação da sentença. Refere que, ainda que eventualmente fosse defendido que a cessação indevida não configura interesse de agir, sua inicial não poderia ser indeferida, porque houve segundo pedido administrativo indeferido. Alega que há pretensão resistida. Sustenta que, consoante o Tema 350/STF, inexiste necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear manutenção/restabelecimento de benefício já concedido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

O requerente esteve em gozo de auxílio-doença, no período de 22/01/2020 a 13/09/2020 (evento 1 -CNIS7).

Em 10/09/2021, requereu novamente o aludido benefício, que foi indeferido, ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, INDEFERIMENTO9).

Na presente ação, ajuizada em 02/05/2023, o autor busca a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER do primeiro benefício antes mencionado (22/01/2020) ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença na data da DCB (13/09/2020) ou da DER de 10/09/2021.

O magistrado de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito com suporte nos seguintes fundamentos (evento 9):

Na decisão constante no evento 4 determinou-se à parte emendar a petição inicial, nos seguintes termos:

"1.1. Apresentar o endereço eletrônico da parte autora, e na hipótese de não o possuir, prestar tal informação.

1.2. Apresentar comprovante de pedido de prorrogação e o seu indeferimento administrativo, relativo ao NB 631.105.361-0, cessado em 13/09/2020, a fim de comprovar o interesse de agir.

O valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico pretendido com o ajuizamento da ação, observados os critérios estabelecidos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Tratando-se de Subseção Judiciária com Juizado Especial Adjunto, o valor da causa também pode definir a competência, no caso, de caráter absoluto, nos termos da Lei 10.259/2001.

Dessa forma, não apresentado o pedido de prorrogação/indeferimento do NB NB 631.105.361-0, cessado em 13/09/2020 deve a parte autora apresentar nova planilha de cálculo demonstrando o proveito econômico da demanda, que deve corresponder ao valor do benefício pretendido, vezes o número de meses decorrido desde a DER do NB 31/636.412.057-5 (10/09/2021) até o ajuizamento do feito, mais 12 parcelas vincendas; em consequência, deve também retificar o valor atribuído a causa."

Tais providências deveriam ser cumpridas no referido prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Devidamente intimada a autora deixou apresentar comprovante de pedido de prorrogação e o seu indeferimento administrativo, relativo ao NB 631.105.361-0 e a planilha de cálculo.

Anoto que não é o caso de dilação de novo prazo, porquanto tais documentos e requerimentos já deveriam ter sido providenciados com a inicial. Ademais, não há pedido da parte nesse sentido.

[...]

O apelante traz alegações para anular a sentença.

Merece acolhida o recurso da parte autora pelas considerações que seguem.

Constato que o primeiro pedido que o autor tem interesse que seja acolhido não é o restabelecimento do auxílio-doença, mas sim a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER do auxílio-doença que fora cessado, não se olvidando que, diante do princípio da fungibilidade, é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do formulado, desde que preenchidos os requisitos necessários.

Some-se a isso que há jurisprudência desta Corte no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo, merecendo, contudo ser ressaltado que, na espécie, houve outro requerimento administrativo de benefício previdenciário por incapacidade posterior à cessação do auxílio-doença.

Ademais, não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.

Nessa linha, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. 3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002305-87.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. [...] (TRF4, AC 5001238-96.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TERMO INICIAL. PRAZO PREDETERMINADO PARA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5012123-34.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Portanto, comprovado o interesse processual, não há que falar em extinção da ação sem resolução de mérito.

Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular processamento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para regular processamento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264798v11 e do código CRC b0da9ce0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/1/2024, às 13:40:44


5018801-67.2023.4.04.7001
40004264798.V11


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018801-67.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018801-67.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ROGERIO CESAR LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA (OAB PR064317)

ADVOGADO(A): SAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB PR033385)

ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB PR070828)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

apelação. previdenciário. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. interesse PROCESSUAL CONFIGURADO. sentença anulada.

No caso dos autos, resta demonstrado o interesse processual da parte autora. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264799v4 e do código CRC f4e8c997.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/1/2024, às 13:40:44


5018801-67.2023.4.04.7001
40004264799 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5018801-67.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ROGERIO CESAR LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA (OAB PR064317)

ADVOGADO(A): SAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB PR033385)

ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB PR070828)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2024 04:01:04.

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