Apelação Cível Nº 5005420-24.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001428-11.2018.8.16.0181/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ARACI LUZANI GRASSMANN
ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)
ADVOGADO: SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida desde 07/07/2016 (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, observada a concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se."
A parte autora apelou, alegando que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se exige que a atividade realizada no período imediatamente anterior à DER seja rural, não se impedindo o cômputo do labor rurícola em tempo remoto.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que a ação foi proposta em 11/05/2018, restariam prescritas as parcelas anteriores a 11/05/2013.
No entanto, tendo em vista que a DER é 07/07/2016, inexistem parcelas prescritas.
MÉRITO
APOSENTADORIA POR IDADE "MISTA" OU "HÍBRIDA"
Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível verificar o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Eis a redação do referido dispositivo legal:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos. O mesmo vale em relação ao trabalhador rural que migrou para o meio urbano, porém para fins de aposentadoria por idade, não conta com número necessário de contribuições para fins de carência, caso desconsiderado o tempo de labor rural.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:
"Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. 2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela. 3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, pois possui contribuições no CNIS e exerceu atividades rurícolas no passado, pretendendo agregar o lapso respectivo para obter a aposentadoria por idade.
De fato, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
TEMA/REPETITIVO 1007 DO STJ
Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ao julgar o recurso repetitivo representativo da controvérsia em questão (Tema 1007), o STJ firmou a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Portanto, para fins de aposentação na forma híbrida, é possível o cômputo do tempo de serviço campesino prestado anteriormente à Lei 8213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho prestado no momento do implemento da idade mínima exigida ou da DER.
Registre-se, que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no REsp 1.674.221-SP e REsp1.788.404-PR, pontuou o Superior Tribunal de Justiça que "não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a
precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008".
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 14/03/1952 (evento 1 - OUT4), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida (60 anos) em 01/03/2012. O requerimento administrativo é datado de 07/07/2016. A carência a ser comprovada é de 180 meses.
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos cópia dos seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, celebrado em 11/06/1970, constando a profissão do cônjuge como agricultor (evento 1 - OUT6 - página 2);
b) certificado de cadastro do INCRA dos anos de 1981, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1989, em nome do genitor da autora (evento 1 - OUT6 - páginas 18/22).
Na audiência de instrução e julgamento (evento 51 - VÍDEO2), a autora afirmou que:
"Sua profissão é costureira atualmente, relata que na lavoura começa a trabalhar muito novo, com 10 (dez) anos trabalhava com o pai em casa, foi crescendo e trabalhando no sítio. Plantava arroz, para mantimentos da casa, criavam vacas de leite para sobreviver. Era tudo manual e os irmãos também trabalhavam no sítio. Trabalhou com os pais até os dezoito anos, quando casou. Depois casou e tinham um pedacinho de terra e trabalhavam no próprio sítio. Nunca arrendaram. Em alguns dias trabalhavam para outras pessoas e naquela época o valor da díaria era em torno de seis reais. Trabalhavam limpando lavoura e plantavam, continuava ajudando o pai e a mãe depois de casada. Em torno dos anos de 2000, 2001 iniciou como costureira. Antes disso não trabalhou em nenhuma outra ocupação na área urbana. Tem dois filhos e ficaram com a autora na lavoura uma temporada. Respondeu que a empresa Ari Hardt Confecções, que trabalhou após 03 de junho de 2001, somando nove anos, quatro meses e onze dias é a mesma empresa que tem agora. O esposo não trabalha com ela no atual ramo. Durante todo o período da lavoura trabalharam juntos. E o sustento, a subsistência e a sobrevivência, tiravam da lavoura."
A testemunha Nelson dos Santos relatou que (evento 61 - vídeo 8):
"Conhece a autora em Lageado Grande, interior de Tangará/SC. Ela trabalhava com os pais e depois casou. Foi morar com o marido uns quatro ou cinco anos, também em Lajeado Grande. O pai da autora trabalhava na roça, produzia milho, era para a sobrevivência da família e talvez vendesse um pouco. Naquela época não tinha máquina, era tudo manual. Plantavam e criavam um ou outro porco e gado, mas pouca coisa. Não sabe se vendiam porque trabalhavam a maioria para o gasto o que plantavam. Eram talvez oito irmãos e Araci ficou na roça até casar. A autora trabalhava na roça desde cedo com os pais e naquele tempo, com dez ou doze anos de idade já trabalhavam na roça. Quando a autora casou permaneceu na roça, uns quatro ou cinco anos e depois foi embora para o Paraná. Se recorda desses fatos porque eram vizinhos e tinha um irmão que fazia divisa com o terreno deles. Não sabe se a autora depois retornou para a roça"
A testemunha João Alicio Celzlein informou que (evento 61 - vídeo 9):
"Conhece a autora do Lageado desde criança, morava com os pais e a família trabalhava na roça, há cinquenta anos atrás plantavam de tudo, milho, mandioca, soja e a maioria era para o consumo da família; vendiam pouca coisa. A autora sempre trabalhava na roça e a família era grande. Tinha escola com dois turnos. Depois que a autora casou ainda permaneceu na roça uns quatro ou quatro anos. Depois venderam o terreno e foram embora para o Paraná. Não recorda quando a autora casou, mas sabe que depois do casamento ainda permaneceu esse tempo porque era vizinho. A autora ainda não tinha filhos quando trabalhava na roça. Ficou sabendo que a autora montou uma fabriqueta de costureira, mas nunca foi visitá-la."
O INSS reconheceu o período de 118 contribuições até a data do requerimento, dessas 12 são rurais (evento 1 - OUT6 - página 25).
Foi requerido o reconhecimento do período rural entre 14/03/1964 e 11/06/1975.
O indeferimento do benefício na seara administrativa se deu nos seguintes termos (evento 1 - OUT6 - página 29):
"(...)
Assiste razão ao INSS no ponto, pois a autora já havia contraído matrimônio e não residia mais na zona rural, então os documentos apresentados em nome de seu genitor (item "b", acima), não são aptos a serem utilizados como início de prova material.
A prova testemunhal é precisa e convincente quanto ao labor rural da autora em regime de economia familiar. Todavia, não há início de prova material no período anterior ao seu casamento.
Contudo, o documento relacionado no item "a" acima, pode ser utilizado como início razoável de prova material (certidão de casamento celebrado em 11/06/1970, constando a profissão do cônjuge como agricultor), corroborado pela prova testemunhal produzida no processo, afirmando que a autora permaneceu no labor rural após o enlace matrimonial.
Concluindo, verifico que o documento apresentado constitui início razoável de prova material do labor rural no período de 11/06/1970 (casamento), até 10/06/1975 (quando passou a residir na zona urbana), assim como a prova testemunhal confirmou a vinculação da autora ao campo, nesse período.
Portanto, computando o período de labor rural aqui reconhecido (de 11/06/1970 até 11/06/1975), com os períodos rural e urbano já reconhecidos administrativamente (evento 1 - OUT6 - página 25), a parte autora contabiliza, em 17/11/2017 (DER), a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para o fim de reconhecer o período de 11/06/1970 até 11/06/1975, como de labor rural exercido em regime de economia familiar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003044333v38 e do código CRC d10a63ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:48:2
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Apelação Cível Nº 5005420-24.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001428-11.2018.8.16.0181/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ARACI LUZANI GRASSMANN
ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)
ADVOGADO: SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Apelação parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003044334v8 e do código CRC 8bb58adf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:48:2
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação Cível Nº 5005420-24.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ARACI LUZANI GRASSMANN
ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)
ADVOGADO: SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.