APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000139-91.2010.404.7104/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OVIDIO LUCIETTO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS ATENDIDOS. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS À SAÚDE: RUÍDO, UMIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS. OCORRÊNCIA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
3. A orientação da 3ª Seção desta Core é no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum para especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Tendo na sentença sido observada a citada regra, inexistentes reparos quanto ao tópico.
4. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER)
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e acolher o apelo da parte, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310044v6 e, se solicitado, do código CRC 60E7E987. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 26/02/2015 17:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000139-91.2010.404.7104/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OVIDIO LUCIETTO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e parte autora e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Ovidio Lucietto postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (18/12/2006), mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial (períodos de 01.10.92 a 16.11.95 e de 29.05.98 a 17/10/06, nas funções de tratorista e ajudante de produção frigorífica, respectivamente), bem como a conversão do tempo comum em especial, com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OVIDIO LUCIETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para os fins de:
a) reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor nos períodos de 01.10.1992 a 28.04.1995 e de 29.05.1998 a 17.10.2006, determinando sua averbação como tal;
b) declarar tempo de serviço comum o período de 29.04.1995 a 16.11.1995;
c) determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, à razão de 25 anos, 09 meses e 19 dias, desde a data do ajuizamento desta ação (tida como DER -01/03/2010), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;
d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/03/2010 e as vincendas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI desde o respectivo vencimento, mediante a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerando os pedidos veiculados e os deferidos nestes autos, bem como a data pretendida e a fixada para o início do benefício, tenho que houve sucumbência recíproca e em partes iguais. Dessa forma, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, sopesados os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e as Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região, cabendo a cada parte o pagamento da metade desse valor em favor do procurador da parte adversa, verbas que se compensam nos termos do art. 21 do CPC, para o que não é óbice o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no evento 16.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, e a parte autora tem suspensa a exigibilidade desse ônus em face da AJG deferida.
Deixo de submeter esta sentença a reexame necessário porque, considerada a data de início do benefício e a previsão do valor da renda mensal inicial do cálculo do evento 12, o valor da condenação não superará o patamar de 60 salários mínimos.
Sustenta o INSS a impropriedade do reconhecimento de tempo especial no tocante ao período de 01/10/92 a 16/11/95 relativamente ao agente nocivo ruído e ao enquadramento na categoria profissional de motorista e a irregularidade da conversão de tempo comum para especial após a edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/95), para fins de percepção de aposentadoria especial.
Por sua vez, a parte autora apresenta inconformismo com a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação. Defende que a ausência de pedido expresso à aposentadoria especial no âmbito administrativo não impede a utilização da DER (18/10/06) como parâmetro para os efeitos financeiros decorrentes da concessão, cabendo ao ente previdenciário a opção pelo benefício mais vantajoso ao autor, no caso de cumprimento dos requisitos necessários.
Apresentadas contrarrazões, por força do recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos, considerando a hipótese de sentença ilíquida, não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
A) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
B) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
C) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Conversão de tempo de serviço comum em especial
A concessão da aposentadoria especial ou mesmo a simples qualificação, como especiais, de determinados períodos correspondem a tratamento diferenciado que o legislador estabeleceu em favor de todos aqueles que, no exercício de suas atividades garantidoras da subsistência, estiveram expostos às condições adversas à saúde. De início, na redação original da Lei nº 8.213/1991, especificamente, nos artigos 57 e 58, a qualificação do tempo de serviço como especial poderia ser feita de dois modos: (1) segundo a atividade profissional do obreiro, presumindo-se, assim, em relação a determinadas profissões, a exposição às referidas condições agressivas à saúde humana; (2) segundo uma lista de agentes nocivos aos quais o trabalhador estaria submetido na sua jornada de trabalho, fosse qual fosse sua profissão ou atividade laboral. Nas empresas mais organizadas, havia a expedição do formulário conhecido por SB-40.
O panorama legislativo mudou e se tornou mais exigente, a partir da edição da Lei nº 9.032/1995, de tal modo que as presunções foram abandonadas, investindo-se na noção de prova efetiva da exposição aos agentes insalubres ou perigosos, nas atividades desempenhadas pelo segurado(a), de modo permanente e habitual, não ocasional ou intermitente. Além disso, o novo Diploma de 1995 alterou, também, a disciplina da conversão, restando, apenas, a alternativa de conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum, ou caso o segurado somasse tempo especial suficiente, para a concessão da própria aposentadoria especial. Sendo assim, as referidas alterações promovidas pelo novo Diploma legal de 1995 atingiram, principalmente, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, tanto que a nova redação de seu caput afastou a previsão da atividade profissional. Além disso, o §3º passou a determinar a necessidade de efetiva comprovação da sujeição às condições agressivas e o §4º dispôs sobre a integralidade do tempo especial para concessão de aposentadoria especial. Já, no §5º, restou afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo-se a alternativa de converter tempo especial em comum.
A Lei nº 9.032/1995 não operou, contudo, modificações no art. 58 da Lei de Benefícios. Estas só vieram com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 a qual admitiu que o elenco de agentes agressivos pudesse ser fixado por decreto do Poder Executivo e, não, por lei, como determinado na redação original do mencionado dispositivo. Do mesmo modo, a medida de urgência estabeleceu os requisitos necessários à consideração do tempo, como especial, nos parágrafos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Por decorrência, os agentes agressivos foram disciplinados no art. 66 do Decreto nº 2.172/1997 e no respectivo Anexo IV, sendo que, atualmente, eles se encontram no art. 68 e Anexo IV do atual Decreto nº 3.948/1999.
Como acontece com a equivocada, porém rotineira, prática de legislar por meio de medidas provisórias, a referida Medida Provisória nº 1.523-13, após sucessivas reedições, foi substituída pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997, que determinou a redação dos artigos 57 e 58, terminando por ser convertida na Lei nº 9.528/1997. Houve tentativas posteriores do Poder Executivo de acabar com a possibilidade de converter tempo especial em tempo comum, com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10/1998, de 28.05.1998, a qual pretendeu revogar o já mencionado §5º do art. 57 da Lei de Benefícios. Com a edição da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, foi estabelecida a possibilidade de conversão do tempo especial laborado até 28.05.1998 em tempo comum, desde que o segurado comprovasse a implementação de percentual de tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
A regulamentação desta disposição legislativa relacionada à exigência de percentual mínimo para a aposentadoria veio com a edição do Decreto nº 2.782, de 14.09.1998. Finalmente, com a edição da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, houve novas modificações ao art. 57, da Lei nº 8.213/1991, com retificação do §6º e introdução dos §§ 7º e 8º (disciplinando o tema do financiamento da aposentadoria especial e das sanções à vedação posta ao empregado de retornar à atividade). Foram, também, modificados os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei de Benefícios, determinando que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho atendesse aos termos da Legislação Trabalhista, e que, nele, fosse informada não só a tecnologia de proteção coletiva, como, também, a de proteção individual.
Do reexame das mais importantes alterações promovidas na Lei de Benefícios e que afetaram, sensivelmente, a disciplina jurídica relativa ao labor insalubre, a posição jurídica que adotamos a respeito do tema da conversão de tempo especial em comum e vice-versa é aquela que admite a dupla possibilidade até 28.04.1995 (especial para comum e comum para especial), sendo que, após este marco, só é possível a conversão de tempo especial em comum. É possível, portanto, a conversão de tempo especial em comum, inclusive, após 28.05.1998.
A propósito, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou sobre o tema, consoante se observa do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. A conversão de tempo de serviço comum em especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008472-71.2011.404.7112, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2014)
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que pertine ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.
Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
1.10 Tempo especial no caso concreto
O autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.10.1992 a 16.11.1995 e de 29.05.1998 a 17/10/2006, nas funções de tratorista e ajudante de produção frigorífica, respectivamente.
Quanto ao primeiro interregno postulado, impende referir que o autor requereu a desconsideração do período de 29.04.1995 a 16.11.1995, 'tendo em vista que a atividade de 'TRATORISTA' somente encontra enquadramento até 28/04/1995' (evento 32).
Assim, prossegue a lide apenas quanto aos períodos de 01.10.1992 a 28.04.1995 e de 29.05.1998 a 17.10.2006, restando improcedente o reconhecimento como especial do período de 29.04.1995 a 16.11.1995, em face das considerações feitas pelo próprio autor.
Nos quadros abaixo, será discriminado (e já avaliado) o tempo de serviço que o autor considera especial:
Período: | De 01/10/1992 a 28/04/1995 |
Empresa: | Semeato S/A Indústria e Comércio Fab. I |
Ramo: | Metalurgia |
Função: | Tratrorista |
Agentes nocivos ou atividades alegados: | 'O segurado executava jornada integral de trabalho conduzindo um trator, operando o mecanismo de tração ou impulso para movimentar plantadoras e semeadoras no pátio até a área de teste; executava o acoplamento das mangueiras hidráulicas da máquina ou implemento agrícola utilizando aparafuzadeiras e outros materiais necessários, na cabine de pintura operava o mecanismo de tração ou impulso para movimentar as cargas e operações'. |
Comprovação: | CTPS (CTPS6 do evento 1) e DSS-8030 (OUT5 do evento 1) |
Conclusão: (Juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador). | Entendo que o tempo de serviço em discussão é especial. A atividade de tratorista é enquadrável como especial pela equiparação à profissão de motorista (item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080.79). Nesse sentido: 'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO POR ANALOGIA. A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de caminhão, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional'. (TRF4, APELREEX 2006.71.99.004880-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/05/2010) |
Período: | De 29/05/1998 a 17/10/2006 |
Empresa: | Perdigão Agroindustrial S/A |
Ramo: | Frigorífico |
Função: | Ajudante de Produção Frigorífico |
Agentes nocivos ou atividades alegados: | Ruído, umidade, agentes biológicos |
Comprovação: | Formulário PPP (OUT7 do evento 1), Laudo Técnico (LAU8 a LAU20 do evento 1 e LAU6 a LAU11 do evento 7) e CTPS (CTPS6 do evento 1). |
Conclusão: (Juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador). | Entendo que o tempo de serviço em discussão é especial. A questão fática do exercício de atividade especial de 29/05/1998 a 17/10/2006 foi reconhecida pela autarquia, porquanto referiu que o conteúdo do laudo pericial e do PPP acostados aos autos permite o reconhecimento de atividade especial nesse interregno (CONT1, evento 22) |
Sendo assim, os períodos de 01.10.1992 a 28.04.1995 e de 29.05.1998 a 17.10.2006 podem ser considerados como especiais, nos termos da fundamentação
2. Do tempo de serviço especial. Do direito ao benefício de aposentadoria especial
Considerando a situação fática reconhecida nesta sentença e consoante o extrato CALC4 do evento 1, verifica-se o seguinte tempo de serviço total do autor em atividades especiais até a data do requerimento administrativo (18.10.2006 - INFBEN3, evento1), convertidas as atividades comuns em especiais (ressaltando-se que as atividades comuns exercidas após 28.04.1995 não podem ser convertidas nem computadas):
Para a aposentadoria especial decorrente dos agentes químicos aos quais o autor estava exposto, é necessário um mínimo de 25 anos de profissão, conforme os Decretos n° 53.861/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
A tabela acima demonstra o tempo total de 25 anos, 09 meses e 12 dias de atividade especial, de modo que o autor tem direito à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, satisfez a carência exigida pelo art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91.
Restou devidamente comprovado, portanto, que o segurado exerceu atividades especiais nos períodos de 01/10/92 a 28/04/95 e 29/05/98 a 17/10/2006, não havendo, por conseguinte, o que acrescentar ao julgado no tocante ao reconhecimento da especialidade, vez que devidamente examinadas as provas constantes nos autos, culminando com a concessão do postulado benefício previdenciário.
De fato, segundo consta dos fartos documentos apresentados nos autos (PPP - OUT7 do evento 1, Laudo Técnico - LAU8 a LAU20 do evento 1 e LAU6 a LAU11 do evento 7 e CTPS - CTPS6 do evento 1 e DSS-8030 - OUT5 do evento 1), o autor trabalhou, durante os períodos questionados nas funções de motorista de trator (Semeato S.A. Indústria e Comércio Fab. I - ramo metalúrgico) e ajudante de produção em frigorífico (Perdigão Agroindustrial S.A.), estando, dessa forma, sujeito ao enquadramento em categoria profissional (motorista de caminhão) e à exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, umidade e agentes biológicos.
Por sua vez, a argumentação da entidade previdenciária revela-se insubsistente para a descaracterização do labor em condições insalutíferas. Não se registra, na espécie, inobservância à legislação vigente à época da prestação do serviço, bem como às regras aplicáveis no caso dos agentes nocivos. E a alegação do INSS quanto à impropriedade do reconhecimento da especialidade no tocante ao período de 01/10/92 a 16/11/95 no que se refere ao agente nocivo ruído, mostra-se improcedente, na medida em que, relativamente ao citado lapso temporal, a especialidade restou reconhecida em função de enquadramento em categoria profissional.
No que concerne à alegação recursal da autarquia previdenciária no sentido de que a atividade do tratorista não pode ser enquadrada como categoria profissional nos moldes daquela atinente ao motorista revela-se insubsistente o inconformismo. O tema já foi devidamente apreciado por esta Turma, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.
'omissis'
A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de caminhão, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.000712-2, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/12/2011, PUBLICAÇÃO EM 16/12/2011)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O enquadramento por categoria profissional é possível mediante elementos constantes da CTPS, com alusão à respectiva profissão, ou qualquer outro documento idôneo. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Atividade de soldador passível de reconhecimento como especial por categoria profissional, sendo desnecessária a realização da atividade em indústria metalúrgica, pois o contato com radiações é inerente ao tipo de atividade. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Atividade de tratorista passível de reconhecimento como especial por categoria profissional. Equiparação à atividade de motorista de caminhão. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Demonstrado o exercício de atividades especiais, é devido à parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em tempo comum, nos termos da Lei nº 8.213/91, na forma mais vantajosa à parte autora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055368-77.2012.404.7100, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DOS PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. TRATORISTA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A atividade de tratorista, mormente quando constatada a sujeição aos efeitos de agentes nocivos insalubres, é considerada especial. Assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 5. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez. 6. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005289-76.2012.404.7009, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2013)
Ainda, quanto à alegação do INSS relativa à proibição da conversão de tempo comum para especial após a edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/95), para fins de percepção de aposentadoria especial, cumpre destacar sua inaplicabilidade ao caso. Segundo se depreende da tabela de cálculo do tempo de serviço do autor constante na sentença (antes transcrita), o período comum referente à 29/04/95 a 16/11/95 não foi convertido para tempo especial. Tal conversão foi efetivada apenas em relação ao lapso temporal de 20/10/73 a 31/10/91, anterior à edição da referida lei.
Por conseguinte, em virtude do reconhecimento dos períodos acima indicados, acrescendo ao tempo contabilizado administrativamente pelo INSS ao segurado, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial, segundo as regras permanentes, consoante indicado no excerto da sentença acima transcrito.
No que tange ao apelo da parte autora, questionando o termo inicial do benefício postulado, incumbe registrar que os reflexos financeiros decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER) feito pelo segurado, junto ao órgão da Administração Previdenciária local, ressalvada eventual prescrição quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação. Necessário enfatizar que tal procedimento independe do fato de, na DER, o segurado ter juntado todos os documentos pertinentes à solução de seu pedido ou, ainda, ter especificado qual o tipo de aposentadoria almeja.
Cabe à Administração Pública uma conduta efetiva em relação aos administrados, sendo que a deficiente observação deste dever impõe o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER. É ainda oportuno lembrar que não basta a apuração do tempo total de serviço para que se possa identificar qual a alternativa mais favorável aos beneficiários do Seguro Social. Afinal, as inovações legislativas que ocorreram desde 24.07.1991 criaram diferentes situações jurídicas, sendo necessário analisar os muitos fatores que podem promover alteração no valor da Renda Mensal Inicial do Benefício, tais como, Salários de Contribuição, o Período Básico de Cálculo, o Coeficiente de Cálculo, e a incidência ou não do Fator Previdenciário, para o qual influem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição. Tanto que o INSS, na via administrativa, procede à simulação das várias possibilidades de concessão de benefícios ao segurado, considerando as variáveis supramencionadas, o que viabiliza a indicação daquele mais vantajoso. Sendo assim, justifica-se, na via judicial, tratamento isonômico, devendo a Autarquia Previdenciária realizar, de acordo com os parâmetros definidos no julgado, os cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) e implantar, a contar do marco inicial estabelecido, a aposentadoria cuja renda respectiva for a mais benéfica ao segurado.
Nesse contexto, o apelo do INSS e a remessa oficial não devem ser providos e o apelo da parte autora merece acolhimento.
Cálculo da Aposentadoria Especial
Verifica-se que na sentença que concedeu o benefício ao segurado não restou exarada o devido cálculo do tempo de serviço em condições especiais. Para elucidar a questão, restam necessárias, pois, as seguintes considerações.
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações. Considerando o tempo especial reconhecido administrativamente (Evento 01 - Calc 4) no montante de 14 anos, 09 meses e 17 dias (período de 20/10/73 a 31/10/91 convertido para tempo especial pelo fator 0,71), e judicialmente (sentença e acórdão), equivalente a 10 anos, 11 meses e 17 dias, constata-se que o autor (beneficiário) computa um total de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de labor em condições insalutíferas até a DER (18/10/2006).
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço especial e carência, possui o autor o direito à percepção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Consectários Legais - correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Implantação do Benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Por conseguinte, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais:
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Conclui-se pela negativa de provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, sendo mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial, e, ainda, pelo acolhimento do apelo da parte autora quanto ao termo inicial do benefício na DER. Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença, apenas para o fim de adaptar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e acolher o apelo da parte autora, adaptado o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto aos consectários legais, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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| Data e Hora: | 26/02/2015 17:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000139-91.2010.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50001399120104047104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OVIDIO LUCIETTO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E ACOLHER O APELO DA PARTE AUTORA, ADAPTADO O JULGADO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, TENDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APRESENTADO RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 24/02/2015 12:52:03 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Conquanto viesse adotando, quanto à atividade de tratorista, o entendimento no sentido de equipará-la à de motorista, diante de reiterados e recentes julgamentos do STJ (REsp n.º 1.109.367-SC; REsp nº 1.169.412-SC; REsp nº 1.109.365-PR; REsp n.º 1.173.481-SC), concluo que não pode ser considerada especial com base no enquadramento, por analogia, da categoria profissional de motorista prevista nos códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79, na medida em que não estava inscrita nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.Por outro lado, no caso em exame, o DSS-8030 (OUT5 EVENTO 1) indica ruído de apenas 74dB, de sorte que também não é possível o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído.Contudo, na sessão em 26/11/2013, esta Turma decidiu converter o julgamento em diligência para complementação da prova pericial do período de labor na função de tratorista (evento evento 10 desta Instância).Na perícia então realizada, concluiu o "expert" que no período até 28/04/95 o autor esteve exposto a agentes biológicos:ANEXO I de DECRETO n. 83.080 de 24/01/1979 item 1.3.1 (CARBÚNCULOS, BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE e TÉTANO), ANEXO III do DECRETO n. 53.831 , de 25/03/1964 item 1.3.2 -Germes infecciosos ou parasitários humanos-animais.(evento81, LAUDPERI1, processo de origem).Assim, reconheço a especialidade no período indicado, mas por outros fundamentos.No mais, acompanho o eminente Relator.
(Magistrado(a): Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA).
Voto em 24/02/2015 13:14:23 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com a ressalva de entendimento apresentada pelo Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374614v1 e, se solicitado, do código CRC 349F42D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 25/02/2015 17:40 |
