APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058755-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FIORINDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ENRIGO NESPOLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas.
2. Hipótese em que, na data da DII, a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado, fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, o critério de correção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369305v7 e, se solicitado, do código CRC A6A5A935. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058755-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FIORINDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ENRIGO NESPOLO |
RELATÓRIO
JOSE FIORINDO RODRIGUES, nascido em 14/02/1955, ajuizou ação previdenciária cumulada com pedido de tutela antecipada em face de INSS.
Alegou que requereu administrativamente o beneficio de auxílio-doença junto à requerida em 26/11/2013, o qual lhe foi negado sob alegação de que a incapacidade é anterior ao inicio do vínculo previdenciário. Disse que está incapacitado para o trabalho por ser portador de embolia e trombose de artérias. Requereu a concessão de auxílio-doença e se for o caso a aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, de 16/08/2016, que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente desde 26/11/2013, confirmando a tutela antecipada deferida. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Não houve condenação em custas.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que o demandante perdeu a qualidade de segurado cinco anos antes da DII. Refere que: (a) as contribuições realizadas entre 09/2012 e 02/2014, na condição de contribuinte individual, não podem ser contadas para fins de carência; (b) a parte autora possui vínculo extemporâneo, como contribuinte individual no CNIS para o período em que supostamente teria reingressado no RGPS; (c) o indicador "PREM EXT" que vemos no CNIS do autor entre 01/07/2012 a 31/10/2013, retira parte da prova do exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória ao RGPS para que tais contribuições possam ser efetivamente computadas.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de se verificar a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto aos demais, é necessário a comprovação de dois requisitos essenciais, quais sejam a incapacidade, sendo que essa deve ser temporária total ou parcial, e a qualidade de segurado, com um período de carência de no mínimo de 12 meses.
DO CASO CONCRETO
Incapacidade
Não há controvérsia acerca da incapacidade. Veja-se o teor do laudo pericial:
Data: 27/08/2015
Examinado: José Fiorindo Rodrigues
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino Idade: 59
Escolaridade: 2° grau completo
Profissão: Empresário
Data da última atividade: 2013
Histórico da Doença da Atual
Motivo alegado da Incapacidade. Há 20 anos o autor recebeu o diagnóstico de diabetes mellitus. Usa insulina. Em setembro de 2013, apresentou sinais de insuficiência vascular arterial que culminou na necessidade de amputar o membro inferior esquerdo na altura da coxa, em fevereiro de 2014 [...]
Justificativa/Conclusão
O autor apresenta patologia vascular grave e patologia renal grave, com amputação de membro inferior esquerdo. As atividades laborativas nestas condições,além de praticamente impedidas pelas limitações físicas tornam-se contraindicadas pela morbidade das condições patológicas. Para algumas atividades da vida diária, o autor necessita auxílio, como no banho e no vestir-se. O autor está definitivamente incapacitado desde setembro de 2013
DII: Setembro de 2013 [...]
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade definitiva e total da parte autora para o exercício de qualquer atividade profissional, o que aponta o cabimento, em tese, da concessão de aposentadoria por invalidez desde que preenchido o requisito qualidade de segurado, examinado a seguir.
Qualidade de Segurado
Na hipótese, considera-se, como data do início da incapacidade, o mês de setembro de 2013.
De acordo com a consulta feita ao CNIS, verifica-se que a extemporaneidade dos recolhimentos alegada pelo INSS faz referência, exclusivamente, ao período de 10/2012 a 11/2012 e de 01/2014 a 03/2014. Contudo, existem contribuições sem qualquer indicação de extemporaneidade (2008, 09/2012, 01/2013 a 08/2013).
Nos termos da redação do artigo a Lei de Benefícios, artigo 24, parágrafo único, da LBPS, vigente à época, "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido" (dispositivo atualmente revogado pela Lei nº 13.457/2017).
Em razão disso e considerando-se, ainda, a possibilidade de extensão da condição de segurado pelo período de doze meses, previstos no artigo 15, II, da LBPS, tenho que a parte autora, na data da DII, ainda detinha a qualidade de segurado, fazendo jus a benefício por incapacidade.
Em razão da concessão de aposentadoria por invalidez, resta prejudicado o pedido de fixação de um termo final.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada, pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa oficial. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. Adequados, de ofício, o modo de cálculo dos consectários. Majorada a verba honorária em favor da autora
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058755-60.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002371020148210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FIORINDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ENRIGO NESPOLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUADO, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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