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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE). TRF4. 5003539-81.2018.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE). 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que, na data da DII, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5003539-81.2018.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003539-81.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: RAMAO BRITES ACOSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAMÃO BRITES em face do INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 624.478.677-0), cessado em 21/02/2010, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.

Alega o autor ser portador de moléstias de cunho ortopédico (lesões de ombro) e psiquiátrico (transtorno delirante), as quais lhe impedem, totalmente de exercer sua atividades de auxiliar de chapeador, bem como qualquer outro tipo de trabalho, visto que sofre com graves dificuldades para realizar as atividades, inclusive as mais básicas, desde o ano de 2010.

Sobreveio sentença, datada de 30/06/2019, que julgou improcedente o pedido em face da não verificação da incapacidade. A parte autora foi condenada a suportar a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais. No entanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em face da AJG outrora deferida.

Em suas razões de recurso, o demandante alega que: (a) para comprovar a incapacidade para o trabalho em 2009 juntou exames datados de 2009 e 2018 (evento 1, EXMMED8) onde descrevem a ruptura completa; (b) há 2 (duas) perícias administrativas onde se reconheceu que a sua incapacidade remonta a 2009; (c) fotocópia do CNIS (evento 41) comprova que, após a alta do INSS em 2010 o autor foi demitido (alta 23/03/2010 e demissão 05/04/2010) e, posteriormente, não exerceu atividade remunerada (9 anos sem vínculos), somente pequeno vínculo de menos de 2 meses, presumindo a incapacidade laboral.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Nesta demanda previdenciária, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

Requisitos

Os requisitos para a concessão do benefício acima requerido são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente

Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência

Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, isto é, com seis contribuições mensais (redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.457, com vigência a partir de 27/06/2017).

Antes disso, a questão era disciplinada no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelecendo que seria necessário recolher, a partir da nova filiação, o equivalente a 1/3 (um terço) do número de contribuições exigido para o cumprimento da carência definida para o benefício, ou seja, quatro contribuições.

De 07/07/2016 a 26/06/2017, sob a égide das MPs n. 739/2016 e 767/2017, passou a ser exigido o cumprimento dos 12 meses de carência a partir da nova filiação para concessão de benefícios por incapacidade, regramento que voltou a vigorar a partir de 18/01/2019, com a Medida Provisória n. 871/2019.

CASO CONCRETO

A perícia realizada por clínico geral, especialista em perícias médicas e em psiquiatria (Dr. José Antônio Rosso), foi realizada em 22/01/2019 (evento 22) e trouxe os seguintes elementos acerca do quadro clínico do réu:

Data de nascimento: 15/01/1957

Idade: 62

Escolaridade: terceiro ano do ensino fundamental

Última atividade exercida: Pintor e chapeador

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades de leves a intensas

Por quanto tempo exerceu a última atividade? por 6 anos

Até quando exerceu a última atividade? há 10 anos

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Mecânico, empregado rural, auxiliar, manobrista, lavador, serviços gerais. pintor, preparador e chapeador

Motivo alegado da incapacidade: Dor em ombro direito

Histórico/anamnese: DCB 21/02/10 DER 22/08/18
O autor chegou atrasado e a pericia foi realizada as 19:50h.
O autor é hipertenso, descreve que não trabalha há 10 anos por dor em ombro direito. Tem diagnostico de F22.0 - TRANSTORNO DELIRANTE em acompanhamento no CAPS CRM 37937.
Apresenta USG de ombro direito de 22/10/2009 ruptura completa do supraespinhal.
Apresenta USG de ombro direito de 04/09/2018 que descreve ruptura completa do supraespinhal em toda sua extensão com separação dos cotos de 18 mm no terço médio do tendão, tenossinovite no tendão da cabeça longa do bíceps.
Apresenta atestado de CRM 20018 de 04/09/2018.

Documentos médicos analisados: Exames USG ombro direito de 22/10/09. USG ombro direito de 04/09/18

Diagnóstico

- F22.0 - Transtorno delirante

- M75 - Lesões do ombro

DID: 2009

DII: Data provável de início da incapacidade: 08/2018

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: O autor apresenta musculatura hipertrofiada e mãos com calosidades.

O exame de ultrassom descreve lesão inflamatória (tenossinovite) no tendão da cabeça longa do bíceps. Apresenta manobras semióticas positivas para síndrome do manguito rotador a direita.

A lesão do tendão do supraespinhal é cronica descrita em exame de USG de ombro direito de 22/10/2009 e esta cicatrizada e com a musculatura do manguito compensando a função do músculo lesado. Não há alteração do estado mental incapacitante.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/2018

- Justificativa: 22/10/2009 CRM 20757 ecografia do ombro direito, tendinose do supraespinhal, área anecóica sugerindo ruptura completa.
04/09/2018.CRM 18325 ecografia do ombro direito, tenossinovite tendão da cabeça longa do bíceps, ruptura completa de supraespinhal

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses

- Observações: Tempo para tratamento cirúrgico ou conservador. [...]

O Laudo Complementar, de 19/05/2019 (evento 36), traz as respostas aos quesitos complementares:

[...] 1. A parte autora realizou perícia médica administrativa em 21/12/2009 e 10/03/2009, foi reconhecida a DII em 27/10/2009, CID M75, conforme narrado acima. O Sr. Perito Judicial, justificou a incapacidade utilizando, como base, o exame de ecografia do ombro direito de 22/10/2009 (diagnóstico do laudo CID M75). Pelo reconhecimento administrativo e pela Ecografia datada de 2009, poderá se reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do autor (pintor e chapeador) desde o primeiro exame?

R.: Não. A lesão do tendão do supraespinhal é crônica descrita em exame de USG de ombro direito de 22/10/2009 e está cicatrizada e com a musculatura do manguito (outros músculos) compensando a função do músculo lesado. O autor apresenta musculatura hipertrofiada e mãos com calosidades. O exame de ultrassom de 2018 que foi embasado a incapacidade (descreve lesão inflamatória: tenossinovite no tendão da cabeça longa do bíceps).2. Pelos exames de 22/10/2009 e 24/09/2018 do ombro direito, onde atestou a ruptura completa do supraespinhal, demonstrando que, desde 2009, existe a doença CID M75, poderia o autor exercer sua atividade habitual de Pintor e Chapeador, que necessita elevação do membro superior entre 0º a 180º conforme imagem abaixo? Caso não reconhecida a incapacidade desde o rompimento completo do supraespinhal, favor descrever como será realizada a execução dos movimentos, para cumprir as tarefas que a profissão exige
R.: A conclusão pericial foi: com incapacidade temporária
- Justificativa: O autor apresenta musculatura hipertrofiada e mãos com calosidades. O exame de ultrassom descreve lesão inflamatória (tenossinovite) no tendão da cabeça longa do bíceps. Apresenta manobras semióticas positivas para síndrome do manguito rotador a direita. A lesão do tendão do supraespinhal é cronica descrita em exame de USG de ombro direito de 22/10/2009 e esta cicatrizada e com a musculatura do manguito compensando a função do músculo lesado. [...]

Da leitura do laudo pericial observa-se que as considerações do perito são expressas quanto à incapacidade do autor a partir de agosto de 2018, momento no qual o demandante já não mais ostentava a qualidade de segurado.

Em razão disso, não há possibilidade de deferimento de benefício por incapacidade, haja vista o não preenchimento de requisito legal, qual seja, a qualidade de segurado na data da DII.

Mantida a sentença em sua integralidade.

Honorários de Sucumbência e Custas

Nos termos do art. 85, § 11, NCPC, é caso de majoração dos honorários de sucumbência. Assim, majoro-os para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.

A parte deve, ainda, suportar as custas, as quais também restam com exigibilidade suspensa por força da assistência judiciária gratuita outrora conferida.

CONCLUSÃO

Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença de improcedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001437618v12 e do código CRC 02c7754d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2019, às 18:56:51


5003539-81.2018.4.04.7121
40001437618.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003539-81.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: RAMAO BRITES ACOSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA dii (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE).

1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Hipótese em que, na data da DII, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001437619v5 e do código CRC bf95e184.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:7:34


5003539-81.2018.4.04.7121
40001437619 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5003539-81.2018.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: RAMAO BRITES ACOSTA (AUTOR)

ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 535, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:47.

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