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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CARGA HORÁRIA. DECADÊNCIA. TRF4. 5034446-88.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 19/04/2023, 07:01:07

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CARGA HORÁRIA. DECADÊNCIA. 1. Constatada a suposta irregularidade pelo próprio ente responsável pela concessão do benefício, e não pelo TCU, incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Apelo e reexame necessário desprovidos. (TRF4 5034446-88.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034446-88.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: DENIZARD LEON DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por DENIZARD LEON DA SILVA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC por meio da qual pretende a parte autora, inclusive em sede de tutela de urgência, seja, a Universidade, compelida a manter a aposentadoria no valor correspondente a 40 horas semanais.

Proferida sentença (evento 20, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

[1] DECLARAR a decadência da decisão administrativa que ensejou a revisão da aposentadoria do autor e, consequentemente declarar nulo o ato administrativo de alteração da aposentadoria - PA 23080.026289/2021-82;

[2] CONDENAR a UFSC a pagar ao autor os valores correspondentes a diferença entre o pago e devido correspondente a aposentadoria a 40 horas semanis, desde a sua suspensão, se houver, até o restabelecimento, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.

Condeno a UFSC ao ressarcimento das custas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em relação aos quais, tendo em vista que a pretensão econômica do litigante não alcança o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, os fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Opostos embargos de declaração pelo autor, sobreveio sentença (evento 29, SENT1) assim fundamentada:

Merecem acolhimento os embargos opostos por DENIZARD LEON DA SILVA, objetivando que seja retificado o erro material contido na fundamentação o item II.2. Dos valores devidos, uma vez que o objeto da ação é a "Declaração de nulidade do ato administrativo de alteração da aposentadoria do autor, mantendo-se ou se for o caso, restabelecendo-se, a aposentadoria correspondente a 40 horas semanais, com pagamento das diferenças entre o pago e o devido, acrescidas de juros e correção monetária".

Sendo assim, a fundamentação passa a ter a seguinte redação:

[...]

II.2. Dos valores devidos.

A parte autora faz jus, às diferenças da remuneração da aposentadoria correspondente a 40 horas semanais, acrescido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.

Em relação ao quantum devido, seu montante será apurado em liquidação de sentença. Os documentos necessários aos cálculos das diferenças devidas devem ser apresentados, oportunamente, pela UFSC.

[...]

III - DISPOSITIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

A Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC apelou (evento 34, APELAÇÃO1). Alega, em razões de recurso, inocorrência de decadência para alteração dos proventos do autor. Refere pender de análise pelo TCU, a legalidade do ato de aposentadoria do autor. Assevera ilegalidade de concessão de aposentadoria com base em carga horária de 40 horas, quando o servidor está investido em cargo com jornada de trabalho de 20 horas. Aduz ter ocorrido alteração de jornada apenas quando o requerente exerceu função junto ao hospital universitário. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inocorrência da decadência.

Apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram remetidos a esta Corte, também por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Vilian Bollmann, possui a seguinte redação:

Cuida-se de ação ajuizada por DENIZARD LEON DA SILVA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC por meio da qual pretende a parte autora, em tutela de urgência, seja compelida a manter a aposentadoria no valor correspondente a 40 horas semanais.

Sustenta, em resumo:

- é servidor público federal aposentado da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), onde desde 24.09.1982 ocupava o cargo de Médico/Área;

- a partir de 2011, seu regime passou de 20 para 40 horas semanais, conforme Portaria nº 1048-A/2011/GR, em razão do exercício de função de Chefia do Serviço de Nefrologia da Divisão de Clínica Médica da Diretoria de Medicina do HU;

- em 03.08.2015 aposentou com base em proventos referentes a 40 horas semanais;

- depois de 6 anos de sua aposentação, em agosto de 2021, o requerente foi notificado pela UFSC de que a concessão de sua aposentadoria com base na carga horária de 40 horas semanais ocorreu de forma equivocada, pretendendo a parte ré ajustar seus proventos para 20 horas semanais.

- nos autos do processo administrativo 23080.026289/2021-82, o autor apresentou manifestação escrita e recurso, que não foram acolhidos, mantendo-se a decisão de alteração do regime de 40 para 20 horas semanais;

- a revisão pretendida pela Administração mostra-se ilegal em razão da (I) decadência, (II) ausência de motivação do ato administrativo, (III) legalidade do pagamento da aposentadoria referente ao regime de 40 horas.

Juntou documento e recolheu custas.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência (evento 4).

A UFSC comunicou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5005824-31.2022.4.04.0000, ao qual foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 12). Foi comprovado o cumprimento da tutela deferida (evento13).

Apresentada contestação pela UFSC, na qual pugnou pela improcedência do pedido (evento 14).

Réplica pela autora (evento 18).

Autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Considerando tratar-se de matéria de Direito, nesta fase de julgamento conforme o estado do processo, não há necessidade de produção de novas provas, devendo ser julgados antecipadamente os pedidos.

Por ocasião da análise do pedido tutela antecipada, foi proferida decisão de deferimento, cuja fundamentação foi consignada nos seguintes termos (evento 25):

No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em apreciar se decorreu o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria voluntária concedida ao autor no valor correspondente à jornada de 40 horas semanais.

Em 24.09.1982 o autor ingressou na UFSC no cargo de médico e com jornada de 04 (quatro) horas no Hospital Universitário, ou seja, 20 (vinte) horas semanais (evento 1, PROCADM5, p. 112).

Conforme Portaria n° 594/GR2011, de 18.05.2011, assumiu a Chefia do Serviço de Nefrologia da Divisão de Clínica Médica da Diretoria de Medicina do Hospital Universitário e passou a receber a FG-4 (evento 1, PROCADM5, p. 115). Consequentemente, de acordo com a Portaria nº 1048- A/2011/GR, de 09.09.2011, o regime de trabalho foi alterado pela de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, enquanto estivesse designado para exercer a referida chefia (evento 1, PROCADM5, p. 116).

O autor aposentou-se voluntariamente tendo o cálculo dos proventos referente a 40 horas semanais, conforme Portaria nº 627, de 31 de julho de 2015, publicada no DOU 03.08.2015 (evento 1, PROCADM5, p. 81) e foi dispensado do exercício da função de Chefia do Serviço de Nefrologia da Divisão de Clínica Médica da Diretoria de Medicina do Hospital Universitário, em 02 de agosto de 2015, como publicado na Portaria nº 1480/2015/GR, de 27.08.2015, publicada no DOU 31.08.2015 (evento 1, PROCADM5, p. 116).

A Administração intimou o autor em 28.08.2021 (evento 1, PROCADM5, p. 125) da decisão exarada nos autos do Processo Administrativo n. 23080.026289/2021-82 pela Divisão de Acompanhamento da Jornada de Trabalho - DAJOR, de 02.07.2021, que concluiu pelo equívoco na concessão de aposentadoria com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo o decréscimo dos proventos de aposentadoria no valor de R$ 10.835,07 em relação ao valor bruto constante em sua folha de pagamentos (evento 1, PROCADM5, p. 117-119). O recurso administrativo interposto (evento 1, PROCADM5, p. 128-132) foi indeferido. Da citada decisão, colho o pertinente excerto (evento 1, PROCADM5, p. 159-164):

DO MÉRITO

12. Primeiramente, necessário esclarecer que ainda que concessão de aposentadoria tenha se dado por erro da Administração com o regime de trabalho de 40 horas ao invés de 20 horas , a Súmula 473 do STF é clara ao dispor que:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

13. Embora o requerente alegue que não tenha havido motivação da decisão para alteração do regime de trabalho de 40 horas para 20 horas, o Ofício n° 490/DAP/PRODEGESP/2021 (fls. 114-117), foi claro e didático ao esclarecer que no ato de concessão de aposentadoria não foi observado que o servidor possuía regime de trabalho ordinariamente de 20 horas semanais pelas razões a seguir expostas.

14. A Portaria n° 1048-A/2011/GR, de 9/9/2011, que designou de chefia e alteração de regime de trabalho do requerente dispunha:

O Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º - ALTERAR o regime de trabalho de Denizard Leon da Silva, Médico, de 20 para 40 horas semanais, tendo em vista sua designação para exercer a Chefia do Serviço de Nefrologia da Divisão de Clínica Médica da Diretoria de Medicina do Hospital Universitário, conforme Portaria n° 594/GR2011, de 18 de maio de 2011.

Art. 2º - A presente alteração de regime de trabalho vigorará durante o período em que o servidor permanecer no exercício das funções de Chefe do serviço de Nefrologia.

15. A Portaria n° 627, de 31 de julho de 2015, que aposentou o servidor foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2015, enquanto a Portaria n° 1480/2015/GR, de 27 de agosto de 2015, de dispensa de chefia, foi publicada somente em 31 de agosto de 2015.

16. A publicação da dispensa de chefia póstuma a aposentadoria gerou o equívoco de concessão da aposentadoria ao manter o regime de 40 horas.

17. Portanto, a UFSC reconhece que o requerente completou os requisitos para concessão de aposentadoria, nos termos do art. 3°, I, II, III e Parágrafo Único da EC n° 45/2005, porém o regime de trabalho equivocadamente mantido em 40 horas semanais deverá ser retificado para 20 horas semanais.

19. O Parecer emitido pela Divisão de Acompanhamento da Jornada de Trabalho (DAJOR) confirma a irregularidade na manutenção da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (fls. 147-148).

20. Logo, não procede o argumento do requerente de que a UFSC entendeu que os requisitos para concessão do benefício estavam presentes em 2015 e que não houve informação, fundamentação e encadeamento lógico que justifique a alteração da aposentadoria.

21. Vale acrescentar que o requerente apontou que o processo de aposentadoria já foi registrado e julgado, entretanto, tal alegação não procede, pois o Acórdão n° 4341/2016 da Segunda Câmara, determinou que a UFSC: 9.3.4. emita novos atos, em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, e submeta-os ao TCU para nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta deliberação.

22. Assim sendo, novo ato de e-pessoal sob n° 90523/2020 foi registrado e está aguardando autuação no TCU conforme doc. de fls 151-158.[destaquei]

Postos os contornos fáticos da questão, passo a analisar a causa de pedir relacionada à decadência do direito da Administração rever o ato questionado.

No tocante à anulação dos atos administrativos, deve-se consignar que a Administração Pública, valendo-se do poder de autotutela que possui sobre seus atos, tem o dever de revê-los, especialmente quando apresentam vícios, a teor do que dispõem as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

A Lei n. 9.784/1999 assim dispõe a respeito do prazo decadencial para a anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Saliente-se, por oportuno, que o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Portanto, a inexistência de decadência do direito à revisão dos atos de aposentadoria e pensão é restrita ao TCU, aplicando-se aos demais atos da Administração a regra da decadência administrativa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECADÊNCIA. 1. A revisão de atos já consolidados, pelo exercício do poder/dever de autotutela da administração, é cabível apenas no caso de ilegalidade, e ainda assim desde que respeitado o prazo decadencial, no caso de atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Isso é o que está expressamente disposto nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99, 2. A inexistência de decadência do direito à revisão dos atos de aposentadoria e pensão é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. Para os órgãos da administração, diversamente, incide a regra de decadência do art. 54 da Lei 9.784/99, assim como as regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. (TRF4, AC 5074029-65.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 31/03/2021)

No presente caso, tenho como incidente o prazo decadencial para a revisão administrativa.

Como referido acima, o autor aposentou-se voluntariamente com proventos referentes a 40 horas semanais, conforme Portaria nº 627, de 31 de julho de 2015, publicada no DOU 03.08.2015. Foi ele intimado da revisão efetuada pela Divisão de Acompanhamento da Jornada de Trabalho (DAJOR) da UFSC em 28.08.2021, a qual concluiu pelo equívoco na carga horária computada na concessão da aposentadoria.

A revisão da carga horária devida nos proventos do autor partiu de iniciativa da própria Administração (Divisão de Acompanhamento da Jornada de Trabalho – DAJOR – da UFSC), e não do TCU. Com efeito, o acórdão n. 4341/2016-TCU - Segunda Câmara limitou-se a determinar à UFSC a emissão de novo ato de aposentadoria, com a supressão de irregularidade atinente à incorporação de parcela de URV (evento 1, PROCADM5, p. 103-106). Portanto, o órgão de contas não mencionou a irregularidade atinente à carga horária que serviu de paradigma para os proventos do autor.

Tendo sido a suposta irregularidade constatada pelo próprio ente responsável pela concessão do benefício, e não pelo TCU, incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, havendo, em análise perfunctória do pedido, típica das tutelas de urgência, plausibilidade do direito invocado, hábil à concessão de tutela provisória.

Ademais, o receio de dano irreparável também está presente nos autos.

A verba em questão tem caráter alimentar indicativa de risco diante da mora inerente ao processo; logo, evidencia-se a ocorrência de possível prejuízo irreparável ao seu sustento, acaso não concedida a tutela em apreço.

De outro lado, o perigo de dano reverso à administração é praticamente inexistente, porquanto no caso de improcedência da ação a Administração, poderá, por vias próprias, cobrar da parte autora os valores recebidos em decorrência do deferimento da tutela de urgência nestes autos.

Finalmente, cabe registrar que a parte autora comprovou que, a Administração procedeu à revisão de sua aposentadoria quanto ao regime de trabalho de 40 horas semanais para 20 horas semanais e não acolheu a defesa administativa (evento 1, PROCADM5, p. 159-164).

Logo, há urgência que justifique a concessão de tutela antes de oportunizado o contraditório.

Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a UFSC mantenha aposentadoria do servidor DENIZARD LEON DA SILVA no valor equivalente à carga horária de 40 horas semanais.

Com efeito, por ocasião de análise de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela ré, autos nº 5005824-31.2022.4.04.0000, o e. TRF4 manteve o entendimento deste juízo.

Transcrevo a decisão:

A decisão acima transcrita deve ser mantida, ao menos até o julgamento do recurso pela Terceira Turma.

Ocorre que a aposentadoria foi concedida ao autor através de Portaria publicada no Diário Oficial da União de 03/08/2015, portanto há mais de seis anos. Ademais, conforme refere o juízo originário, o acórdão n. 4341/2016-TCU - Segunda Câmara limitou-se a determinar à UFSC a emissão de novo ato de aposentadoria, com a supressão de irregularidade atinente à incorporação de parcela de URV, nada mencionando em relação à irregularidade referente ao regime de trabalho em que se deu a jubilação.

Ademais, a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.

Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Recurso especial conhecido e provido."

(RECURSO REPETITIVO Tema 692 - REsp 1401560 / MT - Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER - DJe 13/10/2015)

Sublinho que a decisão recorrida pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório.

Aponto que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

No caso dos autos, as razões manifestadas em contestação não alteram a realidade dos fatos, mas reiteram o entendimento que o acórdão n. 4341/2016-TCU - Segunda Câmara limitou-se a determinar à UFSC a emissão de novo ato de aposentadoria, com a supressão de irregularidade atinente à incorporação de parcela de URV, nada mencionando em relação à irregularidade referente ao regime de trabalho em que se deu a jubilação.

Logo, mantenho inalterado o entendimento manifestado por ocasião da concessão da tutela de urgência, dado que persistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, tendo em vista que o órgão de contas não mencionou a irregularidade atinente à carga horária que serviu de paradigma para os proventos do autor.

(...)

A sentença deve ser mantida, em razão de seus judiciosos fundamentos.

No caso, trata-se de ato administrativo emanado do órgão ao qual vinculado o servidor aposentado e, não, de ato de revisão de aposentadoria advindo do Tribunal de Contas da União. Assim, aplicável o disposto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99. Nessa linha, tendo sido concedida a aposentadoria ao autor através de Portaria publicada no Diário Oficial da União de 03/08/2015, portanto há mais de seis anos, perfectibilizada, está, a decadência, para a revisão administrativa do ato de aposentadoria em análise.

Portanto, a parte autora faz jus, às diferenças da remuneração da aposentadoria correspondente a 40 horas semanais, acrescidas de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.

Correção monetária e juros de mora fixados na sentença.

Honorários Advocatícios:

Honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho por parte do procurador do autor na fase recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003740114v14 e do código CRC 2e94aaf5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034446-88.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: DENIZARD LEON DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

Apelação cível. Administrativo. servidor público. Aposentadoria. revisão administrativa de carga horária. decadência.

1. Constatada a suposta irregularidade pelo próprio ente responsável pela concessão do benefício, e não pelo TCU, incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

2. Apelo e reexame necessário desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003740115v7 e do código CRC a398379f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034446-88.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: DENIZARD LEON DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): THALIA PASETTO BILESSIMO (OAB SC061985)

ADVOGADO(A): LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/04/2023, na sequência 192, disponibilizada no DE de 27/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MURILO BRIÃO DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2023 04:01:06.

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