
Apelação Cível Nº 5001111-74.2023.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
M. M. L. propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 21/03/2023 (
), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 25/09/2018 ( ), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1970 a 31/12/1990.Em 09/04/2024, sobreveio sentença (
) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | 1895966407 |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Averbar a atividade rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1984. |
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas majoritária da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por sua vez, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo, na ausência de condenação pecuniária, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
), postulando a reforma da sentença. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que não há exigência legal de tempo de contribuição mínimo na atividade urbana para concessão da aposentadoria híbrida, sendo cabível o recolhimento de uma única contribuição. Subsidiariamente, postula a alteração da DER para a data em que implementado os requisitos.Com contrarrazões ao recurso (
), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso concreto, tendo em conta que a sentença fixou tão somente a averbação de tempo rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, logo, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença quanto à averbação do labor rural, pela parte autora, no período de 01/01/1970 a 31/12/1984.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada a admitir (ou não) o recolhimento de uma única contribuição previdenciária pela autora, na condição de segurada facultativa, para fins de concessão da aposentadoria híbrida.
Atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e reafirmado na Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório:
(a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do artigo 194 da Constituição da República de 1988;
(b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido;
(c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17/12/2007; REsp 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13/9/2004; REsp 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos);
(d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do artigo 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j. 10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei 8.213/1991 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/4/1994, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do artigo 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei 8.213/1991, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II, b, nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15/4/1971.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é per se stante para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Aposentadoria por Idade na Forma Híbrida
Com o advento da Lei 11.718/2008, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/1991, artigo 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008). Na interpretação deste novel dispositivo, este Tribunal orienta:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI 0008828-26.2011.404.9999, 3ª Seção, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/1/2013, publicação em 11/1/2013).
Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/1991, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, Relator Rogério Favreto, D.E. 29/5/2015). O referido § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
(...) seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (STJ, 2ª Turma, REsp1407613/RS, Relator Herman Benjamin, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/2/2015)
Saliente-se ainda, que a questão da impossibilidade de computar período de labor rural remoto, ou seja, anterior em muitos anos à data do requerimento administrativo, sem o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, objeto do Tema 1007: possibilidade de concessão aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14/08/2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, em face do decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 15/09/1942, implementou o requisito etário em 15/09/2002 e requereu o benefício na via administrativa em 25/09/2018 (
).Neste contexto deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 126 meses anteriores à implementação da idade ou nos 126 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua, conforme tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença afastou a possibilidade de cômputo de uma única contribuição previdenciária realizada pela autora, com o objetivo de preencher o requisito do "hibridismo", para fins de concessão do benefício de aposentadoria híbrida (
):"Como já ressaltado anteriormente, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida, o(a) segurado(a) deve comprovar o exercício das atividades urbana e rural (ou rural e urbana) por período equivalente à carência exigida.
Ocorre que, no caso dos autos, a autora efetuou um recolhimento, na qualidade de segurada facultativa, para a competência de 09/2018, com o único objetivo de caracterizar exercício alternado de atividades; entretanto, mostra-se uma tentativa clara de burla ao sistema.
Relembre-se que o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1007) fixou a tese de que deve haver labor misto exercido no período de carência:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Cumpre ressaltar que a aspiração da Lei nº 11.718/2008, que alterou a Lei nº 8.213/1991, teve como desiderato efetivar uma cobertura previdenciária de trabalhadores rurais que migravam para áreas urbanas, não sendo o caso da autora, que somente exerceu atividades rurais.
Ou seja, a parte autora não possui atividades híbridas, pois, como já visto, somente exerceu a atividade rural.
Por tais argumentos, a contribuição previdenciária efetivada pela autora, como segurada facultativa, não se revela idônea para os fins pretendidos, pois, a par de não consubstanciar labor urbano, foi efetivada exclusivamente para tentar contornar requisito essencial relativo ao benefício pretendido.
Assim, o benefício de aposentadoria por idade híbrida não é devido".
A parte autora sustenta, em suas razões recursais, que não há exigência legal de tempo de contribuição mínimo na atividade urbana para concessão da aposentadoria híbrida, sendo cabível o recolhimento de uma única contribuição para a concessão do benefício pretendido.
Todavia, sem razão.
A parte autora, após o período rural já reconhecido, não registra qualquer espécie de atividade urbana no CNIS. Foi efetuado pela requerente apenas um recolhimento, como facultativa, na competência 09/2018, requerendo o benefício em 25/09/2018.
Em casos muitos semelhantes ao dos autos, esta Corte já decidiu que o recolhimento de uma ou duas contribuições facultativas pela parte autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 2. Conforme a sentença ressaltou, a autora "efetuou apenas 03 recolhimentos ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual (entre 01/07/2019 a 30/09/2019) todas pagas no dia 15/10/2019, data do requerimento do benefício". 3. Em casos similares ao presente, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as contribuições vertidas não podem ser computadas como tempo de trabalho urbano para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade. 4. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida por idade. (TRF4, AC 5001103-56.2021.4.04.7215, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 15/02/2022) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008. 2. O recolhimento de duas contribuições na condição de contribuinte facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. (TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregorio, juntado aos autos em 27/05/2020) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgador monocrático proferiu decisão de natureza diversa da pedida, ferindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo que merece acolhida a alegação de julgamento extra petita, devendo o feito ser adequado aos limites da lide proposta. 2. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ). 4. O recolhimento de duas contribuições como contribuinte individual não comprova, no caso, atividade urbana remunerada a ser considerada para fins de aposentadoria por idade híbrida. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 26/10/2022) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens. 2. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida aquele que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado. 3. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 24/06/1962 a 19/04/1977 e de 01/02/1994 a 29/04/2010, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural. 4. Hipótese em que a parte autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, tendo em vista a existência de apenas uma contribuição recolhida antes do requerimento administrativo. 5. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 5003792-92.2023.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, juntado aos autos em 19/12/2023).
Ademais, penso que admitir o preenchimento da carência em casos assim não se coaduna com a ratio decidendi do julgado que levou à tese firmada no Tema 1007 do STJ. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. TEMPO RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. PERÍODO RAZOÁVEL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU DER. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e cabe somente a ele, nos termos do art. 480 do CPC, aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Situação em que o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido de forma fundamentada, sem a interposição de agravo de instrumento. Logo, trata-se de questão preclusa, inexistindo cerceamento de defesa. 2. A lide foi decidida nos limites das questões suscitadas pelas partes, não sendo possível falar em julgamento extra petita. O fato de o juiz ter utilizado como razão de decidir questão não arguida pelo INSS não acarreta a nulidade da sentença, que está adstrita ao pedido e não os fundamentos legais invocados pelas partes. 3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 4. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 5. A aposentadoria por idade híbrida, de que trata o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, é devida também ao segurado que tenha exercido, por último, em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento administrativo, atividade urbana, rural ou ambas. 6. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1007 do STJ, "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 7. A carência da aposentadoria por idade híbrida submete-se à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, exigindo que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável. 8. A presença de parcas contribuições urbanas não é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 9. Hipótese em que a parte autora não conta com tempo rural ou urbano suficiente no período de carência para que pudesse computar o tempo rural remoto para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. A presença de uma única contribuição, como segurada facultativa, inclusive recolhida de forma antecipada, não é suficiente para a verificação do direito à aposentadoria por idade híbrida na DER. 10. Averbação do tempo de serviço rural determinada. (TRF4, AC 5002035-51.2020.4.04.7127, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 12/07/2023) (grifei).
Peço vênia para transcrever excertos do voto proferido pela eminente relatora, e adotá-los como razões de decidir:
(...) o Tema 1007 definiu benefício que pode ser denominado aposentadoria por idade híbrida atípica, pois decorrente da integração de normas e regras a fim de, como já acima dito, conferir interpretação consonante os princípios que regem a Previdência Social.
Note-se, aliás, que mesmo antes da Lei 11.718/2008, já haviam decisões que destacavam a necessidade de assegurar a proteção previdenciária àqueles que se dedicam ao trabalho rural em regime de economia familiar desde pequenos, porém abandonam a lavoura antes de completar 55/60 anos de idade [requisito para a aposentadoria por idade rural do segurado especial] e, a partir daí, passam a exercer atividade urbana, porém quando completam o requisito etário geral 60/65 anos sequer estão próximos de cumprir a carência em número de contribuições mensais, exigida para a aposentadoria por idade [comum/urbana]. Seria pouco razoável obrigar tais pessoas a permanecerem contribuindo por longos anos após o implemento do requisito etário comum [60/65 anos] se, na prática, somado o tempo de serviço rural com o urbano, atingem muito mais do que 180 meses de trabalho/contribuição.
Voltando ao julgamento, pelo STJ, do Tema 1007, de acordo com o voto do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, foram estabelecidas as seguintes premissas, dentre outras:
[...] 13. [...] Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º, da Lei 8213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
[...] 20. Nesses termos, impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei 11.718/2008, o trabalhador que não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.
Na tese firmada – que não está desvinculada da análise cuidadosa de seus fundamentos – constata-se que o Superior Tribunal de Justiça conferiu proteção a trabalhadores idosos que desenvolveram atividade rural durante muitos anos e posteriormente migraram para a cidade, não tendo logrado, no entanto, com o tempo de contribuição em atividades urbanas, computar carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Embora a situação não tenha sido objeto de análise no julgado, há quem defenda que a decisão abrange a tese de que o trabalhador que permanece longas décadas sem qualquer vínculo com o RGPS e verte contribuições por tempo ínfimo [alguns casos com uma única contribuição, por vezes no teto] teria direito à aposentadoria por idade híbrida atípica mediante a contagem do tempo rural remoto: é dizer, trabalho rural na adolescência e uma [ou parcas] contribuição urbana próximo à idade de aposentadoria [60/65 anos, regra geral passada].
Não foi isso que o STJ decidiu, como se verá.
Como afirmado no parágrafo anterior, aportam inúmeros casos ao Poder Judiciário – e por certo há gama ainda maior, já que muitos benefícios são deferidos administrativamente [incorporação das decisões judiciais ao sistema administrativo previdenciário] – em que postulantes de aposentadoria afastaram-se das atividades rurais ainda jovens e deixaram de contribuir ao RGPS por décadas [3 ou 4 décadas], por motivos diversos, em muitos casos apesar de terem desenvolvido atividades de contribuição obrigatória, sem vertê-las.
O deferimento de aposentadoria a segurados que tenham deixado de desenvolver atividades rurais ainda jovens e tenham vertido poucas contribuições ao sistema [muitas vezes na iminência do requerimento administrativo do benefício], além de não encontrar respaldo no Tema 1007 do STJ, confere tratamento privilegiado a essa expressiva parcela de cidadãos, em detrimento de milhares de segurados que retiram mensalmente parte de sua renda, muitas vezes parca, para custear o sistema público de previdência.
A leitura dos precedentes que levaram à decisão do STJ e, especialmente, do voto-condutor, não deixa dúvidas de que não foi essa parcela de cidadãos trabalhadores brasileiros que buscou o tema abranger, mas sim aqueles que migraram à área urbana já com certa idade: é dizer, que passaram a tirar seu sustento do trabalho urbano e não mais do rural, aquele – urbano, - como continuidade desse – rural - à subsistência, demonstrando estabilidade no novo labor [urbano] justamente naquele período de carência a que se refere o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Em face disso, é forçoso negar provimento à apelação da parte autora, quanto ao tópico.
Pedido sucessivo de reafirmação da DER
Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Como visto, a parte autora efetuou o recolhimento de 01(uma) contribuição previdenciária como contribuinte facultativa na competência em que formulado o pedido de concessão do benefício (DER 25/09/2018), para fins unicamente de preencher o requisitos do hibridismo.
Em sede recursal, pede a reafirmação da DER, trazendo aos autos o CNIS, o qual indica recolhimentos no período de 01/02/2021 a 28/02/2022.
Porém, tenho que os recolhimentos efetuados pela autora após a DER (25/09/2018), no diminuto período de 01/02/2021 a 28/02/2022 não são suficientes para alcançar a carência necessária para a aposentadoria híbrida.
Consoante mencionado no tópico antecedente, a intenção do legislador para a concessão da aposentadoria híbrida pressupõe a existência de atividade mista, não havendo como conceber o benefício sem considerar a relevância de qualquer das atividades para o preenchimento do requisito carência.
Note-se que a autora nunca exerceu atividade urbana, pretendendo a obtenção da proteção securitária mediante o recolhimento de contribuições exclusivamente com o intuito de caracterizar esse labor e computar tempo rural remoto.
Consoante mencionado em tópico antecedente, o proceder da requerente evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
Logo, não há que se falar em reafirmação da DER, seja para 28/02/2022 ou outra data, devendo ser improvida a apelação da autora.
Honorários advocatícios
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre a verba fixada.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Cumprimento imediato do acórdão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período de labor rural em favor parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Averbar a atividade rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1984. |
Conclusão
Manter a sentença quanto à averbação do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1970 a 31/12/1984.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653017v26 e do código CRC 0c473b34.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001111-74.2023.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/ STJ. RECOLHIMENTO DE APENAS UMA CONTRIBUIÇÃO. BURLA À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade híbrida aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no caput do artigo 48 da mesma lei.
2. A carência da aposentadoria por idade híbrida exige que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável.
3. O recolhimento de uma contribuição na condição de contribuinte facultativa, poucos dias antes do requerimento administrativo, não se coaduna com a ratio decidendi que levou à tese firmada no Tema 1007 do STJ, pois evidencia o intuito deliberado de burlar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário, o que não pode ser considerado como apto a produzir uma obrigação do Estado e ser albergado pelo Poder Judiciário.
4. É incabível o pedido de reafirmação da DER, no caso concreto, uma vez que a autora nunca exerceu atividade urbana, sendo que a concessão da aposentadoria híbrida pressupõe a existência de atividade mista, não havendo como conceber o benefício sem considerar a relevância de qualquer das atividades para o preenchimento do requisito carência.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653018v6 e do código CRC 6c43e0a3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5001111-74.2023.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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