VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A OUTORGA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5016171-18.2017.4.04.7205

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A OUTORGA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 - ou seja, a partir de 01/11/1991 - não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. É dizer, a concessão do jubilamento, dependendo do cômputo de labor campesino prestado posteriormente ao apontado marco temporal, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual (CPC, art. 492, parágrafo único). A data de início do benefício previdenciário, nestes casos, deve recair no momento do recolhimento das guias de indenização. Precedentes do TRF4. (TRF4, AC 5016171-18.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016171-18.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FRANCISCO BOAVENTURA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 42, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 17/01/18, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, § 3º do CPC (falta de interesse de agir) e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15), suspensa a exigibilidade, face à AJG (evento 25, SENT1).

O apelante requerer que seja reformada a r. sentença e ao final dado total provimento para conceder aposentadoria por tempo de contribuição 42/163.038.241-5 com DER em 05/06/2014 e com o pagamento de todas as parcelas vencidas até a data da implantação administrativa

Foram apresentadas contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Interesse de agir

As partes controvertem acerca da existência de novo requerimento administrativo e consequente interesse de agir.

O processo administrativo referente à aposentadoria da parte autora (NB 42/163.038.241-5 em 05/06/2014) já foi submetido ao Poder Judiciário, pela via da ação n.° 5006384-43.2014.404.7213, que tramitou na 1a. Vara Federal de Rio do Sul - Juizado Especial Previdenciário, sendo reconhecidos alguns períodos como tempo rural em regime de economia familiar, nas seguintes letras:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.

a) Reconheço e declaro que a parte autora exerceu o trabalho rural, na condição de segurada especial, no período de 01.01.1990 a 30.11.1997.

b) Determino que o INSS compute, para fins de carência, o intervalo de 16.06.2006 a 25.12.2006.

c) Determino ao INSS, com base no art. 497 do CPC/2015, que proceda à averbação do tempo de serviço rural de 01.01.1990 a 31.10.1991, exceto para fins de carência, a fim de que seja somado ao tempo reconhecido administrativamente em caso de novo requerimento do benefício. Quanto ao período de 01.11.1991 a 30.11.1997, somente poderá ser averbado após recolhimento das contribuições respectivas.

Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).

Havendo recurso tempestivo, tenham-no por recebido no duplo efeito. Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Intime-se a EADJ para, no prazo de 30 dias, proceder ao cumprimento do julgado. Por fim, cumprido o julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos após as baixas necessárias."

A sentença transitou em julgado em 02-05-2016 (EVENTO 38 dos autos nº 5006384-43.2014.404.7213).

Em 25-10-2016, o autor ajuizou Mandado de Segurança nº 5015237-94.2016.404.7205 no Juízo Federal da 1a. Fara Federal de Blumenau, tendo sobrevindo o seguinte provimento (EVENTO 1 - INIC 1 dos autos nº 5015237-94.2016.404.7205):

CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito do impetrante de recolher a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias relativa ao período de 01-11-1991 a 11-10-1996 sem a incidência de multa e juros moratórios, e, determinar à autoridade impetrada/INSS que emita administrativamente nova Guia da Previdência Social - GPS com o cálculo até 11-10-1996 sem a incidência de juros moratórios e multa, e, após esta data, com a aplicação de juros moratórios e multa."

O INSS apresentou as Guias de Previdencia Social para recolhimento das contribuições relativas a atividade rural sem incidência de juros e multa no período anterior a 11-10-1996, tendo o autor efetuado o pagamento de todo período posterior a 10/91, conforme demonstrativos anexados no evento 1, GPS15 e evento 1, GPS16.

Após o pagamento, a parte demandante formulou, administrativamente, em 14/07/2017, pedido de juntada das guias pagas, reconhecimento do tempo em questão e concessão do benefício pleiteado, conforme se verifica do documento anexado no evento 1, PADM17, não obtendo resposta, razão pela qual ingressou, então com a presente ação.

O Juízo de primeiro grau, a despeito do ingresso da parte na via administrativa, entendeu não preenchido o requisito do interesse processual, sob os seguintes fundamentos:

É certo que o autor formulou ao INSS o pedido que consta no EVENTO 1 - PADM 17 (recebido em 14-07-2017) que consigna:

(...) Todavia, referido pedido foi formulado nos autos do processo administrativo NB nº 163.038.241-5, e, portanto não configura "novo requerimento de benefício" nos termos da sentença proferida nos autos nº 5006384-43.2014.404.7213.

Dessa forma, ausente requerimento administrativo para concessão do benefício, ausente o interesse de agir do autor na presente ação (Recurso Extraordinário nº 631240/MG - Repercussão Geral).

Merece reforma a sentença.

Saliento que o segurado que busca a concessão do benefício desde 2014, teve o pedido negado na via administrativa, ingressou com uma ação ordinária, um mandado de segurança e, de fato efetuou expresso pedido de consideração das guias pagas, não havendo falar em erro formal. Por fim, ainda narra a parte autora que "apresentou novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/09/2017, conforme comprovante de requerimento anexo ao evento 29 – padm2. (...) teve que pedir resposta desse ultimo pedido de aposentadoria por meio de Mandado de Segurança nº 5000702- 92.2018.4.04.7209, onde o beneficio foi despachado em 05/02/2018, lhe sendo concedido a partir de 07/11/2017 (inclusive a DIB esta errada, pois deveria ser concedida desde o requerimento em 27/09/2017), carta de concessão em anexo".

Não se pode esquecer que o Instituto tem o dever de zelar pela concessão do melhor provimento ao segurado, desde que os elementos para tanto estejam em seu domínio, como no caso.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.

O fato é que o Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o sistema de Seguridade Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar, mas não se desincumbe a contento.

Observa-se a existência de uma crise valorativa e simbólica nas sociedades contemporâneas, matriz de um volume e de uma diversidade demasiados de pleitos submetidos aos juízes, notadamente diante da retração do Estado do Bem-Estar Social. Esse fenômeno é justificado pela circunstância de ser o juiz um “sobrevivente no universo simbólico da humanidade”, a última instância moral de nossa sociedade e uma das últimas instâncias simbólicas que ainda se mantém. "Perante a decomposição do político, doravante é ao juiz que se pede a salvação”, afirmou Garapon. Surge o juiz como "recurso contra a implosão das sociedades democráticas que não conseguem gerir de forma diferente a complexidade e a diversidade que geram" (GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: Justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996, p. 23).

Diante desse panorama, submeter o segurado a nova negativa do INSS, como exigido pela decisão de primeiro grau, não passaria de formalismo excessivo, que só serve para convalidar ilegalidades. O Poder Judiciário deve observar um mínimo de coerência e integridade em suas decisões. O processo não pode ser Kafkiano ao ponto de o Estado-Juiz criar uma situação de perplexidade tal para o segurado que dela não tem como sair.

Assim, não vejo razões para não analisar o direito da parte autora ao benefício, tendo em vista que presente o interesse de agir desde o primeiro requerimento administrativo, o que apenas é confirmado pela submissão das guias pagas e pedido de reanálise do benefício na DER original.

Sendo assim, considero satisfeito o requisito do prévio requerimento administrativo, não havendo que se cogitar de ausência de interesse de agir da parte autora.

Período rural de 01/11/1991 a 31/12/1996

No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar (período de 01/11/1991 a 30/11/97), com ressalva de entendimento pessoal em homenagem à colegialidade, tendo a parte autora efetuado o pagamento das respectivas contribuições, conforme se depreende dos documentos anexados no evento evento 1, GPS15 e evento 1, GPS16, tem esta o direito de ver reconhecido o período correlato – ou seja de 07 anos e 11 meses – na contagem de tempo de contribuição.

Ainda que a indenização das contribuições previdenciárias tenha ocorrido no curso do processo, não é viável postergar o início do benefício e seus efeitos financeiros para a data do pagamento da guia de recolhimento, uma vez que a indenização só se tornou possível com o reconhecimento do tempo rural na esfera judicial. Assim, os efeitos financeiros contam a partir da DER. Este também é o entendimento dominante desta Corte. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida. 2. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000288-27.2020.4.04.7140, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFESA DE MÉRITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDENIZADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. A contestação ao mérito da ação caracteriza inequivocamente a pretensão resistida pelo réu. 3. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia do equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído (Tema 555 do Supremo Tribunal Federal). 5. O prévio recolhimento da indenização do tempo de serviço, seja como segurado especial (após a Lei nº 8.213), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei nº 8.213), é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade. 6. Os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. (TRF4, AC 5012034-16.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/03/2022)

Dessa forma, os períodos em debate devem ser computados para todos os fins de direito previdenciário, merecendo acolhida o recurso da parte autora no ponto.

Do direito do autor no caso concreto

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento11/04/1959
SexoMasculino
DER05/06/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 6 meses e 24 dias76 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 6 meses e 24 dias76 carências
Até a DER (05/06/2014)27 anos, 2 meses e 2 dias176 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-16.06.2006 25.12.2006.1.00já computado o tempo em sede administrativa6
2-01/01/199031/10/19911.001 anos, 10 meses e 0 dias0
3-01/11/199130/11/19971.006 anos, 1 meses e 0 dias73

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)26 anos, 5 meses e 24 dias14939 anos, 8 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 4 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)26 anos, 5 meses e 24 dias14940 anos, 7 meses e 17 diasinaplicável
Até a DER (05/06/2014)35 anos, 1 meses e 2 dias25655 anos, 1 meses e 24 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 4 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 05/06/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Recurso da parte autora acolhido para:

a) Afastar a preliminar de falta de interesse de agir;

b) Reconhecer o direito ao cômputo dos períodos rurais em regime de economia familiar indenizados (11/91 a 11/97), desde a primeira DER;

c) reconhecer que em 05/06/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), devendo as parcelas em atraso serem-lhe pagas desde então. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

d) condenar o INSS aos ônus da sucumbência;

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/163.038.241-5
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição
DIB05/06/2014.
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
RMIa apurar
ObservaçõesHavendo notícia da implantação do benefício na via administrativa em 07/11/2017, devem ser pagas as parcelas pretéritas, até tal implantação, devendo ser mantido o benefício mais vantajoso.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003441536v20 e do código CRC cf1a50da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 1/10/2022, às 9:45:47


5016171-18.2017.4.04.7205
40003441536.V20


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016171-18.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FRANCISCO BOAVENTURA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

O eminente Relator, em relação ao período de atividade rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 31/12/1996, pronuncia-se no sentido de, "ainda que a indenização das contribuições previdenciárias tenha ocorrido no curso do processo, não é viável postergar o início do benefício e seus efeitos financeiros para a data do pagamento da guia de recolhimento, uma vez que a indenização só se tornou possível com o reconhecimento do tempo rural na esfera judicial. Assim, os efeitos financeiros contam a partir da DER.

Concessa maxima venia, divirjo de Sua Excelência.

O período de tempo rural posterior a 31/10/1991 pode ser reconhecido. Todavia, não pode ser concedido o benefício antes da sua indenização. O tempo reconhecido é apenas declaratório, competindo ao segurado, posteriormente à prolação do provimento judicial, realizar administrativamente o recolhimento da indenização, após a qual, também administrativamente, deverá ser concedido o benefício.

Nessa exata linha de conta, este Colegiado, em recente julgamento unânime, assentou que quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. No caso dos autos, não comprovado o pagamento das contribuições facultativas nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, não há como se computar o período de labor rural para fins de concessão de benefício previsto no mencionado dispositivo legal. (TRF4, AC n. 5025889-28.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 26/07/2022)

É dizer, a concessão do benefício, dependendo do acréscimo do intervalo de tempo rural a partir de 01/11/1991, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de vedada decisão condicional, na esteira de precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível averbar o tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 de forma condicionada ao seu posterior recolhimento. Julgamento em sentido diverso implica em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. 2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC n. 5001362-07.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível reconhecer (averbar-se) tal interregno de forma condicionada ao posterior recolhimento. Tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC n. 5000922-76.2017.4.04.7124, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/03/2021)

Em sendo assim, na espécie, a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora deve recair não na DER (05/06/2014), mas, sim, no data do recolhimento das guias de indenização, é dizer, em 30/06/2017 (ev. 1, GPS15 e GPS16).

Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/163.038.241-5
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição
DIB30/06/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
RMIa apurar

Deverá a a Secretaria da 9ª Turma requisitar à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da presente decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

No mais, acompanho in totum o laborioso voto do ilustre Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003522947v3 e do código CRC d9edf205.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 30/9/2022, às 16:24:12


5016171-18.2017.4.04.7205
40003522947.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016171-18.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE: FRANCISCO BOAVENTURA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. prévia INDENIZAÇÃO. imprescindibilidade para a outorga do benefício. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 - ou seja, a partir de 01/11/1991 - não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. É dizer, a concessão do jubilamento, dependendo do cômputo de labor campesino prestado posteriormente ao apontado marco temporal, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual (CPC, art. 492, parágrafo único). A data de início do benefício previdenciário, nestes casos, deve recair no momento do recolhimento das guias de indenização. Precedentes do TRF4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003595452v2 e do código CRC 2e18de60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/11/2022, às 15:16:56


5016171-18.2017.4.04.7205
40003595452 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5016171-18.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FRANCISCO BOAVENTURA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA MARIA DA SILVA MOTTA (OAB SC035185)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5016171-18.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FRANCISCO BOAVENTURA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA MARIA DA SILVA MOTTA (OAB SC035185)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Reportando-me às ementas que reproduzi no sequencial 220, acompanho a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias