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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA....

Data da publicação: 24/08/2024, 07:01:05

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. 1. Nas ações previdenciárias, havia controvérsia acerca da necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo, para o segurado submeter a matéria ao Poder Judiciário. Em razão tanto dos dissídios jurisprudenciais como pela temática perpassar pela interpretação do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03-9-2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão. Precedentes das Turmas que integram a 3ª Seção. 3. Hipótese em que a autarquia contestou, no mérito, expressamente, o quanto pugnado pelo segurado. Nessa perspectiva, caracterizado o interesse de agir, a partir da contestação do INSS quanto ao mérito e à situação controvertida. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a falta de interesse de agir, e determinar o regular processamento do feito na origem. (TRF4, AC 5004727-20.2019.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 16/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004727-20.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALVINO MARTINS CAMARGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem análise do mérito, por falta de interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida (evento 19, DOC1).

O recorrente sustenta, em síntese, que é dever do INSS orientar o segurado acerca dos documentos necessários para a comprovação do seu direito em momento oportuno. Alega que o processo está em condições de imediato julgamento, postulando o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 19/04/1964 a 03/03/1974, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (evento 25, DOC1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Interesse Processual

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Mesmo na hipótese de revisão de benefício, faz-se necessário o prévio requerimento, quando o pedido refere-se à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da administração (item III do Tema 350).

No caso dos autos, foram anexadas à inicial cópias de três processos administrativos (evento 1, DOC5, evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8), não tendo o autor juntado, em nenhum deles, documentos que demonstrassem o exercício da atividade rural que pretende comprovar, os quais foram apresentados somente em juízo.

Apesar de não se exigir o esgotamento das instâncias administrativas para caracterizar o interesse processual, o requerimento deve ser acompanhado da documentação pertinente ao objeto do pedido, a fim de possibilitar o exame dos aspectos fáticos e jurídicos da pretensão pela administração previdenciária.

O pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário não consiste em mera formalidade; pelo contrário, demonstra o conteúdo e a extensão do direito exercido perante o INSS e, por consequência, a lesão ao direito do segurado. Se não foram juntadas ao requerimento as provas mínimas que permitam a sua apreciação, não se caracteriza a pretensão resistida, ou seja, a ameaça ou lesão a direito.

Em situação análoga, há decisão deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES NA INSTRUÇÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E CIMENTO. HABITUALIDADE E ESPECIALIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. Para caracterização do interesse de agir fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. Entretanto, não se verifica o interesse de agir quando a instrução no âmbito administrativo se mostrou insuficiente para análise do pedido. 2. (...). (TRF4, AC 5008920-93.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/09/2022) (destaquei)

Dessa forma, ausente o interesse de agir, não merece provimento o recurso da parte autora.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004462383v6 e do código CRC 937ea2cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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5004727-20.2019.4.04.7107
40004462383.V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004727-20.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALVINO MARTINS CAMARGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à e. Relatora, para divergir, visto que, no presente caso, reputo haver pretensão resistida da autarquia e, nessa toada, interesse de agir do segurado.

1. Do interesse de agir

No Direito Processual pátrio, demanda-se, como condição da ação, além da legitimidade processual, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. O precitado instituto encontra-se relacionado, segundo leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, à possibilidade concreta de alteração da situação fática por meio da intervenção do Poder Judiciário, é dizer, a provocação da jurisdição tem o condão de ensejar à parte alcançar o bem da vida pretendido1.

Nas ações previdenciárias, havia controvérsia acerca da necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo, para o segurado submeter a matéria ao Poder Judiciário. Em razão tanto dos dissídios jurisprudenciais como pela temática perpassar pela interpretação do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o e. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), debruçou-se sobre a temática, em sede de repercussão geral. Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e

(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Por conseguinte, de modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Pretório Excelso, deve haver pretensão resistida pela autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado.

Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse agir.

Ademais, caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.

Com efeito, outra não é a compreensão das e. Turmas que integram a c. Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. JORNALISTA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG em sede de repercussão geral (tema 350), sendo fixada a tese de indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. 2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento firmado pela Corte Suprema, orienta no sentido de que "se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida" (TRF4, AC 50050264620224049999, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. em 14/09/2022). 3. Embora legítima a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar o Poder Judiciário, na medida em que não se caracteriza a ameaça ou lesão a direito antes da análise da matéria de fato pelo INSS ou do excesso do prazo legal para tanto, não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa. 4. Tanto no julgamento do RE 631240/MG como do tema 660 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1369834/SP), as Cortes Superiores assentaram que a apresentação de contestação de mérito também caracteriza o interesse processual da parte. 5. Comprovado enquadramento do período, por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 6. Sendo computado tempo posterior a 28/11/1999, não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio "tempus regit actum", o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento. 7. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição. (TRF4, Apelação Cível nº 5000611-35.2020.4.04.7139, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 02-4-2024, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. Contestado o mérito do pedido, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual. 2. O auxílio-alimentação/refeição pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado. (TRF4, Apelação Cível nº 5001243-05.2022.4.04.7135, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19-4-2024, destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. 1. Considerando que houve contestação relativa ao mérito da demanda, no que se refere ao períodos alegadamente laborados sob condições especiais, resta suficientemente demonstrada a pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial meritório para dirimir a lide posta. 2. Apelação a que se dá provimento para declarar a existência de interesse de agir e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRF4, Apelação Cível nº 5021731-62.2022.4.04.7205, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 26-02-2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. Sentença anulada. (TRF4, Apelação Cível nº 5017086-51.2022.4.04.9999, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 13-3-2024, grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DISTINTO AO PEDIDO NO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. A CONTAR DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 4. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Ainda que o pedido administrativo seja diverso, é cabível a concessão do benefício, a partir da DER, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. 7. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC. 10. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, Apelação Cível nº 5014685-79.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 01-3-2024)

Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional.

2. Caso concreto

No caso sub examine, a parte autora, em 24-4-2019, ajuizou a presente ação, vindicando a averbação do tempo de serviço rural do autor, em regime de economia familiar entre 19-4-1964 e 03-3-1974, bem como postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, proporcional por tempo de serviço (evento 1, INIC1).

Em 09-7-2019, o INSS contestou a demanda, alegando (i) prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que procede ao ajuizamento da ação; (ii) impossibilidade de reafirmação da DER; (iii) afirmou que descabe o reconhecimento da atividade rural in casu, porquanto não haveria início de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas durante todo o período afirmado, como exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e artigo 63 do Decreto nº 3.048/1999. Por fim, requereu "sejam acolhidas as preliminares e que, no mérito, os pedidos sejam julgados improcedentes" (evento 7, CONTES1).

Portanto, a autarquia contestou, no mérito, expressamente, o quanto pugnado pelo segurado. Nessa perspectiva, caracterizado o interesse de agir, a partir da contestação do INSS quanto ao mérito e à situação controvertida.

Por conseguinte, deve ser reformada a sentença (evento 19, SENT1), que extinguiu o feito por falta de interesse de agir.

Outrossim, considerando que não houve instrução na origem acerca do período rural controvertido, a causa não se encontra madura para julgamento neste órgão ad quem, como pretende o apelante; logo, devem os autos ser devolvidos ao juízo a quo, sob pena de indevido per saltum, de modo que seja facultado às partes produzirem provas e, ao final, seja prolatada sentença.

Nessa senda, comporta parcial provimento a apelação, para afastar a falta de interesse de agir, e determinar o regular processamento do feito na origem.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reconhecer o interesse de agir do autor, e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489114v13 e do código CRC 9cfb7b39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 28/6/2024, às 21:4:38


1. Manual de direito processual civil - volume único. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 133.

5004727-20.2019.4.04.7107
40004489114.V13


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004727-20.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALVINO MARTINS CAMARGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. aposentadoria. contestação. pretensão resistida. interesse de agir. configurado. parcial provimento ao apelo da parte autora.

1. Nas ações previdenciárias, havia controvérsia acerca da necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo, para o segurado submeter a matéria ao Poder Judiciário. Em razão tanto dos dissídios jurisprudenciais como pela temática perpassar pela interpretação do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03-9-2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.

2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão. Precedentes das Turmas que integram a 3ª Seção.

3. Hipótese em que a autarquia contestou, no mérito, expressamente, o quanto pugnado pelo segurado. Nessa perspectiva, caracterizado o interesse de agir, a partir da contestação do INSS quanto ao mérito e à situação controvertida.

4. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a falta de interesse de agir, e determinar o regular processamento do feito na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento à apelação, para reconhecer o interesse de agir do autor, e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004640131v3 e do código CRC ff261c33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 16/8/2024, às 18:56:9


5004727-20.2019.4.04.7107
40004640131 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5004727-20.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: ALVINO MARTINS CAMARGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 908, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.



Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5004727-20.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ALVINO MARTINS CAMARGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2024 04:01:05.

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