
Apelação Cível Nº 5008530-26.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001566-96.2022.8.16.0161/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 54), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, cujo benefício deverá ser pago a partir da cessação indevida – (21/09/2021- movimento 1.5). Nessa oportunidade, afasto o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, uma vez que não constatada a incapacidade permanente para o labor.
Neste ato confirmo a tutela de urgência concedida ao mov. 35.1, em razão do direito da autora ter sido comprovado por meio de cognição exauriente. Ressalto que eventual cessação do benefício somente poderá ser realizada após a realização de reavaliação administrativa que demonstre a recuperação da segurada, bem como respeitando o prazo mínimo da duração do benefício fixado em sentença.
b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o IPCA-E, conforme modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões dadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357/DF e nº 4425 /DF, as quais reconheceram a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494 /1997, no tocante ao índice anteriormente usado para a correção monetária).
c) No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS apela (evento 58). Sustenta que a DII é posterior à DCB do benefício percebido, devendo, por isso, ser julgada improcedente a ação, referindo que agiu com acerto em cessar aquele. Inclusive, considerando que não restou comprovada a incapacidade na DCB, pede a fixação do início do benefício concedido na sentença na perícia (27/01/2023). Por fim, postula que seja fixada data de cessação do benefício na forma da lei, mencionando que o perito deverá, sempre que possível, estimar prazo para sua duração. Ainda requer que seja determinado à parte autora que faça o pedido de prorrogação nos 15 dias que antecedem à DCB, caso entenda que permanece incapacitada.
Com contrarrazões (evento 64), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CABIMENTO DO BENEFÍCIO E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Outrossim, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
No caso concreto, o juízo de origem reconheceu o direito da parte autora a beneficio previdenciário por incapacidade temporária, a partir da DCB do NB 605.026.590-2, em 21/09/2021.
O INSS alega que a DII é posterior à DCB do benefício antes percebido, devendo, por isso, ser julgada improcedente a ação. Ainda pede a alteração da DIB para 27/01/2023 (data da perícia).
Primeiramente, importa registra que o fato de a DII ser posterior à DCB não enseja a improcedência do feito.
Contudo, razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de alteração da DIB, como passo a expor.
A partir do Extrato de Dossiê Previdenciário (evento 38 - OUT2), observo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 27/09/2017 a 27/11/2017 e de 07/02/2014 a 21/09/2021, tendo sido indeferidos os demais pedidos que formulou.
Consta, no laudo pericial (evento 32), exame realizado em 27/01/2023, que a parte autora (atualmente com 55 anos, 2ª série, MEI - carrinho de lanche em frente de sua casa) apresenta diagnóstico de Angina estável, Hipertensão arterial, Diabetes mellitus, Dislipidemia, Artrose e Radiculopatia.
Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico/do estado mental, a existência de incapacidade temporária, devido à presença de radiculopatia, cumprindo destacar as seguintes considerações feitas pelo perito (evento 32):
O perito fixou a data de início de incapacidade no dia da realização da perícia, ou seja, em 27/01/2023 (evento 32):
No entanto, ao ser proferida sentença (evento 54), o juízo de origem não observou a DII apontada pelo perito e concedeu auxílio-doença a contar da cessação do NB 605.026.590-2 (21/09/2021).
Ocorre que não vejo razões para afastar o marco apontado pelo expert.
Com efeito, as informações constantes na documentação médica emitida entre a DCB e a realização da perícia (evento 1 - LAUDOPERIC9, OUT10, OUT11, OUT12, OUT13, OUT14 e OUT15) não trazem dados concretos que fragilizem a DII indicada pelo perito, merecendo ser consignado que a realização de tratamento medicamentoso contínuo não gera presunção de incapacidade laboral, mormente porque o acometimento de doença não basta para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, como já referido anteriormente.
Ademais, é possível observar que o benefício cessado em 2021 não foi concedido por radiculopatia, mas sim por hérnia ventral sem obstrução ou gangrena (evento 38 - OUT3):
Logo, diante desse conjunto probatório, não vejo elementos capazes de demonstrar que o quadro incapacitante observado pelo perito judicial já estava instalado, de forma ininterrupta, desde a DCB do benefício antes percebido.
Diante disso, deve ser aplicada a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida, fixando-se a DIB em 27/01/2023.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O INSS pede também a fixação de DCB com determinação de que a parte autora faça pedido de prorrogação nos 15 dias que antecedem ao término do benefício, caso entenda que permanece incapacitada.
Observo que o juízo de origem não fixou data específica de DCB, tendo assentado que eventual cessação do benefício somente poderia ocorrer após a realização de reavaliação administrativa e respeitado o prazo mínimo de duração do benefício de 150 dias, contados do laudo pericial, conforme mencionado pelo perito.
Primeiramente, acerca do auxílio-doença, destaco o art. 60 da Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como se vê, o auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde.
Ademais, cabível a fixação de termo final no momento da concessão/reativação do benefício. Na hipótese de sua não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.
Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
Destaco que a fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Acerca da questão, ressalto o julgado que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL. 1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. 2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. (TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 22/02/2022)
No caso concreto, cabível a fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido, considerando que o perito claramente afirmou a temporariedade da incapacidade verificada, tendo sugerido afastamento da atividade laboral pelo período de 150 dias, a partir da data da perícia.
Primeiramente, é de se registrar não ser possível a adoção do prazo fixado pelo perito, pois a DCB resultaria em data pretérita não garantindo a possibilidade de a autora requerer a prorrogação do benefício, na via administrativa.
Ademais, deve ser considerado que já transcorreu significativo lapso temporal e a autora vem percebendo auxílio-doença, em razão do deferimento da tutela antecipada, de modo que está obtendo recursos financeiros para viabilizar a concretização das condições mínimas para a realização do tratamento visado pelo benefício concedido.
Diante dessa realidade, a melhor solução parece ser o parcial acolhimento do apelo para fixar a DCB em 30 dias, contados a partir do presente julgamento, restando mantida a tutela antecipada já deferida até a DCB ora fixada ou, no caso de a parte autora formular pedido administrativo de prorrogação do benefício no tempo oportuno antes de sua cessação, até que sobrevenha constatação, por posterior perícia administrativa, da sua capacidade laboral.
Consigno que a cessação do benefício não está condicionada à realização de prévia perícia, a qual somente se fará necessária na hipótese de a parte autora postular a sua prorrogação no tempo oportuno.
Logo, impõe-se o acolhimento parcial do apelo do INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Consigno que a alteração da DIB e a fixação da DCB não trazem reflexos quanto à distribuição do ônus da sucumbência fixada na sentença, pois remanesce a sucumbência integral do INSS.
Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA DE URGÊNCIA
Presente a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS: parcialmente provida.
Tutela de urgência confirmada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004806040v49 e do código CRC 0f730bfa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008530-26.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001566-96.2022.8.16.0161/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB. DCB. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, no tocante à data de início da incapacidade apontada.
2. Conjunto probatório que respalda as alegações do recorrente, devendo ser alterada a DIB fixada na sentença.
3. Fixada DCB em 30 dias, a partir do presente julgamento, viabilizando, assim, que a parte autora possa requerer a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno, caso entenda que ainda não está recuperada.
4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004806041v9 e do código CRC 59bccf72.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5008530-26.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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