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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5000343-92.20...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Hipótese em que não comprovada a inaptidão laboral, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. 3. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5000343-92.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000343-92.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVONETE APARECIDA CORDEIRO DE MATOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício por incapacidade, desde uma das DER (20/06/2018 ou 18/05/2021).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 60), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 4 , o III c/c § 6º, do CPC, ficando a execução de tais verbas condicionadas, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como à limitação temporal prevista no artigo 98, § 3 , do CPC.

Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS na presente demanda.

Requisitem-se os honorários periciais ao Estado no Paraná, conforme tema 1044/STJ, caso ainda não tenham sido requisitados.

Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.

A parte autora apela (evento 64). Sustenta que permanece incapacitada para o exercício do trabalho, desde 2014, conforme restou comprovado nos autos n.º 0003745-20.2014.8.16.0052, bem como diante dos documentos médicos colacionados. Assevera que a retomada das atividades laborativas como agricultora prejudicam seu quadro de saúde, uma vez que a lide campesina exige força braçal, habilidade que não mais possui.

Com contrarrazões (evento 67), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 55 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-doença, em 19/05/2014, 20/06/2018 e em 18/05/2021, pedidos indeferidos ante pareceres contrários da perícia médica administrativa (evento 50 - OUT2).

A presente ação foi ajuizada em 04/05/2023.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Consta, no laudo pericial (evento 44 - LAUDOPERIC2), realizado por médico do trabalho, em 31/08/2023, que a parte autora (54 anos, ensino fundamental incompleto, do lar/diarista) apresenta diagnóstico de tontura - R42, de epilepsia - G40 e de poliartrose - M19.

O histórico clínico foi assim descrito:

Periciada alega que não consegue mais trabalhar devido a convulsões, tontura, dores nas mãos, pés, joelhos e ombros. Alega que faz uso de acido valproico e fenobarbital, não faz uso de medicação para tontura. Apresenta RNM de mão direita que mostra sinais de artrose articulares em falanges. Não trás atestados ou relatórios médicos informando que apresenta crises convulsivas refratárias ou tontura.

Com o exame físico, colheu-se as seguintes informações:

Ao exame físico deambula sem dificuldades, mobilidade articular preservada de membros inferiores e superiores preservada, força muscular preservada, manipula documentos médicos sem dificuldades. Sem hematomas ou sinais recentes de traumas por quedas. Romberg negativo. Mobilidades de mãos e dedos preservadas, sem deformidades articulares graves. Sem lesões cutâneas.

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico, a inexistência de incapacidade atual, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial (quesito "f"):

Periciada não comprova a incapacidade laboral alegada.

A mesma alega crises convulsivas refratárias a tratamento, porém sequer apresenta um atestado sobre, bem como tratamento está estável, sem mudanças posológicas recentes ou hematomas/sinais de quedas e lesões por convulsões no corpo. Do avaliado as crises convulsivas estão sob ótimo controle medicamentoso.

A mesma queixa-se de tontura, porém não faz uso de medicações para tal, bem como sequer apresenta atestado ou relatório médico que mencione tal queixa, com manobra de romberg negativa.

A mesma apresenta artrose em mãos, mas apresenta força manual preservada grau V/V, com mobilidades articulares preservadas, com discretas deformidades articulares e espessamentos, mas sem comprometer a funcionalidade de movimentos manuais e de dedos.

Portanto, sem incapacidade laboral.

A parte autora apela, alegando estar inapta ao labor desde 2014.

Sem razão.

Com a análise dos documentos médicos colacionados, destaco laudo de tomografia computadorizada da coluna cervical, realizada em 13/01/2014, que apresenta discretas alterações degenerativas espondilodiscais, as quais, em conjunto com o exame físico, não se mostraram incapacitantes (evento 1 - LAUDOPERIC26).

Em que pese os exames clínicos complementares apontarem a existência das enfermidades, tal fato, por si só, não demonstra que a demandante se encontrava inapta ao labor.

Vale esclarecer que os atestados médicos constituem prova produzida unilateralmente a partir de conclusões de médico assistente, a qual não tem o condão de infirmar as justificativas apresentadas pelo perito judicial.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Sobre o ponto, ressalto que sequer foi anexado, após a juntada do laudo pericial, parecer do médico assistente com dados concretos que infirmem os achados apontados pelo perito, mormente a ausência de sinais clínicos e radiológicos de comprometimento radicular, ou com o intuito de refutar os achados clínicos e a conclusão da perícia.

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Ressalto que a comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, pois, como já referido, para a sua concessão, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração que dela decorre incapacidade laboral.​

No mesmo sentido, destaco o seguinte trecho da sentença (evento 60):

Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial (mov. 44.2), revela que a parte autora possui não possui incapacidade para a realização de suas atividades laborativas.

Vê-se, pois, que, nos próprios laudos periciais, não se nega a existência de enfermidade. O que neles se deixa claro é que inexiste incapacidade atual. Com efeito, o requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício.

Ademais, os documentos juntados aos autos pela parte autora não demonstram sua incapacidade laborativa, não se desincumbindo, portanto, de provar o quanto alegado na inicial postulatória, até porque, como já explicitado alhures, o laudo do perito do Juízo (mov. 44.2) é de clareza solar no sentido de que: “Periciada não comprova a incapacidade laboral alegada. A mesma alega crises convulsivas refratárias a tratamento, porém sequer apresenta um atestado sobre, bem como tratamento está estável, sem mudanças posológicas recentes ou hematomas/sinais de quedas e lesões por convulsões no corpo. Do avaliado as crises convulsivas estão sob ótimo controle medicamentoso. A mesma queixa-se de tontura, porém não faz uso de medicações para tal, bem como sequer apresenta atestado ou relatório médico que mencione tal queixa, com manobra de romberg negativa. A mesma apresenta artrose em mãos, mas apresenta força manual preservada grau V/V, com mobilidades articulares preservadas, com discretas deformidades articulares e espessamentos, mas sem comprometer a funcionalidade de movimentos manuais e de dedos. Portanto, sem incapacidade laboral.”.

Além disso, os documentos apresentados pela parte autora, por si sós, por terem sido produzidos unilateralmente, não têm o condão de afastar o exame pericial realizado no âmbito administrativo no INSS, máxime em razão da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, devendo prevalecer a conclusão da autarquia previdenciária.

Desta forma, diante do conjunto probatório verificado nos autos, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.

Dessa forma, constata-se que, embora a autora sofra das patologias, estas não a incapacitam, razão pela qual não faz jus ao benefício de incapacidade requerido.

Por fim, embora o laudo pericial produzido nos autos n. 0003745-20.2014.8.16.0052, em 16/10/2014, tenha concluído pela existência de incapacidade total e temporária, estimou prazo de 12 meses para recuperação, o qual se encerrou no final de 2015, ou seja, bem antes de uma das DER (20/06/2018 ou 18/05/2021).

Logo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Apelo da parte autora desprovido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora desprovido e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004341093v16 e do código CRC d319a379.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:30


5000343-92.2024.4.04.9999
40004341093.V16


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000343-92.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVONETE APARECIDA CORDEIRO DE MATOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. incapacidade. não comprovação. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Hipótese em que não comprovada a inaptidão laboral, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência.

3. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004341094v5 e do código CRC e12ba893.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:30


5000343-92.2024.4.04.9999
40004341094 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5000343-92.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: IVONETE APARECIDA CORDEIRO DE MATOS

ADVOGADO(A): RUI MANDELLI JUNIOR (OAB PR069453)

ADVOGADO(A): FERNANDO SCHWEIGHOFER (OAB PR079005)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 656, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:00:58.

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