APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026245-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA DA SILVA BRAGA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍO. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ALTERAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
1. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
2. Tendo sido fixado o marco inicial do benefício concedido na data da perícia e não havendo comprovação, mediante dados precisos, de que a incapacidade já estivesse presente na data de indeferimento do pedido, a pretensão recursão para alteração do ato judicial quanto ao ponto não merece trânsito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8732911v6 e, se solicitado, do código CRC 6645B352. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026245-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA DA SILVA BRAGA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de procedência proferida em ação previdenciária determinando a concessão à autora de aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da perícia, com o pagamento das parcelas em atraso com a incidência de correção monetária e de juros de mora, arcando a autarquia com custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte autora demonstra inconformismo com o termo inicial do benefício fixado. Defende que o referido marco de partida da concessão deve ser estabelecido nada data de indeferimento da pretensão (08/10/2009), na medida em que o laudo pericial demonstra a existência da incapacidade laboral em tal época.
O representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção do ato judicial recorrido.
Sem apresentação de contrarrazões, por força de recurso voluntário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do mérito
Consoante anteriormente descrito, a presente ação previdenciária foi ajuizada em face do INSS com o objetivo de percepção do beneficio de auxílio-doença, que restou indeferido administrativamente ao argumento de inexistência de incapacidade para o trabalho.
A sentença deu provimento à pretensão originária para fins da concessão de aposentadoria por invalidez, retroagindo ao tempo do laudo pericial.
Em seu apelo, pugna a parte autora pela reforma da sentença, apenas para que os efeitos da concessão partam da data do indeferimento do pedido administrativo (08/10/2009), ao entendimento de que na perícia foi consignada a existência da incapacidade já no referido momento.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação somente por parte do autor, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
É certo que, para a concessão do benefício de auxílio-doença, exige-se que o segurado possua incapacidade laboral ou para sua atividade habitual, nos termos do art. 591 da Lei n.º 8.213. No caso dos autos, a questão é inconteste.
Quanto ao termo inicial do benefício, cabível referir, inicialmente, que a jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que tal marco deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Examinando os autos, denota-se que a autora, portadora de doença conhecida como Mal de Parkinson, possui incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades de trabalho em geral, sendo que o início de tal impedimento laboral, segundo esclarecido na sentença (evento 8), não se refere ao momento do indeferimento do pedido, como pretende a parte autora. Menciona-se no ato judicial recorrido a falta de dados precisos no parecer pericial a indicar que o referido obstáculo para o trabalho já estivesse presente na época postulada pela autora. Alude-se, inclusive, que a autora trabalhou como professora no ano de 2012; alguns meses antes do ajuizamento da ação. Examinando os dados constantes no CNIS também é possível verificar a existência de vínculo empregatício da parte autora em período posterior ao indeferimento do pedido (empregador: Município de Ivaiporã - período de 07/04/2010 a 08/07/2010).
Com base em tais considerações, embora relevantes as argumentações da parte autora, merece ser mantido o ato judicial também no que tange ao termo inicial do benefício, que restou fixado na data da realização da perícia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026245-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050039520128160097
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA DA SILVA BRAGA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 907, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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