Apelação Cível Nº 5001728-35.2022.4.04.7028/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MAURI ORTIZ DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MAURI ORTIZ DOS SANTOS em face do INSS, em que é postulada a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), mediante a averbação dos períodos de 01/10/1983 a 01/03/1986 e de 01/06/1986 a 01/07/1987 já reconhecidos judicialmente nos autos n. 5000972-94.2020.4.04.7028/PR como laborados em atividade especial, bem como o reconhecimento e averbação para todos os fins, inclusive como carência e salário de contribuição, dos períodos de 18/08/1999 a 20/07/2000 e de 01/03/2006 a 03/02/2020, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (ev. 1, doc. 1).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 25):
[...] 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- reconhecer os períodos de 18/08/1999 a 20/07/2000 e de 01/03/2006 a 03/02/2020 em que esteve em gozo de auxílio-doença, e determinar que o INSS averbe-os para fins de tempo de contribuição e de carência;
- determinar ao INSS que averbe o tempo de 01/10/1983 a 01/03/1986 e de 01/06/1986 a 01/07/1987, reconhecido nos autos n.º 5000972-94.2020.4.04.7028, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direto, nos termos da tabela abaixo, conforme reconhecido na fundamentação na sistemática de cálculo mais benéfica; [...]
O INSS apela (ev. 31).
Alega, em síntese, que o período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não supre o período de carência. Ainda, afirma ser vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para requerimentos formulados a partir de 13/11/2019. Assevera que, "para os requerimentos formulados a partir de 13/11/2019, aplica-se quanto à jubilação etária a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103, vedada a contagem como carência e como tempo de contribuição de qualquer período em percepção de benefício por incapacidade para o qual não tenha havido o efetivo pagamento de contribuições".
Com contrarrazões (ev. 36), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO
O INSS alega, em síntese, que o período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não supre o período de carência.
Examinando os autos originários, evidencio a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença da lavra do MM. Juiz Fernando Ribeiro Pacheco. Dito isso, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (ev. 25):
[...] - Do Período em Gozo de Benefício por Incapacidade
O autor pretende o reconhecimento dos períodos de 18/08/1999 a 20/07/2000 e de 01/03/2006 a 03/02/2020 em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço/contribuição e para fins de carência.
O art. 55, II da Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ainda, dispõe o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios:
(...) § 5.º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
A regra legal exige que haja nova contribuição após o período de auxílio-doença, para que possa ser computado para fins de tempo de serviço e de carência. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STF (RE 771577 AgR, julgado em 19/08/2014, DJe 29/10/2014) e do STJ (AgInt no REsp 1574860/SP, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018).
No mesmo sentido é o Decreto n° 3.048/99, determinando a contagem do período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez somente entre períodos de atividade:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Ademais, o art. 50 deste Decreto, dispõe que o segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal. Em conclusão, o segurado que voltar a exercer atividade remunerada, mesmo que por um período curto, poderá requerer a qualquer tempo a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, computando o lapso intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição.
Cotejando o dispositivo legal com a regra constitucional que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, o STF, no julgamento do RE 583834 entendeu necessário que o período de afastamento seja "intercalado" com atividade laborativa para a aplicação da regra:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)
Reiterando este entendimento, a TNU editou a Súmula de nº 73, com o seguinte enunciado:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Assim, ainda que não haja, propriamente, retorno a atividade, os arts. 55, II e 29, §5º, da Lei 8.213/91 preveem a possibilidade de computar como tempo de serviço o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando intercalados com contribuições.
Portanto, as atividades intercaladas a serem consideradas para o fim pretendido pela parte autora são as contributivas (com ou sem labor), e não apenas as laborativas, não havendo porque se distinguir o caso de quem retorna contribuindo como facultativo ou contribuinte individual de quem retorna a contribuir em face do desempenho de labor, após o gozo de benefício por incapacidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTC CONSIDERADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO INSS. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. Se a CTC foi considerada na via administrativa e a sentença assim reconheceu, carece de ação o INSS que insurge-se contra o reconhecimento do período. 2.CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. 3.É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5007000-53.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)
Sobre a questão, tem-se a Súmula n. 102, do TRF4:
É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
De fato, verifica-se dos dados do CNIS (evento 1, CNIS11) que os períodos quando em gozo de auxílio-doença estão intercalados com períodos contributivos de 01/01/2020 a 29/02/2020 e de 08/10/2020 a 10/2022.
Assim, considerando que os períodos de 18/08/1999 a 20/07/2000 e de 01/03/2006 a 03/02/2020 em gozo de auxílio-doença foram intercalado com períodos em atividade/contributivos, devem ser reconhecidos como tempo de serviço/contribuição e para fins de carência em favor da parte autora. [...]
Assim, não verifico razões para modificar o entendimento firmado pelo julgador sentenciante.
O STF, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, em regime de repercussão geral (Tema 1125), firmou a tese no sentido da constitucionalidade do cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (caso dos autos), como segue:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 102 desta egrégia Corte:
"É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho."
Confira-se, também, a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA (SÚMULA 102, DESTE TRIBUNAL). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência. 2. As anotações lançadas na CTPS do trabalhador constituem um importante início de prova da relação de emprego, e, consequentemente, da vinculação do trabalhador com a Previdência Social, devendo, por isso, ser consideradas na seara previdenciária, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço do segurado. 3. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Súmula 102, deste Tribunal). 4. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008. 5. Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte autora em obter a inativação. 6. No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação, nos termos definidos pelo acórdão embargado. 7. O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual é verificado ao final da ação. O fato de haver reafirmação da DER, por si só, já implica reflexos no cálculo da verba honorária, cuja base de cálculo será o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada, sem atrasados anteriores a esse marco. 8. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. . (TRF4, AC 5011070-29.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados entre períodos de carência. Tema n.º 88 do STF. 2. A partir de 30/06/2009, o índice de correção monetária apicável é o INPC, desde cada vencimento, e os juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. 3. Honorários incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5093125-61.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021).
Deve, pois, ser rejeitado o recurso do INSS, ficando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Outrossim, veja-se que foram preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nego provimento, pois, ao recurso.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1782944793 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 16/03/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida.
b) de ofício: determinada a implementação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349201v7 e do código CRC e5ebb9bd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001728-35.2022.4.04.7028/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MAURI ORTIZ DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TEMA 1125 DO STF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STF, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, em regime de repercussão geral (Tema 1125), firmou a tese no sentido da constitucionalidade do cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349202v4 e do código CRC 426978a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5001728-35.2022.4.04.7028/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MAURI ORTIZ DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 413, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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