APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016778-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | JONATHAN BONOMO MONTANHEIRO |
: | RODOLFO EMILIO SCHMEISKE DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. DATA APONTADA NA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada, total e permanentemente, para todo e qualquer tipo de atividade laborativa.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a demonstrar, veementemente, a incapacitação em período prévio ao exame feito pelo expert de confiança do juízo.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento a ambos os recursos, adequado, de ofício, o mode de cálculo da correção monetária e dos jutos. nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327211v9 e, se solicitado, do código CRC 6EDB8A62. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016778-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | JONATHAN BONOMO MONTANHEIRO |
: | RODOLFO EMILIO SCHMEISKE DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, nascido em 17/03/1949, promoveu ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença).
Alega, em síntese, que ajuizou ação judicial visando à concessão de auxílio-doença em 2010 (processo nº 0000652-76.2010.8.16.0153), no qual foi concedido no período entre 19/10/2006 a 03/12/2011. Aduz que, como o benefício somente foi implantado em 11/07/2013, manteve, por essa razão, sua qualidade de segurado. Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde quando cessou o benefício, em 03/12/2011.
A sentença (Evento 34-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em setecentos e oitenta e oito reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento dde AJG.
O autor apelou (Evento 43-PET1), afirmando que a perícia foi realizada em regime de mutirão (programa Justiça no Bairro), e que a opinião do perito, clínico geral, não seria suficiente para formar o convencimento do Juízo. Afirma que a prova juntada ao processo seria suficiente para o reconhecimento da incapacidade, motivo pelo qual alega cerceamento de defesa e requer a produção de nova perícia.
Em julgamento datado de 08/03/2016, esta Turma, em sua composição anterior, decidiu pela a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia.
Baixado o feito diligência, foi determinada a realização de nova perícia no dia 6 de julho de 2016 (Evento 78). O laudo médico pericial foi juntado aos autos, constatando haver incapacidade total e permanente (Evento 91).
Sobreveio sentença, datada de 15/05/2017, que, na forma do art. 487, I do NCPC, julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a:(a) conceder o benefício de à parte autora, no valor Aposentadoria por Invalidez correspondente a 100% do salário-de-benefício; (b) pagar as parcelas vencidas desde a data de início de incapacidade, fixada pelo médico perito, e a D.I.P., a data o trânsito em julgado da sentença. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, descontados os valores já pagos a título de outro benefício previdenciário inacumulável; (c) observar que a correção monetária deve observar a variação da TR, até o dia 25 de março de 2015, e, após essa data, o IPCA-E; (d) observar que os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês; (e) pagar custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data desta sentença.
O apelante recorre sustentando que o termo inicial do benefício seja a data da cessação do benefício anterior (NB 5182882897), ou seja, 03/12/2011, porém implantado apenas em 11/07/2013. Alternativamente requer seja fixada a data, para concessão e pagamento do benefício, em 03/2014, data de um segundo requerimento de benefício - NB 6055175995 (Evento 127).
De sua vez recorre o INSS alegando que a prova dos autos demonstra que a incapacidade laboral era anterior ao reingresso do segurado ao RGPS, razão pela qual deveria ter sido mantida a r. sentença original, com reconhecimento da improcedência do pedido. Refere que, da leitura das conclusões do perito, não se pode concluir que a incapacidade teria surgido em 30/08/2014 como concluiu o magistrado, ou seja, exatos 2 anos antes da data da perícia judicial, realizada em 30/08/2016, mas sim que a incapacidade teria surgido aproximadamente naquela época. E, em razão disso, a perícia médica seria compatível com as conclusões da perícia médica administrativa que fixa o início da incapacidade em 18/12/2013 (Evento 130).
Ofertadas contrarrazões a ambos os recursos, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Reexame necessário
A sentença foi submetida ao reexame necessário. Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Diante do esposado, não se conhece da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Caso concreto
A sentença solveu a lide nos seguintes termos:
[...] Conforme anteriormente mencionado, o autor ajuizou ação buscando a concessão de auxílio doença em 2010 (Autos nº174/2010). Nessa ocasião, o médico perito concluiu ser devido o afastamento de 12 (doze) meses para a realização de tratamento ortopédico, fisioterápico e medicamentoso em razão de tendinite no cotovelo esquerdo (seq. 21.6).
Diante disso, a sentença prolatada concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença com início em 01/04/2007 e cessação em até 12 meses da data do laudo pericial, realizado em 07/12/2010 (seq. 21.7), decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 21.8).
Assim, tendo sido a apelação recebida também com efeito suspensivo, a Autarquia Previdenciária somente efetivou a implantação do benefício em julho de 2013, no entanto fixou como data de cessação 03/12/2011, de acordo com o que determinou a sentença. Por essa razão, impossível considerar que o autor esteve em gozo do benefício até 2013, uma vez que somente o pagamento dos valores atrasados foi realizado nessa data (seq. 1.5/1.14).
Portanto, verifica-se que o benefício foi concedido no período de 01/04/2007 a 03/12/2011, mantendo o autor a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a DCB, conforme estabelece o art. 15, II da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 13/05/2014, o autor realizou novo requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade. Em que pese ter sido constatada a incapacidade do autor desde 18/12/2013, não mais ostentava qualidade de segurado, já que o benefício anterior havia sido cessado em 03/12/2011.
Conforme laudo da mencionada perícia (seq. 22.5), o autor trouxe laudo de médico assistente, datado de 18/12/2013, atestando tendinopatia de ombro direito, cotovelo esquerdo e lombalgia degenativa, bem como ultrassonografia de colovelo esquerdo e ombro direito, ambos datados de 25/11/2013, e ultrassonografia de ombro direito, datado de 25/03/2014. Com base em tais documentos, o perito do INSS fixou a DII.
Alegando ter mantido a qualidade de segurado em razão da implantação tardia do benefício, o autor ajuizou a presente demanda.
O laudo realizado em 26/07/2014 [EVENTO 20 - LAUDO2] por médico perito designado pelo Juízo mencionou documentos médicos que atestam a existência de epicondilite lateral em cotovelo esquerdo e tendinite de ombro direito com artrose acrômio clavicular. No entanto, concluiu que: "O exame físico não evidencia incapacidade no momento, estando com os movimentos de ombros e cotovelos normais, com musculatura elástica e trófica, hiperceratose palmar". Concluiu, por fim, não haver no momento restrição ou incapacidade da parte autora.
O laudo médico pericial realizado [em julho de 2016 - evento 91 (LAUDOPERI1)] constatou que a incapacidade do autor não é proveniente de apenas uma das enfermidades que possui, mas sim em razão do conjunto de doenças e distúrbios que acomete o autor, somado à idade avançada.
Nesse sentido, destaca o seguinte:
O caso em tela tem uma peculiaridade, nenhum dos distúrbios isoladamente poderia ser causa de incapacidade total e permanente, no entanto, é portador de varias doenças e distúrbios e aliado aos seus 67 anos de idade tornam o Autor incapaz para o trabalho de modo total e permanente. Considerando o comportamento habitual das doenças (fisiopatologia) posso afirmar que existe incapacidade laborativa decorrente das doenças há, aproximadamente, dois anos. Dos distúrbios da saúde vou destacar como mais relevante lesão dos tendões dos ombros, sendo a direita uma rotura do manguito comprovado por uma ressonância magnética recente. Destaco também a degeneração do quadril direito que no exame clinico ficou claramente comprovado que é moderada ou acentuada. Outros distúrbios como a doença pulmonar (enfisema?), artrose nos joelhos e coxartrose a esquerda são situações menores e apenas atuam como agravantes. [evento 91]
Assim, conclui que o autor possui incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, afirma que: é "impossível ser exato, mas considero a DII há dois anos". doenças são antigas, enquanto a incapacidade seria mais recente.
Posteriormente, em complementação ao laudo apresentado [evento 105], o médico perito expõe que nos laudos anteriores elaborados pela Autarquia Previdenciária, verifica-se a presença de epicondilite, o que para o perito não seria incapacitante. Afirma, ainda, que cada perito tem suas próprias convicções, não tendo constatado nenhuma lesão importante no cotovelo em época pretérita. Nessa perspectiva, ressalta:
O questionamento da parte Autora basicamente é por ver que a pericia judicial do dia 06/07/2016 não teria considerado documentos médicos, laudos administrativos e laudo de outra pericia judicial. Nos documentos citados é reconhecida a presença de epicondilite causando incapacidade laborativa.
É muito importante lembrar que epicondilite é um distúrbio simples em geral e fácil tratamento e resolução e a epicondilite que o Autor talvez tivesse sido portador seria uma situação branda e de apenas inflamação, pois exame o físico atual no cotovelo não mostrou alteração sugestiva de distúrbio crônico com sequela, seus cotovelos se mostraram bem funcionantes e anatômicos, um bom médico ortopedista em um exame simples consegue definir se um cotovelo foi portador de roturas ou situações mais intensas do que simples epicondilites.
Posso dizer que não encontrei justificativa para os afastamentos que foram concedidos pelo INSS, é possível que se tivesse examinado o periciando naquela época poderia entender do mesmo modo que os Peritos da autarquia, mas com o exame clinico que realizei e com os documentos que avaliei atualmente, presumi como sendo muito verdadeiro, as conclusões que apresentei.
Nada vi na manifestação do Autor evento 80.3, incluindo os documentos apresentados no evento, para que possa modificar o meu laudo.
Mantenho o inteiro teor do laudo pericial já exarado.
Diante o exposto, considerando que o perito disse que o autor estaria incapaz há dois anos da data de realização da perícia, a data de início da incapacidade seria fixada em 30/08/2014.
Passa-se à análise dos demais requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam, qualidade de segurado e período de carência.
Em análise ao extrato do CNIS do autor, verifica-se que houve contribuição nos meses de março, abril, maio e junho de 2014 (seq. 22.1), totalizando 4 (quatro) contribuições no ano de 2014.
Desse modo, em 30/08/2014, ainda ostentava qualidade de segurado em virtude do período de graça (art. 15, Lei 8.213/91).
Entretanto, verifica-se que o autor perdeu a qualidade de segurado no ano de 2012, de maneira que as contribuições anteriores somente poderiam ser computadas para efeito de carência depois que houvesse 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento para o benefício requerido, conforme estabelece o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, ainda vigente na data de início da incapacidade do requerente.
No caso em análise, considerando que o período de carência exigido para o benefício de aposentadoria por invalidez é 12 (doze) meses, seria necessário que o autor realizasse 4 (quatro) contribuições para recuperar o período de carência, o que ocorreu nos meses de março, abril, maio e junho de 2014.
O pedido inicial, então, merece ser acolhido no que diz respeito à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, não sendo possível a concessão do benefício auxílio-doença a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença ou, ainda, do requerimento administrativo, tendo em vista que a incapacidade se deu somente em agosto de 2014, conforme se depreende do laudo pericial acostado aos autos (seq. 74.1) [...]
Como se pode verificar, a perícia mais recente, acostada aos autos em 30/08/2016, apontou que o demandante possui moléstias que o incapacitam, com DII cerca de dois anos anteriores à data da perícia. Concluiu o perito que:
Conclusão:
1- O Autor é portador de distúrbios da saúde que provocam incapacidade laborativa de modo total e permanente;
2- Considerei o inicio da incapacidade como sendo há, aproximadamente, dois anos.
O laudo pericial foi taxativo ao reconhecer que o autor apresenta incapacidade total e definitiva.
E, no caso, não há olvidar que a perícia médica judicial aportada nos autos, notadamente aquela realizada pelo segundo expert designado em juízo, analisou os quesitos suscitados pelas partes de forma apropriada, lançando parecer de forma segura acerca da efetiva incapacidade laborativa, total e definitiva.
Tal conclusão deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. O laudo tomou por base os exames complementares, além do exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade.
Sobre o termo inicial, segundo o profissional médico aponta que a data do início da incapacidade corresponde aos dois anos anteriores à perícia. Essa indicação remete ao mês de julho de 2014.
De sua vez, o INSS insurge-se contra tal conclusão, mas não traz aos autos, qualquer elementos que possa refutar tal determinação. Assim, não se verificando motivos para afastar a conclusão do perito judicial, há de ser mantida a sentença
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Implantação do benefício
Verifico, em consulta ao CNIS, que o benefício de aposentadoria por invalidez, encontra-se ativo, configurando-se desnecessária, por conseguinte, nova ordem de implantação do benefício previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento a ambos os recursos, adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327210v32 e, se solicitado, do código CRC 536FAFC5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016778-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020979020148160153
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ANTONIO LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | JONATHAN BONOMO MONTANHEIRO |
: | RODOLFO EMILIO SCHMEISKE DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, ADEQUADO, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388571v1 e, se solicitado, do código CRC 7E4464A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 15:02 |
