APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031504-78.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | REILSON ALISCANTE BARROSO |
ADVOGADO | : | MARCO ANTONIO RAYMUNDO DE MACEDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
2. A atuação do Poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo e tampouco reapreciar as provas coligidas na sindicância
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7671581v3 e, se solicitado, do código CRC DFFCE6B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031504-78.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | REILSON ALISCANTE BARROSO |
ADVOGADO | : | MARCO ANTONIO RAYMUNDO DE MACEDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Reilson Aliscante Barroso ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a condenação do réu a proceder a sua reintegração definitiva no cargo que ocupava antes de ser demitido do INSS, com o pagamento retroativo de todas as vantagens devidas. Assim se pronunciou:
foi demitido do serviço público em data de 07/10/2010, nos termos da Portaria nº 465, de 05/10/2010, com fundamento no art. 117, inciso IX, c/c os arts. 132, inciso XIII, e 137, todos da Lei nº 8.112/90, sob o fundamento de uso do cargo público para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Sustentou, contudo, a nulidade do processo administrativo disciplinar, tendo em vista que a comissão processante tomou o compromisso legal de dizer a verdade da testemunha Antonio José Pinto dos Santos, em que pese esta testemunha ter interesse no desenlace do processo e ter antecedentes criminais que a impediam de prestar depoimento. Defendeu, da mesma forma, a inidoneidade do depoimento da testemunha Flamarion Vargas Camilo, que estaria em conluio com a testemunha Antonio José Pinto dos Santos para se defender das irregularidades constatadas na concessão de seu benefício previdenciário. Insurgiu-se, ainda, contra o indeferimento do pedido de prova pericial para apurar fraude em carteira de trabalho do segurado Flamarion Vargas Camilo, o que violaria o disposto no art. 155 da Lei nº 8.112/90.
A sentença julgou improcedente o pleito. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCAE, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a qual resto8u suspensa em razão do benefício da AJG. Isentou do pagamento das custas.
O Autor apelou. Em suas razões de apelação, além de fazer menção novamente ao Sr. Flamarion Vargas e ao Sr. Antônio José Pinto dos Santos. Refutou as alegações referentes à concessão de benefícios dos senhores: Evaldo Santos Ferreira, Adair José da Luz Padilha e Antônio Tadeu da Silva.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença, da lavra da Juíza Federal Iracema Longhi Machado:
Cinge-se a controvérsia ao direito do autor de ser reintegrado aos quadros do INSS mediante a anulação do processo administrativo que culminou com a sua demissão.
Na inicial, o autor defende a nulidade do processo administrativo nº 35239.002186/07-15, amparando-se nos argumentos: a) falha insanável da comissão processante ao condená-lo com base, principalmente, no argumento da testemunha Antônio José Pinto dos Santos, por ter sido indiciada e processada criminalmente pela prática de inúmeras fraudes contra a Previdência Social, bem como por ter interesse na sua condenação; e b) indeferimento de pedido de realização de perícia técnica para apurar fraude em carteira de trabalho de Flamarion Vargas Camilo, amigo íntimo de Antônio José Pinto dos Santos.
Sustenta que em razão das falhas apontadas houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi proferida a decisão baixo transcrita, a qual adoto como razões de decidir:
O instituto da tutela antecipada prevista no art. 273, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 8.952/94, exige, para sua concessão, a prova inequívoca do fato, o convencimento do juízo quanto à verossimilhança da alegação (pressupostos sempre concorrentes), bem como a caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos).
Aos pressupostos concorrentes acima mencionados, deve estar agregado sempre pelo menos um dos pressupostos alternativos. A ameaça ao bem jurídico deve ser iminente, latente, de tal sorte que justifique um provimento jurisdicional em tutela de urgência, onde em nome da efetividade, a segurança jurídica é relativizada.
Deve ser salientado que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser acatada mediante prova robusta, a apontar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade, ou seja, da verossimilhança do direito.
No caso em apreço constata-se que o autor restou demitido do serviço público em virtude da conclusão extraída do Processo Administrativo Disciplinar, que apurou irregularidades na concessão de 11 (onze) benefícios previdenciários em que o autor figurou como o servidor responsável na análise dos processos administrativos. Assim, restou o autor demitido com fundamento no inciso IX, do artigo 117, da Lei 8.112/90.
Insurge-se inicialmente o autor contra o procedimento da comissão processante que tomou o compromisso de dizer a verdade das testemunhas Antonio José Pinto dos Santos e Flamarion Vargas Camilo, por terem interesse no desfecho do processo disciplinar. Há que se ponderar, no entanto, que se mostrou imprescindível a oitiva das referidas testemunhas no âmbito do processo administrativo disciplinar, seja porque a primeira testemunha, Antonio José Pinto dos Santos, confessou a intermediação no encaminhamento de alguns benefícios previdenciários e o repasse de valores ao autor, seja porque a testemunha Flamarion Vargas Camilo obteve benefício de forma irregular, com o cômputo indevido de tempo de serviço, o que ensejou o seu posterior cancelamento, tendo sido o autor o responsável pela concessão do benefício. Assim, era forçosa a colhida dos referidos depoimentos, mesmo que na condição de meros informantes. Há que se destacar, ademais, que o dever de falar a verdade independe do compromisso prestado perante a comissão, pois ainda que não tivessem prestado tal formalidade, tinham as testemunhas, sob pena de cometer o delito de falso testemunho, o dever de falar a verdade, a não ser para não se incriminarem (autodefesa), quando estaríamos frente à inexigibilidade de conduta diversa que exclui o crime. O que pode variar, portanto, é o critério de avaliação de cada depoimento, não a sua admissibilidade.
No caso concreto, o que se percebe é que a comissão entendeu que os depoimentos foram coerentes e harmônicos com o conjunto das provas colhidas. Nota-se que as irregularidades que levaram à demissão do autor foram não só encontradas no benefício previdenciário da testemunha Flamarion Vargas Camilo, mas em outros dez benefícios concedidos, com a constatação de cômputo errôneo de tempo de serviço ou contribuição. Não foi, portanto, a referida prova a única a ser considerada para acarretar a demissão do autor.
No que se refere ao indeferimento da prova pericial, relevantes se mostram as razões de seu indeferimento, mormente porque não teria o condão de invalidar as demais provas colhidas, inclusive quanto ao próprio benefício da testemunha Flamarion Vargas Camilo, e, por conseguinte, reverter o resultado indesejado da demissão. Cabe aqui transcrever as razões do indeferimento da referida prova no âmbito administrativo (PROCADM14-15):
5) Com relação ao pedido de perícia na carteira do segurado Flamarion, cujo original não faz parte dos autos deste PAD e não foi apresentado pelo servidor, mesmo que fosse realizada e se confirmasse eventual suspeita do servidor indiciado quanto a sua autenticidade, tal resultado não seria suficiente para isentar o servidor das demais acusações relativas aos procedimentos de habilitação e concessão do benefício nº 42/112560757-0, que não envolvem a referida carteira e que estão expressas na Ultimação de instrução, às fls. 547 a 561, no que diz respeito a 'ter promovido a conversão indevida do período de 19/12/77 a 28/04/95, registrando no 'resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço' a função de 'operador de computador', enquadrando indevidamente no código 1.1.8 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831, de 25/03/1964, correspondente ao agente 'Eletricidade', acarretando na majoração do tempo de serviço/contribuição do benefício', assim com a 'ter recebido documentação para habilitação do benefício diretamente do intermediário Antonio José Pinto dos Santos, segundo depoimentos do intermediário neste processo, confirmado pelos depoimentos do interessado', bem como a 'ter, em conseqüência, favorecido o interessado com a concessão de um benefício a que não faria jus, causando prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 206.343,92 (duzentos e seis mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), sem correção'; 6) Além disso, é possível verificar no documento de fls. 384 dos autos, que o servidor indiciado registrou no tempo de serviço considerado na concessão da aposentadoria de FLAMARION VARGAS CAMILO, para o mesmo período, 19/12/77 a 28/04/95, e para a mesma empresa, SISPRO SIST. PROC.DE DADOS, funções divergentes, quais sejam de 'eletricista' e de 'operador de computador', evidenciando que tinha conhecimento das divergências e mesmo assim converteu o referido período com enquadramento em eletricidade, fato que independe de eventual perícia na carteira do segurado; '
Vê-se do processado, portanto, que a comissão apurou o reconhecimento pelos segurados beneficiados pelas concessões irregulares, quando ouvidos administrativamente, da inserção de tempo de serviço indevido, sem o correspondente labor, seja sob a forma de contagem comum ou especial. Neste último aspecto, há registro de que mesmo havendo divergência nas funções registradas em diferentes documentos que constavam nos indigitados processos administrativos, o autor teria convertido os períodos de molde a favorecer os segurados.
Nessas condições, diante da prova robusta colhida no âmbito administrativo, onde foi oportunizado ao autor a ampla defesa e o contraditório, não se verifica a verossimilhança das alegações a ensejar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Vê-se, pois, que os argumentos utilizados pelo autor para amparar a pretensão de ver anulado o processo administrativo que culminou com sua demissão dos quadros do INSS foram todos afastados na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Posteriormente, instruído o feito, nenhum documento ou mesmo os depoimentos das testemunhas trazidas pelo demandante superaram o entendimento adotado naquela oportunidade; pelo contrário, todo o conjunto probatório aponta para a lisura do procedimento administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, vale registrar mais um aspecto atinente à oitiva da testemunha Antônio José Pinto dos Santos no procedimento administrativo guerreado (lembrando que a demissão do autor deu-se com fundamento em todas as provas apresentadas no PAD e não apenas na oitiva desta testemunha), que está delineado no art. 405 do CPC. Com efeito, em nosso sistema processual civil podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas e suspeitas. No caso presente, entendo que Antônio José Pinto dos Santos não se enquadra nas exceções do art. 405 do CPC. Isso porque, não há notícia nos autos de condenação por crime de falso testemunho, tampouco restou configurado o seu interesse no resultado do processo administrativo. Além disso, a Comissão Processante debruçou-se sobre os argumentos contrários à sua oitiva, afastando-os com base em argumentos irretocáveis (fls. 56 e 57 do relatório final).
Assim, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos.
Mantenho a sentença, tendo em vista haver analisado a questão de forma percuciente.
Cabe salientar, ainda, que o Processo Administrativo Disciplinar é um dos mecanismos de que dispõe a Administração Pública para apurar irregularidade no serviço público. Ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação de irregularidades no âmbito desse procedimento, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não se admite, portanto, que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, não lhe competindo a análise do ato quando este apresentar-se dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública.
Sobre o tema, remansosa é a jurisprudência:
(...) A atuação do Poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo e tampouco reapreciar as provas coligidas na sindicância. ...) [Grifei] (STJ, MS 9056/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 143)'.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031504-78.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50315047820104047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | REILSON ALISCANTE BARROSO |
ADVOGADO | : | MARCO ANTONIO RAYMUNDO DE MACEDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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