
Apelação Cível Nº 5000910-91.2023.4.04.7014/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000910-91.2023.4.04.7014/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 45), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, para fins de condenação do INSS a conceder em seu favor o benefício por incapacidade (NB 627.519.005-5). Extingo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a condição de beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Intime-se.
Caso haja recurso da parte autora, cite-se o INSS para, querendo, responder ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Prazo 30 dias - artigo 1.003, parágrafo 5º, combinado com o artigo 183 do Código de Processo Civil).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
A parte autora apela (evento 48), postulando a anulação da sentença para nova perícia com neurologista, custeada pelo poder executivo ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Refere possível se depreender do laudo pericial que o médico afirmou não haver incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico, mas sugere realização de perícia com médico especialista em neurologia. Destaca que, desde a inicial, postulou realização de perícia com neurologista. Entende que há, nos autos, cerceamento à produção de prova e de defesa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora postula a anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista em neurologia.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
Na espécie, foi realizada perícia em 24/11/2023, por médica psiquiatra, que apontou que o autor (49 anos na ocasião, 6ª série, ajudante de pedreiro) queixou-se de convulsões e apresenta diagnóstico de Síndrome pós traumática, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Contudo, sugeriu avaliação pericial complementar por neurologista, nestes termos:
Diante dessa manifestação da perita, possível perceber que o quadro manifestado pelo autor apresenta peculiaridade que exige, para o adequado desfecho do feito, a realização de nova avaliação, preferencialmente, por médico especialista em neurologia.
Inclusive, possível se depreender da manifestação do autor, no evento 11, que dispõe de capacidade para se deslocar até Curitiba para realização de perícia com médico neurologista (evento 11).
Logo, apresentando-se o conjunto probatório insuficiente para a formação da convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral do autor, resta provido o seu apelo.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora: provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a produção de nova prova pericial, preferencialmente, por médico especialista em neurologia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689030v6 e do código CRC c891dfb6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000910-91.2023.4.04.7014/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000910-91.2023.4.04.7014/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada perícia, preferencialmente, com médico especialista em neurologia.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689031v3 e do código CRC 383f277a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5000910-91.2023.4.04.7014/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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