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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. RECONHECIMENTO. REC...

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. 2. O conjunto probatório, com detaque para as perícias judiciais, permite a constatação de grau leve de deficiência. Houve realização de perícia judicial por profissionais devidamente habilitados e equidistantes das partes. Não há elementos que permitam o afastamento da conclusão pericial. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5005440-80.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005440-80.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARLOS ALBERTO SCHMITT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO SCHMITT contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5005440-80.2019.4.04.7208, a qual julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela Lei Complementar n.º 142/2013.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que possui sequela de poliomielite desde a infância e que sua deficiência deve ser considerada como de grau moderado. Afirma que totaliza 6.300 pontos nas avaliações médica e social, valor que está dentro do limite previsto para enquadramento da deficiência em grau moderado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida sua condição de pessoa portadora de deficiência em grau moderado e, consequente, seja determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em conformidade com a Lei Complementar n.º 142/2013. (evento 134, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 137, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia a analisar qual o grau de deficiência da parte autora, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 127, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO SCHMITT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual postula, em suma, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei Complementar n. 142/2013.

Foi intimada a parte autora para que emendasse a petição inicial (evento 4), o que foi cumprido no evento 7.

Na decisão do evento 9, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da autarquia ré.

Citado, o INSS apresentou contestação na qual, no mérito, pediu a improcedência do pedido inicial (evento 15).

Foi saneado o processo na decisão do evento 24, sendo fixado o ponto controvertido, bem como determinada a realização de prova pericial médica e a avaliação funcional por assistente social. Os laudos foram juntados aos autos (eventos 83 e 119).

A parte autora apresentou impugnação (evento 96 e 125).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está prevista no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 47/2005:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, de 08/05/2013:

"Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

O Decreto n 3.048/99 disciplinou a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência em seus artigos 70-A a 70-I.

Para aferição da graduação e período da deficiência, adoto os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1 de 27 de Janeiro de 2014, cuja metodologia foi baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde.

Nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1 de 27 de Janeiro de 2014, a pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy.

Nos termos do Quadro 1 (Escala de Pontuação do IF-Br) da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1 de 27 de Janeiro de 2014, os peritos (médico e assistente social) devem pontuar de acordo com critérios já estabelecidos:

25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.

50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.

75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.

100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

Anote-se que a referida portaria classifica a deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; a deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; e pontuação insuficiente para a concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Portanto, quanto maior é a pontuação, menor é seu grau de deficiência.

No caso dos autos, a parte autora alega ser portadora de sequela de poliomielite (CID B91) desde a infância, em caráter irreversível e definitivo, com diminuição do Membro Inferior Direito associado à perda de força e mobilidade funcional, de acordo com os documentos médicos juntados (evento 1, ATESTMED7).

O pedido de aposentadoria foi indeferido na via administrativa, apesar de ter sido reconhecida a existência de deficiência leve, visto que não foi comprovado o tempo de contribuição necessário.

Aplicado o modelo Fuzzy, a assistente social considerou que a parte autora soma 3.475 pontos (evento 119), enquanto o médico atribuiu 3.625 pontos (evento 83); assim, o resultado foi de 7.100 pontos, sendo, portanto, enquadrado o autor como portador de deficiência leve.

Além disso, o médico perito afirmou que a data de início da doença ocorreu desde a infância, em decorrência de irreversível sequela motora de paralisia infantil (evento 83).

A parte autora apresentou impugnações às conclusões dos peritos judiciais (eventos 96 e 125). Entretanto, não há como, apenas diante de alegações da parte autora, afastar-se as conclusões dos peritos do juízo. Obviamente, o juiz não é adstrito aos laudos. Ocorre que, no caso, não verifico elementos e provas nos autos para se infirmar o que foi concluído pelos peritos nomeados. As dificuldades decorrentes da deficiência já foram consideradas pelos peritos, não havendo como adotar a pontuação alternativa proposta pelo autor.

Ademais, os laudos em juízo se somam aos laudos do INSS que também concluiram por deficiência leve com pontuação de 7.500 (evento 1, PROCADM8, pág. 49), dando ainda mais força ao que concluído nas provas judiciais.

Veja-se, então, que para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, a parte autora, considerada com deficiência leve, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, deve comprovar 33 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, sendo que a parte autora é portadora da doença desde a infância.

No processo administrativo, houve o reconhecimento de 29 anos, 0 meses e 18 dias de tempo de contribuição total (evento 1, PROCADM8, pág. 48), o que é insuficiente para concessão da aposentadoria, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja execução deve permanecer suspensa em face da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei 9.289/96, art. 4º).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

I - Mérito

I. 1 - Aposentadoria à pessoa portadora de deficiência

A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao artigo 201, §1º, da Constituição Federal, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. O que se percebe é que se trata de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidades próprias desse segmento da sociedade. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos da LC n.º 142/13, in verbis:

"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".

Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).

O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D).

I.1.1 - Grau de Deficiência (avaliação biopsicossocial)

Para fins de definição do grau de deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.

Essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida:

- Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos;

- Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;

- Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;

- Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos.

Em suma, são requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:

a) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91);

b) deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

c) tempo de contribuição por um período de: "25 anos, se homem", e "20 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência grave; "29 anos, se homem", e "24 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência moderada; "33 anos, se homem", e "28 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência leve.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.

Ainda, quando ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RGPS, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).

I.1.2 - Cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI)

Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I).

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - até a EC nº 103/19 - corresponderá à média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição, na forma do disposto no art. 29 da Lei de Benefícios.

Com o cumprimento dos requisitos à aposentadoria a partir da promulgação da Reforma da Previdência, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, na forma do disposto no art. 26 da EC nº 103/19 (art. 70-J, I, do Decreto nº 3.048/99).

II - Caso concreto

O apelante alega que atingiu 6.300 (seis mil e trezentos) pontos no somatório das avaliações médica e social, o que possibilitaria o enquadramento da deficiência em grau moderado e, por consequência, a concessão do benefício pretendido. A sentença, por sua vez, apreciou a questão, nestes termos (​​evento 127, SENT1​​):

O pedido de aposentadoria foi indeferido na via administrativa, apesar de ter sido reconhecida a existência de deficiência leve, visto que não foi comprovado o tempo de contribuição necessário.

Aplicado o modelo Fuzzy, a assistente social considerou que a parte autora soma 3.475 pontos (evento 119), enquanto o médico atribuiu 3.625 pontos (evento 83); assim, o resultado foi de 7.100 pontos, sendo, portanto, enquadrado o autor como portador de deficiência leve.

Além disso, o médico perito afirmou que a data de início da doença ocorreu desde a infância, em decorrência de irreversível sequela motora de paralisia infantil (evento 83).

A parte autora apresentou impugnações às conclusões dos peritos judiciais (eventos 96 e 125). Entretanto, não há como, apenas diante de alegações da parte autora, afastar-se as conclusões dos peritos do juízo. Obviamente, o juiz não é adstrito aos laudos. Ocorre que, no caso, não verifico elementos e provas nos autos para se infirmar o que foi concluído pelos peritos nomeados. As dificuldades decorrentes da deficiência já foram consideradas pelos peritos, não havendo como adotar a pontuação alternativa proposta pelo autor.

Ademais, os laudos em juízo se somam aos laudos do INSS que também concluiram por deficiência leve com pontuação de 7.500 (evento 1, PROCADM8, pág. 49), dando ainda mais força ao que concluído nas provas judiciais.

Veja-se, então, que para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, a parte autora, considerada com deficiência leve, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, deve comprovar 33 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, sendo que a parte autora é portadora da doença desde a infância.

No processo administrativo, houve o reconhecimento de 29 anos, 0 meses e 18 dias de tempo de contribuição total (evento 1, PROCADM8, pág. 48), o que é insuficiente para concessão da aposentadoria, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.

Com efeito, da análise do laudo médico judicial verifico que o autor atingiu a 3.625 pontos na avaliação realizada com base no Método Fuzzy, tendo o perito classificado a deficiência como leve. Eis um trecho do documento (evento 83, LAUDOPERIC1):

Pontuação Total: 3625

11) Indique o médico a pontuação dos domínios pessoais analisados, considerando-se o Método Fuzzy, indicando a classificação da deficiência como “grave”,“moderada” ou “leve”, ou esclarecendo justificadamente que a pontuação é insuficiente para caracterizar deficiência.

Se trata (sic) de deficiência leve, como descrito na conclusão do laudo

Já no laudo elaborado por assistente social, a pontuação atingida foi de 3.475 pontos. Veja-se (evento 119, LAUDOPERIC1):

5) Indique o assistente social a pontuação dos domínios pessoais analisados, considerando-se o Método Fuzzy, indicando a classificação da deficiência como “grave”, “moderada” ou “leve”, ou esclarecendo que a pontuação é insuficiente para caracterizar deficiência.

PONTUAÇÃO SERVIÇO SOCIAL: 3475

Portanto, somando-se as pontuações, chega-se a 7.100 pontos, o que caracteriza a deficiência como leve de acordo com Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014.

Diante de tal cenário, tenho que devem prevalecer as conclusões constantes dos laudos técnicos, uma vez que elaborados com todas as cautelas legais, por profissionais de confiança do juízo, legalmente habilitados para tanto e equidistantes das partes.

Dessa forma, considerando que o INSS reconheceu administrativamente o tempo de contribuição total de 29 anos, 0 meses e 18 dias, não foi cumprido pelo demandante o tempo mínimo de 33 anos previsto na LC n.º 142/13 (evento 1, PROCADM8, página 49)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso

III - Conclusões

1. Houve realização de perícia judicial por profissionais devidamente habilitados e equidistantes das partes. Não há elementos que permitam o afastamento da conclusão pericial.

2. Constatada a deficiência leve, a sentença deve ser mantida.

3. Negado provimento ao recurso.

IV - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004124428v14 e do código CRC 56f74cf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:10:2


5005440-80.2019.4.04.7208
40004124428.V14


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005440-80.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARLOS ALBERTO SCHMITT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. pontuação. deficiência em grau leve. reconhecimento. recurso desprovido.

1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.

2. O conjunto probatório, com detaque para as perícias judiciais, permite a constatação de grau leve de deficiência. Houve realização de perícia judicial por profissionais devidamente habilitados e equidistantes das partes. Não há elementos que permitam o afastamento da conclusão pericial.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004124429v5 e do código CRC 0f75589e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:10:2


5005440-80.2019.4.04.7208
40004124429 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5005440-80.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: CARLOS ALBERTO SCHMITT (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA (OAB SC029929)

ADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA SILVA (OAB SC041473)

ADVOGADO(A): DAIANE NAIR MOTTA (OAB SC041950)

ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

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