APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011983-73.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRONDINA DE FATIMA ELIZEU |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDP LEMOS RODRIGUES |
: | ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que o quadro clínico certificado pelo perito, aliado às condições pessoais da parte autora (natureza do trabalho, baixa instrução, qualificação e idade), conduzem a uma conclusão pela inviabilidade da reabilitação da mesma.
2. Concedida a aposentadoria por invalidez a partir da DII fixada pela perícia.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar provimento à apelação da autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381968v9 e, se solicitado, do código CRC 1F800659. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011983-73.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
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APELADO | : | IRONDINA DE FATIMA ELIZEU |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDP LEMOS RODRIGUES |
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RELATÓRIO
IRONDINA DE FATIMA ELIZEU, costureira, nascida em 15/02/1960, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/04/2012, postulando o restabelecimento de auxílio-doença a contar da DER (04/10/2010), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
A sentença (Evento 163 - TERMOAUD1), datada de 25/01/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora auxílio-doença a contar de 04/10/2010, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 28/08/2014, devendo ser interrompidos benefícios eventualmente já pagos e não cumuláveis, bem como respeitada a prescrição quinquenal.
Para fins de atualização monetária e juros, estipulou a correção monetária a partir das datas em que deveriam ser pagas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se o IPCA-E e juros moratórios que corresponderão aos incidentes sobre a caderneta de poupança, considerando o Tema 810/STF. A Autarquia foi condenada também ao das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de recurso a parte autora informa que a patologia apresentada pelo apelante pode ser comprovada a partir de 17/08/2010, uma vez que o perito expressamente fixou a DII nesta data. Requer reforma parcial da sentença para alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada pelo juízo (Evento 172 - PET1).
De sua vez, recorre o INSS insurgindo-se contra suposta ausência de comprovação da qualidade de segurada na data da incapacidade e quanto aos os índices de correção monetária aplicados (Evento 189 - PET1)
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Em relação a qualidade de segurada, a sentença assim referiu:
"A parte autora, alega que o INSS deixou de conhecer o período anotado em CTPS compreendido entre 08/05/2009 até 22/01/2010, reconhecido judicial na esfera trabalhista. A anotação em CTPS goza de presenção iuris tantum de veracidade. No presente caso, a autarquia previdenciária não produziu nenhuma prova que pudesse afastar esta presunção. Ademais, parece óbvio que o trabalhador não pode ser prejudicado por eventuais falhas administrativas do empregador que deixa de recolher o que é devido.Ao lado disso, em audiência de instrução em julgamento, questionados sobre o período, a autora e as testemunhas confirmaram com clareza e sem objeção o trabalho realizado pela autora como costureira de maio de 2009 a janeiro de 2010, corroborando com as informações trazidas pela CTPS acostadas aos autos. (...) Deste modo, a parte autora ostentava a qualidade de segurada na data do início de sua incapacidade (17/08/2010), porquanto não tinha decorrido o prazo de 12 meses após asua última contribuição (01/2010), conforme dispõe o artigo 15, inciso II da Lei de Benefícios(...)."
Como bem ponderou o magistrado a quo, a parte autora apresentou documentação que comprova o efetivo exercício de atividade remunerada como costureira no período compreendido de 08/05/2009 a 22/01/2010, incluindo o registro em CTPS. Tais informações foram corroboradas com a prova testemunhal, a qual confirmou a atividade laboral de costureira exercida pela autora naquele período.
Assim, da análise do conteúdo probatório produzido nos autos, restou evidenciado que a autora atende ao requisito de qualidade de segurada e carência, não sendo necessária qualquer alteração da sentença neste aspecto.
Quanto ao requisito de incapacidade, a perícia, datada de 28/08/2014 (Evento 1 - OUT5), analisou as condições da parte autora nos seguintes termos:
"Discussão e conclusão:
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
Insuficiência coronariana - CID I25
Hipertensão arterial - CID I10
Há incapacidade labora omniprofissional desde 17/08/2010, com manutenção de quadro de angina instável confirmada por exames de imagem objetivos em 2014. Essa incapacidade é definitiva.
Não há perda de autonomia para autocuidado
Não foram apresentados quesitos."
Pois bem.
O laudo apresentado é bem analítico, tendo examinado, sob todos os aspectos a alegada incapacitação gerada pelas moléstias que acometem a demandante. O perito é expresso no sentido de que a incapacidade é definitiva e omniprofissional desde 17/08/2010, motivo pelo qual assiste razão o apelo da autora no que tange a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DII e não desde a data da perícia, como fixado em sentença.
Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. Diante do quadro clínico certificado pelo perito que, inclusive, tampouco menciona a possibilidade de reabilitação por tratar-se de moléstia que incapacita definitiva e omniprofissionalmente, o qual deve ser lido dentro de contexto, e ponderando-se, especialmente, acerca das condições pessoais da autora (natureza do trabalho, baixa instrução, idade - 58 anos), reconheço que a hipótese dos autos enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, diante do contexto dos autos, há que ser reformada em parte a sentença para que se conceda a aposentadoria por invalidez desde a DII apontada na perícia (17/08/2010).
Acolhido o pleito da autora no ponto.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Aplicação tal qual estipulada em sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Implantação do benefício
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a aposentadoria por invalidez em nome da parte autora encontra-se ativa, não havendo motivos para determinar a implantação do benefício.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data apontada na perícia. Majorados os honorários em favor da parte autora. Mantido o modo de cálculo dos consectários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011983-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003836820128160120
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRONDINA DE FATIMA ELIZEU |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDP LEMOS RODRIGUES |
: | ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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