APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063308-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON DIEL |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que o quadro clínico certificado pelo perito, aliado às condições pessoais da parte autora (natureza do trabalho, baixa instrução, qualificação e idade), conduzem a uma conclusão pela inviabilidade da reabilitação da mesma.
2. Concedido a aposentadoria por invalidez a partir da DII fixada pela perícia.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
4. Cassada a condenação do INSS ao pagamento de custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364127v8 e, se solicitado, do código CRC D3C2DDD6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063308-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON DIEL |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Vilson Diel, nascido em 09/01/1956, ingressou com ação previdenciária contra o INSS.
Narrou a inicial, em suma, que o autor é segurado da Previdência Social e foi acometido de problemas de saúde que o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas. Aduziu que sofre de problemas lombares, com colocação de parafuso. Afirmou que pleiteou administrativamente auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, que foi negada sob alegação de inexistência de incapacidade para o trabalho. Requereu a concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, ainda em sede liminar.
Sobreveio sentença, datada de 16/06/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido relativo ao auxílio-doença para, mantendo a liminar concedida, condenar o réu a seu pagamento, desde o indeferimento do pedido administrativo (26/04/2016), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, mais juros de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar, desde a citação. Em tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca, arcarão as partes recíproca e proporcionalmente com as custas processuais: a autora pagará honorários advocatícios ao patrono da ré os quais vão fixados. em R$ 650,00, atentando-se ao previsto no art. 85, § 89 do CPC; a parte ré, por sua vez, pagará honorários advocatícios ao procurador da autora, que arbitro em R$ 650,00, obstada a compensação, forte no art. 85, § 14 do CPC, e suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por gozar da AJG. Dispensado o reexame necessário.
Em suas razões de recurso a parte autora informa que que o ato de cancelamento do benefício do autor, por parte do INSS, em 26/04/2016, foi injusto. Refere que a patologia apresentada pelo apelante pode ser comprovada a partir do ano de 2014, conforme atestados e exames médicos acostados aos autos. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que eventual reabilitação profissional do segurado restaria prejudicada. Requer a majoração dos honorários.
De sua vez, recorre o INSS insurgindo-se contra a sua condenação ao pagamento de custas e contra os índices de correção monetária aplicados.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
A sentença não deliberou a respeito da remessa oficial, mas, na hipótese, ela não incide nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A perícia, datada de 09/08/2016, analisou as condições da parte autora nos seguintes termos:
Identificação do periciado: brasileiro, do sexo masculino, casado, nascido em 09/01/56, mecânico, possui o Primeiro Grau completo, residente na Rua Marechal Floriano, n" 2623, Santo Cristo - RS. [...]
Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 60 anos de idade, com quadro de artrodese na coluna lombar. incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente. Poderá ser readaptado a atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco. [...]
3. Ao ver do ilustre Perito, estando a parte autora no quadro de saúde atual, o trabalho pesado, forçado e movimentos repetitivos podem lhe causar dor e agravamento de seu quadro? Resposta: Sim. incapaz para a realização das referidas atividades.
4. As doenças da parte autora são curáveis? Com esta idade, levando em conta que suas moléstias são de natureza degenerativa, existe possibilidade de o autor recuperar sua capacidade laboral plena? Resposta: Não. Quadro clínico definitivo e irreversível. Não. [...]
6. Ao ver do ilustre Perito, caso o autor esteja definitivamente incapacitado para o trabalho pesado, verifica-se viabilidade de reabilitação para outra atividade compatível com suas condições pessoais e sociais? Resposta: Poderá ser readaptado a atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco. [...]
8. Levando-se em conta unicamente o aspecto médico, é possivel concluir que o autor está incapacitado ao labor de Agricultor. Desde quando, aproximadamente? Resposta: Sim. A incapacidade laboral pode ser comprovada a partir do dia 09/07/14, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica, a qual comprova o quadro clínico apresentado pelo periciado. [...]
Pois bem.
O laudo apresentado é bem analítico, tendo examinado, sob todos os aspectos a alegada incapacitação gerada pela moléstia que acomete o demandante. O perito é expresso no sentido de que há possibilidade de reabilitação desde que realizado procedimento cirúrgico no ombro.
Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. No entanto, diante do quadro clínico certificado pelo perito, o qual deve ser lido dentro de contexto, e ponderando-se, especialmente, acerca das condições pessoais do autor (natureza do trabalho, baixa instrução e sem qualificação, idade - 62 anos), entendo ser inviável a reabilitação do mesmo, o que leva ao reconhecimento de que a hipótese dos autos, dada a sua peculiaridade, enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, diante do contexto dos autos, há que ser reformada, em parte a sentença para que se conceda a aposentadoria por invalidez desde a DII apontada na perícia (09/07/2014).
Acolhido o pleito da autora no ponto.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Implantação do benefício
Como a sentença confirmou a antecipação de tutela outrora deferida, não há motivos para determinar a implantação do benefício.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa oficial. Reformada a sentença para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data apontada na perícia. Cassada a condenação do INSS em custas. Majorados os honorários em favor da parte autora. Adequados, de ofício, o modo de cálculo dos consectários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063308-53.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011120520168210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON DIEL |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUADO, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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