
Apelação Cível Nº 5002380-78.2023.4.04.7008/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002380-78.2023.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 31), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Justiça gratuita já deferida. Anote-se.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Intimem-se.
A parte autora apela (evento 37). Sustenta que a documentação médica acostada aos autos demonstra, de maneira clara e inequívoca, que sofre de limitações funcionais severas. Alega que não consegue manter vínculos empregatícios, devido às dores constantes e às limitações físicas. Salienta que desenvolvia a profissão de despachante aduaneira e, em razão de tal atividade exigir movimentação física, longas jornadas de trabalho e frequente estado de alerta, seriam impossíveis de serem realizadas de forma eficaz e contínua, considerando os quadros de dor crônica, tendinopatia e fadiga generalizada. Postula a nulidade da sentença, porque ausente fundamentação adequada, tendo a mesma se baseado apenas no laudo pericial, que se mostrou frágil e inconsistente, deixando o juízo de examinar os demais documentos médicos. No mérito, pede a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DCB do NB 619.071.699-0, ou o restabelecimento do aludido benefício, ou a concessão de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
´PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA
A autora requer anulação da sentença, uma vez que ausente fundamentação adequada, tendo a mesma se baseado no laudo pericial, deixando de examinar a documentação médica anexada.
A partir da leitura atenta da sentença, não verifico fundamentação deficiente, pois é possível perceber que houve a apreciação adequada da controvérsia posta nos autos, cabendo destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte autora com negativa de prestação jurisdicional.
Sobre o ponto, ressalto o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 10 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO EM ARGUMENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
1. Não se verifica ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
2. O art. 10 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de configuração de cerceamento de direito de defesa por indeferimento de pedido de produção de prova pericial in loco. Incidência da Súmula 284/STF.
3. É faculdade do julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão, e o STJ não pode rever tal posicionamento em recurso especial, nos termos da Súmula 7.
4. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, logo, a pretensão esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.935.465/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Logo, inexistem razões para a anulação da sentença.
MÉRITO
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Outrossim, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Por fim, cumpre registrar que a concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
CASO CONCRETO
O juízo de origem não reconheceu o direito da parte autora a beneficio previdenciário por incapacidade.
A partir do Quadro de Resumo Previdenciário/PREVJUD (evento 3 - INF4), observo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença acidentário de 28/08/2016 a 02/10/2016 e auxílio-doença previdenciário de 22/06/2017 a 02/03/2020, tendo sido indeferido seu requerimento de 19/01/2019.
No caso dos autos, a perícia foi realizada na forma de prova técnica simplificada, diante da manifestação da parte autora de que estava na Espanha sem previsão de retorno ao Brasil (eventos 14 e 17).
Consta, no laudo pericial de 27/05/2024 (evento 25), que a parte autora (44 anos na ocasião, analista de exportação e importação) apresenta diagnóstico de Síndrome do manguito rotador e, por ser prova técnica simplificada, não foi possível realizar exame físico/estado mental, tendo o perito consignado:
Foi assentada a inexistência de incapacidade atual ou pretérita em período diverso daquele em que já houve o gozo de benefício, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial (evento 25):
Inclusive, as respostas que seguem mostram que o caso foi analisado com profundidade pelo perito sob o ângulo da atividade habitual (evento 25):
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Sobre o ponto destaco que sequer foi anexado, após a juntada do laudo pericial, parecer do médico assistente, demonstrando inconsistência da avaliação pericial.
Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.
Consigno, também, que o perito negou a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, de modo que sequer possível cogitar em auxílio-acidente.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5002380-78.2023.4.04.7008/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002380-78.2023.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA REFUTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO.
1. Refutado o pleito de anulação da sentença, porque não verificada fundamentação deficiente.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5002380-78.2023.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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