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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. COR...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A partir dos documentos médicos acostados aos autos, é possível inferir a existência de incapacidade total e permanente. As suscetíveis internações por longos períodos e a incapacidade laborativa da autora, reconhecida administrativamente, através do dossiê médico, dão conta da gravidade do quadro. 3. Mesmo havendo momentos de estabilidade, os frequentes períodos de crises denotam incapacidade. Por conta da doença ser cíclica, dificulta o processo de reabilitação profissional. Ademais, a autora permaneceu por um longo período fora do mercado de trabalho, dos seus 21 anos até os 39 anos, devido à sua incapacidade. 4. Além dos transtornos psiquiátricos, a autora apresenta nefropatia parenquimatosa crônica, como apontado no laudo. 5. Comprovada a existência de incapacidade, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença. 6. Considerando que os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios foram fixados na sentença nos mesmos moldes requeridos pelo INSS nas razões de apelação, o recurso no ponto não deve ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. 7. Diante do parcial conhecimento e desprovimento do apelo, é caso de majoração dos honorários sucumbenciais. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício. (TRF4, AC 5009003-12.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009003-12.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001513-91.2022.8.16.0072/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA PAULA DE ANDRADE

ADVOGADO(A): KEYCIANNE EVELYNNE DE SOUSA GODOI (OAB PR073354)

ADVOGADO(A): PAULO DELAZARI (OAB PR007977)

ADVOGADO(A): BRUNO VILAS BOAS (OAB PR070266)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (29/02/2020).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 93), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a autora MARIA PAULA DE ANDRADE com início na data de cessação (29/02/2022), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data desta sentença, com o pagamento das diferenças decorrentes cujas parcelas deverão ser corrigidas de uma só vez, até o efetivo pagamento, com incidência do índice INPC, para fins de correção monetária e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, devendo a partir de então incidir para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”

Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal.

Foram opostos embargos declaratórios apenas para corrigir um erro material constante no dispositivo da sentença, quanto à DCB do benefício. Os declaratórios foram acolhidos, passando o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença a conter a seguinte redação:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a autora MARIA PAULA DE ANDRADE com início na data de cessação (29/02/2020), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data desta sentença, com o pagamento das diferenças decorrentes cujas parcelas deverão ser corrigidas de uma só vez, até o efetivo pagamento, com incidência do índice INPC, para fins de correção monetária e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, devendo a partir de então incidir para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

O INSS apela (evento 103). Sustenta que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Afirma que eventual limitação não pode ser confundida com incapacidade. Aponta que a autora não apresenta incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Refere que nas demandas acidentárias há isenção do pagamento de custas por parte do INSS. Pugna pela fixação dos honorários advocatícios em consonância com a jurisprudência consolidada e a legislação de regência. Requer a aplicação do INPC quanto à correção monetária. Aduz que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, deverá incidir o índice da taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 27/12/1980, atualmente com 43 anos de idade, esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, de 29/03/2002 a 29/02/2020, cessado diante da recuperação parcial da capacidade laborativa após cinco anos (evento 11, OUT2 e OUT3).

Em 16/06/2021, requereu a concessão de auxílio-doença, indeferido em razão da perda da qualidade de segurada.

A ação foi ajuizada em 09/06/2022.

A sentença concedeu auxílio-doença, a partir da DCB (29/02/2020), com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sua prolação (08/05/2023).

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa, aos índices de correção monetária e juros de mora, às custas e aos honorários advocatícios.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 16/02/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 85):

- enfermidade (CID): F 31.6 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto;

- data de início da doença: "Suas queixas iniciaram no ano de 1999";

- incapacidade: parcial e permanente;

- data de início da incapacidade "A doença evoluiu desfavoravelmente e em 2002 houve afastamento previdenciário":

- idade na data do exame: 42 anos;

- profissão: operadora de máquina e empregada doméstica (diarista);

- escolaridade: ensino médio completo.

Constou no histórico clínico:

Considerações prévias:

Relata que com a idade de 18 anos, passou a apresentar sintomas depressivos graves, sendo necessário internamentos hospitalares, com quatro internamentos no Hospital Psiquiátrico de Maringá e por seis meses no Hospital Psiquiátrico de Rolândia e em hospitais clínicos por sintomas compatíveis com catatonia. Manteve tratamento contínuo, mas com manutenção dos sintomas e oscilação na sua intensidade.

(...)

Antecedentes de saúde:

Refere que tem diminuição da função do rim, em função dos efeitos dos remédios antipsicóticos que usava - carbolitium - akineton - haldol. Relata não ter se submetido a cirurgias. De medicamentos faz uso de depakene, clonazepan – olanzapina e puran 50mcg. há quatro meses, desde que ficou internada no hu por dois meses na uti do mesmo, pelo problema renal que foi interpretado como secundário ao uso crônico do carbolitium (carbonato de litio).

Já fez uso de risperidona, e neozine. Teve quatro internamentos de ummêsem Maringá e duas vezes em Rolândia (3 meses cada vez). E no hu pelos rins, contudo estava internada no hospital psiquiátrico pela depressão e foi transferida para o hu.

Seu tratamento sempre é feito no Capes de colorado., feito pela Dra. Lais Medina. Suas consultas psiquiátricas, no capes, são agendadas de 45 em 45 dias e esta prevalecendo os sintomas de ansiedade.

Não sai de casa sozinha, inclusive para ir às consultas, em razão do risco de se perder, pois as vezes fica fora dos sentidos, do normal. Nega vida social ativa, não tem lazer e divertimentos, nega vícios, nega acidentes, pai com histórico de depressão.

Nega queixas neurológicas, tem boa visão, boa audição, nega queixas pulmonares, cardiocirculatórias, digestivas e geniturinários (comprometimento renal). Em inferiores e coluna vertebral, e em superiores nega queixas.

Por fim nega outras queixas de saúde.

(...)

Das doenças alegadas:

Suas queixas iniciaram em 1999, passando a ficar acamada, só chorava, não comia, ficou deslocada do ambiente, não sabia quem era, ficou agressiva e foi internada contra sua vontade no hospital psiquiátrico de Maringá. Recebia alta, melhorava por um tempo e voltava as ter crises depressivas e novamente era internada.

Em geral tinha manifestação como se estivesse louca, andava pelada, queria quebrar as coisas, agredir os outros, bater na mãe e ficava totalmente fora de si, e era necessário interná-la.

O exame físico foi assim descrito:

Identificação da requerente:

Encontra-se com 42 anos de idade (27.12.1980), brasileira, união estável , sem filhos. É nascida na cidade de Centenário do Sul-PR, sendo residente e domiciliada na Rua Paulo Bataglin, 510, Colorado. Reside na casa de sua mãe, em razão de seu marido ter sido preso. Estudou e completou o segundo grau e sua principal atividade de trabalho foi a de operadora de máquinas em empresa de fabricação de cordas e doméstica (faxineira - diarista).

Apresentou-se a perícia calma, eupneica, afebril, acianótico, estado mental aparentemente estável, memória recente e remota boa, com cuidados pessoais adequados, hidratada, corada, deambulando normalmente.

Encontra-se com peso de 54 kg com 164cm de altura, e imc de 20.07. Normal.

(...)

Exame físico:

Estável.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Documentos:

ATESTADO:

03.11.2021: Atestado médico emitido pela Dra Lais Medina Mariusso–Psiquiatra, CRM/PR33.530:

Maria Paula de Andrade, 40 anos, realiza acompanhamento psiquiátrico há a mais de 20 anos por diagnóstico de F 31.6 grave. Várias internações psiquiátricas sendo a última há um mês. Em uso de olanzapina, neozine, depakene, biperideno 2mg, eclonazepan 2 mg. Quadro com reicidivas frequentes e comprometimento cognitivo. Não apresenta condições laborais.

CID 10 F31.6 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto.

16.03.2022:Atestado médico emitido pela Dra Lais Medina Mariusso–Psiquiatra, CRM/PR33.530:

Maria Paula de Andrade faz acompanhamento psiquiátrico de longa data por f 31.6 de acordo com cid 10. No momento em fase de mania de difícil estabilização, várias internações psiquiátricas no último ano. Importante comprometimento cognitivo. Não apresenta condições laborais. Em uso de haldol 5 mg, depakenebiperideno. Olanzapina.

01.02.2023: Atestado médico emitido pela Dra Lais Medina Mariusso–Psiquiatra, CRM/PR33.530:

Atestado Médico Psiquiátrico:

Maria Paula de Andrade, 42 anos faz acompanhamento de longa data no caps, por diagnóstico f 31.6 em uso de: olanzapina,1-0-1. Depakene 500 x 2, pamelor 25x1 clonazepan 2 mg – meio comp, com importante comprometimento cognitivo e doença de dificil controle. Não apresenta condições laborais .

Ultrassonografia do abdome total 06.01.2022:

Sinais compatíveis com nefropatia parenquimatosa crônica.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sob as seguintes justificativas:

5.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a)periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R . A doença é permanente. Mas apenas doença não é sinonimo de incapacidade total. No momento encontra-se estável. Entendo então pela característica da doença e até mesmo pelos inúmeros internamentos que seja definitiva e parcial.

(...)

5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R . A mesma tem escolaridade e idade para ser reabilitada, contudo sua doença é cíclica, ao mesmo tempo que se encontra estável, desencadeia crises, surtos psicóticos,o que dificulta uma reabilitação adequada.

O INSS alega que não há incapacidade laborativa, e tampouco que a autora permaneceu incapaz, desde a DCB.

Sem razão.

Os documentos médicos juntados aos autos, em conjunto com o laudo judicial, comprovam a existência de incapacidade, inclusive desde a cessação da aposentadoria por invalidez.

Embora o perito tenha consignado que não houve incapacidade entre a DCB (29/02/2020) e a data de realização da perícia (16/02/2023), aponta que, no ano de 2022, a autora esteve internada por cinco meses:

5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R. Suas queixas iniciaram em 1999, passando a ficar acamada , só chorava, não comia, ficou deslocada do ambiente, não sabia quem era, ficou agressiva e foi internada contra sua vontade no hospital psiquiátrico de Maringá. Recebia alta, melhorava por um tempo e voltava as ter crises depressivas e novamente era internada. Em geral tinha manifestação como se estivesse louca, andava pelada, queria quebrar as coisas, agredir os outros, bater na mãe e ficava totalmente fora de si, e era necessário interná-la. Passou por diversos internamentos e fora definido, com o tempo que a mesma era portadora de distúrbio bipolar, e fazia manifestações psicóticas. O uso do estabilizador do humorcarbonato de lítio- trouxe alterações da função renal e foi suspenso. No momento está a cinco meses que não tem crises, mas em 2022 já fora internado em clínica psiquiátrica de colorado por cinco meses. Em seguida fez tratamento para anemia e teve que fazer tratamento para o quadro renal em uti do hu.

Ainda há diversos atestados médicos acostados aos autos referindo que, no ano de 2021, a autora passou por frequentes internações (evento 1, OUT8), inclusive chegou a permanecer internada por 42 dias consecutivos (evento 1, OUT7).

Ademais, cumpre salientar que foi reconhecida pelo perito do INSS a incapacidade laborativa da autora, de 15/06/2021 a 27/11/2021 (evento 11, OUT2).

Diante desse quadro, infere-se que a postulante mão chegou a recuperar plenamente a capacidade para o trabalho, em razão da gravidade dos sintomas da doença psiquiátrica, tendo se submetido a várias internações. Não obstante no momento da realização da perícia seu quadro de saúde se mostrava estável, restou evidenciado que vinha passando por períodos de intensa piora. Mesmo havendo momento de estabilidade, os frequentes períodos de crises denotam incapacidade para o trabalho. Assim, por conta da doença ser cíclica, o processo de reabilitação profissional é inviável.

É oportuno mencionar, ainda, que a autora permaneceu por um longo período fora do mercado de trabalho, dos seus 21 anos até os 39 anos, quando esteve em gozo de aposentadoria por invalidez.

Outrossim, vale destacar que, além dos transtornos psiquiátricos, a autora apresenta nefropatia parenquimatosa crônica, como apontado no laudo judicial.

Pelas considerações do laudo, evidencia-se que as doenças que acometem a autora não apresentam cura e devem ser tratadas pelo resto de sua vida. Além do mais, pela análise do laudo e dos documentos médicos acostados aos autos, verifica-se que o quadro da autora, ao longo dos anos, não apresentou melhora, muito pelo contrário, houve uma considerável regressão.

Feitas essas considerações, resta mantida a sentença, que determinou a concessão de auxílio-doença, desde a DCB (29/02/2020), com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 08/05/2023.

Apelação do INSS desprovida no ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS

Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho da sentença:

(...) com o pagamento das diferenças decorrentes cujas parcelas deverão ser corrigidas de uma só vez, até o efetivo pagamento, com incidência do índice INPC, para fins de correção monetária e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, devendo a partir de então incidir para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Assim, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal.

CUSTAS PROCESSUAIS

Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O INSS postula que "os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Eg. Superior Tribunal de Justiça".

A sentença fixou os honorários sucumbenciais, nos termos já postulados pela autarquia:

Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”

Diante disso, não conheço do apelo do INSS no ponto, por ausência de interesse recursal.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB08/05/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação, negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485482v47 e do código CRC 7d1395ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:49:28


5009003-12.2023.4.04.9999
40004485482.V47


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009003-12.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001513-91.2022.8.16.0072/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA PAULA DE ANDRADE

ADVOGADO(A): KEYCIANNE EVELYNNE DE SOUSA GODOI (OAB PR073354)

ADVOGADO(A): PAULO DELAZARI (OAB PR007977)

ADVOGADO(A): BRUNO VILAS BOAS (OAB PR070266)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ requisitos. incapacidade. comprovação. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A partir dos documentos médicos acostados aos autos, é possível inferir a existência de incapacidade total e permanente. As suscetíveis internações por longos períodos e a incapacidade laborativa da autora, reconhecida administrativamente, através do dossiê médico, dão conta da gravidade do quadro.

3. Mesmo havendo momentos de estabilidade, os frequentes períodos de crises denotam incapacidade. Por conta da doença ser cíclica, dificulta o processo de reabilitação profissional. Ademais, a autora permaneceu por um longo período fora do mercado de trabalho, dos seus 21 anos até os 39 anos, devido à sua incapacidade.

4. Além dos transtornos psiquiátricos, a autora apresenta nefropatia parenquimatosa crônica, como apontado no laudo.

5. Comprovada a existência de incapacidade, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença.

6. Considerando que os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios foram fixados na sentença nos mesmos moldes requeridos pelo INSS nas razões de apelação, o recurso no ponto não deve ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.

7. Diante do parcial conhecimento e desprovimento do apelo, é caso de majoração dos honorários sucumbenciais.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485483v5 e do código CRC a1d1f25d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:49:28


5009003-12.2023.4.04.9999
40004485483 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5009003-12.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA PAULA DE ANDRADE

ADVOGADO(A): KEYCIANNE EVELYNNE DE SOUSA GODOI (OAB PR073354)

ADVOGADO(A): PAULO DELAZARI (OAB PR007977)

ADVOGADO(A): BRUNO VILAS BOAS (OAB PR070266)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1117, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:33.

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