Apelação/Remessa Necessária Nº 5033717-46.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANA MARIA DE PAULA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (10/02/2017).
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 45 dos autos originários), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, para fins de condenação do INSS a conceder em seu favor o benefício por incapacidade (NB 617.823.215-6). Extingo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Considerando a condição de beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
A parte autora apela (evento 51). Alega, preliminarmente, a necessidade de renovação da prova técnica. Afirma que não foram respondidos todos os quesitos. Conclui que a prova pericial é superficial e contraditória. No mérito, afirma que a incapacidade persiste até os dias atuais, conforme demonstra a farta documentação médica juntada aos autos. Aduz que não pode trabalhar como agricultora com objeto pontiagudo esquecido em seu abdômen. Pede o restabelecimento do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
NULIDADE DA SENTENÇA - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE
A parte apelante postula a anulação da sentença para realização de outra perícia médica judicial.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
No caso em análise, constato que o exame pericial foi realizado por médico do trabalho, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância da parte autora, quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de fragilizar a referida prova.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.
Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.
Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para renovação da perícia realizada, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 22/12/1978, atualmente com 44 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 14/05/2009 a 10/02/2017, devido a corpo estranho deixado acidentalmente em cavidade corporal ou em ferida operatória subsequente a procedimento (eventos 09, CNIS1 e 10).
Em 13/03/2017, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa.
A presente ação foi ajuizada em 02/06/2022.
Foi concedido auxílio-doença, de 28/10/2022 a 25/01/2023, e de 26/01/2023 a 31/07/2023, para se recuperar de fratura do osso navicular [escafoide] da mão (evento 43, OUT2 e OUT3).
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 17/10/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 23):
- enfermidades (CID): Z54 - convalescença e T81.5 - corpo estranho deixado acidentalmente em cavidade corporal ou em ferida operatória subsequente a procedimento;
- data do início da doença: 21/06/2000;
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 43 anos;
- profissão: lavradora, até 2000;
- escolaridade: ensino fundamental completo.
Constou no histórico clínico:
Acompanhante: Maria Magdalena Siasczevski. Apresenta CNH categoria AB, Motivo alegado de incapacidade:
Refere que teve que se submeter a uma cesariana em 21/06/2000, ultima gravidez, ai ficou com uma tesoura na barriga, junto ao Hosp de Mandirituba. Ai tinha muita dos nas costas, desde entao com dor nas costas do lado esquerdo, sendo submetida a Raio X em 2005 e descobriu seu problema.
Teve indicação de cirurgia, pelo Hosp do Rocio.
Quando tem dor vai no posto de saude, Agudos do Sul, medicação para dor tipo paracetamol, dipirona. As vezes toma soro para dor, esta faz uns 03/04 meses.
Nega internamento hospitalar.
Nega outras queixas ou tratamentos.
AGO GIV CST I P III. CM regular. Nega AHO. LAQUEADURA.
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
1- INIC1, EV1 – Em 21.06.2000 a requerente foi submetida a cesariana, vez que estava em sua quarta e última gestação. Ocorre que, a cirurgia não ocorreu conforme o esperado, vez que foi deixada uma pinça cirúrgica em sua cavidade abdominal, ocasionando uma dor pélvica crônica, conforme extrai-se dos documentos médicos anexos. Conforme infere-se dos documentos acostados ao feito, a parte autora esteve e ainda está afastada de suas atividades laborais desde 14.05.2009.
Ressalta-se que o médico que está acompanhando e tratando a requerente, afirma que a mesma se encontra incapacitada para o trabalho, considerando os riscos decorrentes de esforços físicos e acidente pessoal, em razão do objeto pontiagudo em seu abdômem, conforme se verifica no documento médico anexo.
2- ATESTMED9, EV1 - 11/01/2017 - ATESTADO MÉDICO - SEM CID
3- ATESTMED10, EV1 - 25/04/2017 - ATESTADO MÉDICO - CID T193
4- ATESTMED11, EV1 - 06/02/2009 - DECLARAÇÃO MÉDICA - SEM CID
5- EXAMMED14, EV1 - 26/06/2017 - ELETROCARDIOGRAMA - CONCLUSÃO: alteração da repolarização ventricular em parede antero septal
6- EXAMMED15, EV1 - 16/12/2021 - EXAMES LABORATORIAIS
7- FORM17, EV1 - 01/09/2006 - FORMULÁRIO DE DENÚNCIA - CRM-PR
8- LAUDO18, EV1 - 13/04/2022 - DECLARAÇÃO MÉDICA - SEM CID
9- LAUDO19, EV1 - 07/04/2014 - Exame Radioqráfico Simples do Abdome:
Aspectos:
Artefato metálico compatível com corpo estranho em projeção do flanco / hipogástrio à esquerda.
Músculo psoas parcialmente delimitados.
Distribuição enterocólica habitual.
Estruturas ósseas de aspecto radiográfico preservadas.
10- EXAMMED20, EV1 - 06-01-2017 - RADIOGRAFIA DE ABDOMEM AP:
CONCLUSÃO: Distribuição habitual dos gases intestinais.
Imagem metálica projetada na pelve. Correlacionar com perfil e/ou tomografia para melhor caracterização.
11- EXAMMED21, EV1 - 28/06/2018 - RADIOGRAFIA DIGITAL DE ABDOMEM
Os seguintes aspectos foram observados:
Estrutura metálica projetando — se em fossa ilíaca / região pélvica esquerda
Demais estruturas dentro dos limites normais.
12- RECEIT22, EV1 - 26/06/2018 - ATESTADO MÉDICO - SEM CID
11- RECEIT24, EV1 - 26/06/2018 - RELATÓRIO MÉDICO
12- EXMMES25, EV1 - 11/11/2005 - RX DE COLUNA LOMBO-SACRA:
Estruturas ósseas íntegras.
Espaços discais conservados.
Obs: Corpo estranho metálico na pequena pelve á esquerda.
19/12/2005 - RX DE ABDÓMEN SIMPLES:
Presença de corpo estranho na fossa ilíaca. Sem outras particularidades radiográficas.
13- EXMMES27, EV1 - 24/03/2017 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO ABDOME TOTAL
IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA:
Esteatose hepática leve,
Material metálico em pequena pelve peri-uterina.
IMAGENS
14- LAUDO2, EV7 - LAUDO INSS
15- LAUDO10, EV7 - LAUDO INSS
O exame físico foi assim relatado:
Abdome: globoso, flacido, RHA+, SVM, indolor.
Imobilização por meia tala gessada MSE, acidente de moto, com tratamento cirurgico, esta com 15 dias de atestado medico. (orientada a dar entrada a beneficio previdenciario pelo INSS)
Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora com 43 anos de idade, com historico clinico de ter sido submetido a cirurgia de cesariana em 21/06/2000 FORM 17, tendo evoluido com a presença de corpo estranho pos operatorio (pinça cirurgica), com indicação cirurgica para sua retirada. Autora refere ter apresentado quadro de dor ao nivel lombar esquerdo, com abordagem terapeutica medicamentosa, com remedios de baixa complexidade para dor, tipo paracetamol e/ou dipirona.
Ao se observar condutas médicas ao longo do tempo em relação a paciente com queixa de dor cronica, no caso da autora, não se evidencia consultas regulares, mudanca de terapia/ajuste medicamentoso, ao longo temporal que possibilite por justificar pelo sintomas manifestos a evidencia de incapacitação laboral. Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, nem que tipo de condutas foram tomadas, nem que descrições técnicas foram registradas).
Face ao exposto não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora.
O laudo foi complementado (evento 39):
1) O (a) expert teve acesso aos documentos, atestados, receituários, exames e laudos médicos acostados aos autos do processo?
Sim, conforme descrito no laudo pericial
2) A parte autora é portadora de quais doenças, deficiências ou incapacidades? Indique o respectivo CID:
Parte autora portadora de estado - Z54 - Convalescença e T81.5 - Corpo estranho deixado acidentalmente em cavidade corporal ou em ferida operatória subseqüente a procedimento.
3) O (a) periciando está ou esteve incapaz para o trabalho? Especifique:
Esteve em periodo de incapacidade laboral temporaria e pregresso.
4) Havendo incapacidade, ela é temporária ou permanente?
Vide resposta 3.
5) Pressupondo que “é improvável que a parte tenha ficado incapaz justamente na data da perícia”, mas existindo documentos datados juntados aos autos que remetem às patologias diagnosticadas, qual a data provável para o início da incapacidade? Explique:
6) Considerando que todo médico responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores, conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, o (a) expert discorda de algum diagnóstico, atestado, laudo ou exame relativos as patologias apresentadas pela parte, os quais foram juntados ao processo, especialmente do atestado médico que aponta a incapacidade, emitido pelo profissional que acompanha o quadro clínico do periciado? Se positivo, fundamente a resposta:
A pericia medica judicial náo tem o objetivo concordar ou discordar de parecer medico assistente, mas sim avaliar por meio de criterios tecnico medico legais a capacidade ou incapacidade laboral, neste caso para fins previdenciarios.
7) Supondo que o expert esteja atuando como médico do trabalho e esteja fazendo exame admissional em uma empresa que estaria admitindo trabalhadores, passaria a parte requerente na perícia médica admissional mesmo sabendo que teria riscos decorrentes de esforços físicos e acidente pessoal, em razão do objeto pontiagudo em seu abdômem?
Esta pericia medica judicial náo tem por objetivo concluir por aptidao ou inaptidao ao trabalho, mas sim capacidade ou incapacidade laboral, neste caso para fins previdenciarios.
Depreende-se do laudo judicial e dos documentos médicos juntados aos autos que, embora inequívoca a presença de pinça cirúrgica no abdômen da autora há mais de 23 anos, não comprovou a existência de sintomas incapacitantes.
Embora tenha sido indicada cirurgia, não a realizou durante todos esses anos, e apenas faz uso de medicamentos para dor, sem, contudo, comprovar a frequência ou ajustes para controle do quadro álgico.
Também não demonstrou que o corpo estranho desencadeou processo inflamatório ou outra enfermidade que impedisse o exercício de sua atividade habitual como lavradora.
Feitas essas considerações, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Apelo da parte autora desprovido.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033717-46.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANA MARIA DE PAULA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade não comprovada. honorários advocatícios. majoração.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre, o que não restou evidenciado nos autos. Improcedência mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004226622v3 e do código CRC 57ab79b4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033717-46.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ANA MARIA DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579)
ADVOGADO(A): MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 988, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:06.