
Apelação Cível Nº 5007911-62.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000556-91.2023.8.16.0125/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 86), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nestes autos, com o que resolvo o feito com mérito, para o fim de:
DETERMINAR que o requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, estabeleça o benefício auxílio-doença nº 625.848.152-7, desde a data 30/11/2018, momento em que o benefício foi requerido, no valor do salário-debenefício devido, até a data da reabilitação, em observância ao contido no art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, incidindo, ainda, juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Outrossim, CONDENO o INSS ao pagamento do abono anual na forma proporcional prevista no artigo 40 da Lei 8.213/91 em benefício da parte autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme acima exposto.
Outrossim, CONDENO o INSS ao pagamento do abono anual na forma proporcional prevista no artigo 40 da Lei 8.213/91 em benefício da parte autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme acima exposto.
CONDENOo INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, § 4º, II).
Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, é possível concluir que o proveito econômico, obtido pela parte vencedora, não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Registre-se. Intimem-se.
O INSS apela, irresignando-se com a DIB fixada na DER de 30/11/2018 (evento 95). Sustenta que o perito não fixa a DII, mencionando apenas documentos médicos recentes, de modo que não há fundamento para retroagir a DIB em quase 05 anos da data da perícia. Pede que a DIB seja fixada em 17/07/2023, ocasião da perícia, por ser o momento mais remoto em que constatada incapacidade.
Foram acolhidos os embargos de declaração para deferir a tutela de urgência (evento 96).
A parte autora também apela (evento 100). Postula a conversão do auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, considerando suas condições pessoais desfavoráveis, quais sejam, idade de 53 anos, histórico profissional de atividades extremamente pesadas, falta de qualificação profissional e gravidade da enfermidade. Alega ser utopia acreditar que encontrará emprego.
Com contrarrazões do INSS (evento 104) e comprovante de implantação do benefício (evento 105), vieram os autos a este Tribunal.
Intimada para, querendo, oferecer contrarrazões (eventos 112 e 113), a parte autora não se manifestou (evento 115).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Extraem-se da leitura desses dispositivos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
O juízo de origem concedeu auxílio-doença, refutando o pleito de aposentadoria por invalidez, porque a perícia judicial constatou que a incapacidade permanente, decorrente da doença de Fibromialgia, era parcial.
O autor postula que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez e o INSS pede a alteração da DIB para a data do laudo pericial.
Consta, no laudo pericial (evento 33), exame realizado em 17/07/2023, por clínico geral, que o autor (52 anos na ocasião, ensino fundamental incompleto, trabalhador rural e braçal, referindo serviços de plantio de culturas, serviços de cerca e atividades gerais da agricultura) queixou-se de dores no corpo e dificuldade laborativa com piora aos esforços físicos e apresenta diagnóstico de Fibromialgia, havendo incapacidade permanente e parcial para o labor, em decorrência do agravamento da doença. Cumpre destacar as seguintes respostas:
Como se vê, o perito informa que a incapacidade permanente observada é parcial. Ainda que tenha se manifestado no sentido de que o autor não está apto para o exercício de outra atividade profissional devido à sua experiência laboral, não entendo que seja possível concluir, de plano, pela impossibilidade de reabilitação profissional, mormente porque sua idade não pode ser vista como avançada e impeditiva de realocação profissional (atualmente com 53 anos) e não há maiores dados concretos sobre sua escolaridade, apenas constando, no laudo pericial, ensino fundamental incompleto, não se olvidando que, pelo comprovante de residência (evento 1-END6), o autor parece residir em zona urbana.
Logo, não merece acolhimento o apelo do autor, sendo refutada a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez.
No tocante à DIB, razão assiste ao INSS.
Com efeito, da leitura atenta do laudo judicial, possível observar que o expert não traz elementos que permitam concluir pela incapacidade laboral desde a DER em 30/11/2018. Ao ser questionado sobre a data provável de início da incapacidade, limitou-se a assentar o que o autor declarou, assim como respondeu ser impossível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento do benefício e aquela ocasião (respostas aos quesitos "i" e "k").
Destaco que o atestado de 22/11/2018, emitido em data próxima à DER de 30/11/2018, apenas refere que o autor era portador de Fibromialgia e apontava as medicações em uso, sem abordar a necessidade de afastamento das atividades laborais (evneto 1-OUT8, p. 17).
E, no exame físico ocorrido na via administrativa em 23/01/2019, relativo ao requerimento feito em 30/11/2018, foi verificado (evento 28-OUT3):
Diante desse conjunto probatório, não há respaldo para a fixação da DIB na DER de 2018, devendo ser acolhido o apelo do INSS para que ela seja fixada na data do laudo pericial (17/07/2023).
Logo, cumpre a reforma da sentença no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Consigno que a alteração da DIB não traz reflexos quanto à distribuição do ônus da sucumbência fixada na sentença, pois remanesce a sucumbência integral do INSS.
Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, em seu desfavor, ainda que seu recurso não esteja sendo acolhido. No tocante ao INSS, diante do provimento do seu apelo, também não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, em seu desfavor.
TUTELA DE URGÊNCIA
Presente a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida.
Apelação do INSS: provida para alterar a DIB do auxílio-doença concedido na sentença, fixando-a em 17/07/2023.
Tutela de urgência confirmada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827702v20 e do código CRC 4ac8be1e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007911-62.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000556-91.2023.8.16.0125/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DIB ALTERADA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
3. Diante do conjunto probatório e das condições pessoais do autor, refutada a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez.
4. Inexistência de elementos suficientes para concluir pela existência de incapacidade laboral na DER, restando alterada a DIB para fixá-la na data da perícia.
5. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827703v7 e do código CRC 40515e84.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5007911-62.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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