
Apelação Cível Nº 5008743-95.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (13/08/2021) ou da DER (20/09/2021).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 77):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu a implementar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da autora, desde a data de início da incapacidade, fixada em 27/11/2023, com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, descontados eventuais valores recebidos posteriormente, seja em razão de tutela antecipada ou em razão de outro benefício não acumulável.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais e o réu a pagar os restantes 80% (oitenta por cento). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 2% (dois por cento) a ser pago pela autora ao patrono do réu, e 8% (oito por cento) a ser pago pelo réu ao patrono da autora, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais mínimos previstos para cada faixa dos seus incisos (I a V), atendidos aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do referido artigo. Ressalvo que, em relação à autora, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (mov. 15.1).
A parte autora apela, alegando que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB. Sustenta que permaneceu incapaz, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, que indicam a existência de doenças de natureza degenerativa e progressiva, motivo pelo qual é descabida a fixação da DIB na DII. Pede, ao final,o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, até a data anterior à concessão da aposentadoria por invalidez (evento 86).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 01/12/1955, atualmente com 68 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 21/03/2014 a 13/08/2021, por sofrer de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (evento 01, OUT11 e OUT22).
Em 20/09/2021, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT12).
A presente ação foi ajuizada em 24/04/2023.
A sentença concedeu "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da autora, desde a data de início da incapacidade, fixada em 27/11/2023".
A controvérsia recursal cinge-se à data do início da incapacidade.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA
Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 27/11/2023, extraem-se as seguintes informações (evento 53, OUT1):
- enfermidade (CID): M51 – transtorno dos discos intervertebrais com radiculopatia, M16 – coxartrose e F31 – transtorno afetivo bipolar;
- data de início da doença: "Segundo o autor a doença iniciou há quinze anos, mas tem comprovação da doença a partir de 2017";
- incapacidade: total e permanente;
- data de início da incapacidade: 27/11/2023;
- idade na data do exame: 67 anos;
- profissão: do lar;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
O histórico clínico foi assim relatado:
Periciada refere que faz acompanhamento psiquiátrico de longa data, devido a ansiedade. Não refere sentimentos depressivos, bem como não relata surtos psicóticos ou crises de pânico. Não comprova agudização da patologia psiquiátrica. Alega também dores na coluna, apresenta radiografia de 10/11/2021 que aponta alterações de aspecto osteodegenerativo, exame de ressonância de quadril direito de 10/11/2021 que aponta também degeneração.
O exame físico restou assim descrito:
Ao exame físico apresenta limitação moderada de flexão de coluna, manobra de lasegue positiva a direita, dor a mobilização de quadril, com manobra de fabere positiva.
Consciência, Lúcido, Glasgow 15
Orientação: orientado no tempo e espaço, orientado em relação a própria pessoa e as demais pessoas.
Memória Remota: normal
Memória Recente: normal
Memória Imediata: normal
Atenção:
- Vigilância: preservada
-Tenacidade: preservada
- Concentração: preservada
Linguagem: normal
Humor : normal
Afeto: normal
Discurso: falante
Sensopercepção: normal
Pensamento
- Produção: lógico e coerente
- Curso: abundante e rápido
- Conteúdo: rico, com preocupações coerentes
Impulsividade: controlada
Inteligência: lógico-matemática preservada, espacial preservada, interpessoal e intrapessoal preservadas, vocabulário e abstração preservados.
Discernimento e juízo crítico: preservados
Conduta (comportamento motor, atitudes, atos, gestos, tiques, impulsos, verbalizações): normal.
Foram analisados "Todos os demais documentos médicos acostados aos autos".
Ao final, a expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, sob as seguintes justificativas:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Periciada apresenta incapacidade laboral total e permanente devido a patologia de coluna, que apresenta processo osteodegenerativo avançado associado a perda de massa muscular relacionada a idade, a qual limita para atividades de sobrecarga de quadril e coluna. A patologia psiquiátrica encontra-se estabilizada, sem comprovar agravamentos, sem alterações incapacitantes na avaliação do estado mental realizada.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Total e permanente.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DID patologia crônica de longa data i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
DII 27/11/2023, data que constato agravamento da patologia ortopédica, sem elementos para apontar que houvesse limitação funcional incapacitante em data anterior. Conforme se verifica na ultima pericia administrativa realizada, não havia alterações funcionais incapacitantes ao exame físico.
Tendo em vista o teor do laudo judicial e as demais provas colhidas nos autos, não há elementos nos autos indicando que a autora se encontrava incapacitada, desde a DCB.
A existência das enfermidades não basta para comprovar a inaptidão para o trabalho, devendo ser consideradas sua natureza e o grau para tanto.
Os documentos médicos apresentados não bastam para impugnar a perícia judicial.
Inicialmente, importante esclarecer que a autora permaneceu em gozo de auxílio-doença de 21/03/2014 a 13/08/2021, por sofrer de patologia de natureza psiquiátrica, sendo diagnosticada pelo perito que atuou nos autos n. 5021524-28.2019.4.04.9999 com F34.1 - transtorno persistente do humor (distimia) e F17.25 - tabagismo (evento 01, OUT20).
No tocante às enfermidades ortopédicas, os laudos de exames de imagem do quadril direito, coluna lombar e joelho direito, de 10/11/2021 (evento 01, OUT9), apenas indicam discretas e insipientes alterações degenerativas, sem apresentar comprometimento neurológico.
Ademais, a autora não comprovou que fazia tratamento ou acompanhamento regular com ortopedista.
De outro lado, somente durante o exame físico realizado em sede judicial, em 27/11/2023, foi possível verificar a existência de processo osteodegenerativo avançado e a compressão de nervo da região da coluna lombar, que geram incapacidade laborativa.
Em relação à doença psiquiátrica, vale destacar que parte dos receituários juntados aos autos referem-se apenas ao mês 09/2022, e os demais não possuem data (evento 01, OUT8). Logo, não há elementos aptos a afastar as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
Ainda, vale esclarecer que os atestados médicos consistem em provas produzidas unilateralmente e não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial, que, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, em conjunto com o minucioso exame físico e psíquico, concluiu pela existência de incapacidade apenas em razão das enfermidades ortopédicas, a partir da data do respectivo exame.
Feitas essas considerações, em que não comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB, deve ser mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez, desde 27/11/2023.
Apelo da parte autora desprovido.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5008743-95.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. não comprovada a persistência da incapacidade desde a dcb do auxílio-doença. honorários advocatícios. majoração.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que incapacidade laborativa foi constatada apenas na data do respectivo exame, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004763557v7 e do código CRC f417de51.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5008743-95.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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